7.2.20

Sequência: Direito Constitucional

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1/28 - Objeto do Direito Constitucional.
O Objeto: O Direito Constitucional tem por objeto as NORMAS que constituem um ESTADO; a constituição política de um Estado.

Ex.: Organização do Estado; Estrutura do Estado; Organização dos Poderes...

*Os TÍTULOS encontrados na CF, são claramente os objetos do Direto Constitucional Brasileiro.

CONSTITUIÇÃO é a norma Fundamental de um Estado.
É o conjunto de normas que trata do objeto do Direito Constitucional. São as normas que tratam da organização do Estado (...)

** A norma constitucional é HIERARQUICAMENTE SUPERIOR as demais normas existentes no ordenamento jurídico.





2/28 - Classificação das Constituições
I - ORIGEM DAS CONSTITUIÇÕES
Outorgadas = imposta pelo governante; sem participação do povo;
Promulgadas = participação popular {representantes}, poder constituinte legitimado pelo povo.

II - QUANTO À FORMA
Escrita = conj. normas organizadas em um único instrumento (CF), ex.: CF/88;
Não Escrita = (consuetudinária) textos esparsos, baseada nos costumes e jurisprudências. Ex.: Const. ING.

III - QUANTO AO CONTEÚDO
Materialmente Constitucionais = Só tem normas constitucional. Só considera o que diz objeto do Direito Constitucional;

Formalmente Constitucionais = Tudo previsto na Constituição É CONSTITUCIONAL. EX.: CF/88.

IV - QUANTO À ESTABILIDADE
Rígida = Difícil de ser alterada. Tem mais estabilidade. EX.: CF/88;

Flexíveis = Facilmente alteráveis. De igual modo como são alteradas as leis ordinárias;

Semirrígidas = Tem normas fáceis de ser alteradas & outras não.

V - QUANTO AO MODE DE ELABORAÇÃO
Dogmática = Parte de um Poder Constituinte, sendo NECESSARIAMENTE ESCRITA, formando um instrumento escrito, já com dogmas prontos;

Históricas = Elaborada aos poucos, com decisões costumeiras, sendo lentamente elaborada com base na jurisprudência e nos costumes.




3/28 - Classificação da Constituição/88

I - Promulgada = por uma ASSEMBLEIA NACIONAL Constituinte;

II - Escrita = Codificada, organizada e ESCRITA em um único documento;

III - Conteúdo - FORMALMENTE CONSTITUCIONAL = Ou seja, TODAS AS NORMAS INSERIDAS NESSE INSTRUMENTO DENOMINADO CONSTITUIÇÃO, elas são CONSTITUCIONAIS;

IV - Estabilidade - RÍGIDA = Só pode ser alterada vide Art. 60;

V - Elaboração - DOGMÁTICA = Dogmas prontos em instrumento promulgado pela ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.


4/28 - Diferenças entre Princípios e Regras


5/28 - Conflitos entre Regras e Princípios
I - CONFLITO ENTRE REGRAS:
A) CRITÉRIO HIERÁRQUICO = Normas hierarquicamente superior PREVALECE SOBRE a hierarquicamente inferior;

B) CRITÉRIO CRONOLÓGICO = Norma posterior PREVALECE sobre a norma anterior;

C) CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE = Norma especial prevalece sobre a norma geral.

II - CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS:
Entre os Princípios não há hierarquia, pois todos têm o mesmo peso e importância, não há conflitos em termos abstratos. O conflito vai existir apenas em casos concretos.
VEJA VÍDEO:

6/28 - Poder Constituinte Originário

Titularidade do Poder Constituinte = O POVO (por seus representantes).

se expressa:
Criando, garantindo ou eliminando uma Constituição.

TIPOS DE PODER CONSTITUINTE:
Poder Constituinte Originário - 1º Grau (cria uma nova CF);
Poder Constituinte Derivado - 2º Grau (modifica uma CF).

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO pode ser:
A) Histórico = O 1º de todos. Ex.: CF de 1824.

B) Revolucionário = Todos os demais posteriores, Ex.: CF/88.

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
I - Inicial = Instaura uma nova ordem jurídica e não existe antes dele qualquer outro poder.

II - Ilimitado = Não está limitado pelo direito anterior.

III - Autônomo = O Poder Constituinte tem autonomia para estruturar uma nova Constituição. Só se compete a ele decidir.

IV - Incondicionado & Soberano = Não está limitado a qualquer regra de forma ou de matéria.

V - Permanente = Não se esgota com a realização da Constituição, pois pode se manifestar, novamente, mediante uma nova Constituição.

FORMA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
A) Outorgada = realizado por uma ÚNICA PESSOA ou por um grupo restrito de pessoas, sem participação popular (Ex.: CF de 1824 & 1937).

B) Promulgada = O Poder Constituinte é exercido por representantes do Povo (ex.: CF/88).


7/28 - Poder Constituinte Derivado Reformador
Seus Poderes derivam do Poder Constituinte Originário, pois é por ele criado e instituído.
Também é denominado de: Constituído, Instituído, Secundário, 2º Grau, Remanescente (isso tudo porque vem após o Poder Constituinte Originário & também porque seus poderes são REMANESCENTES da Constituição).

Se DERIVA_em:
Poder Constituinte Derivado Reformador
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Poder Constituinte Derivado Revisor.

Poder Constituinte Derivado Reformador: tem por competência modificar a Constituição.
Ocorre por Emendas Constitucionais. 
Via Congresso Nacional.
Fica limitado as mudanças via Poder Constituinte Originário, no qual especifica tais regras nos Arts. 59 e 60 da CF.



8/28 - Poder Constituinte Derivado Decorrente

Poder Constituinte Originário = CRIA UMA NOVA CONSTITUIÇÃO;

Poder Constituinte Derivado Reformador = REFORMA UMA CONSTITUIÇÃO JÁ EXISTENTE.

Poder Constituinte Derivado Decorrente = ELABORA E REFORMA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

Cada Estado tem capacidade de:
  • Auto-organização
  • Autogoverno
  • Autoadministração


*As constituições Estaduais serão elaboradas e modificadas pelo Poder Constituinte Derivado Decorrente que é exercido, em cada Estado, pela Assembleia Legislativa.


VER VÍDEO COMPLETO PARA EXEMPLOS DE LEI ORGÂNICA:

9/28 - Poder Constituinte Derivado Revisor

Revisa a CF por regras mais simplificadas.

*Emendas na CF devem ser observadas as regras do Art. 60 da CF.
em suma: 3/5 de cada casa do CN & dois turnos em cada uma delas.
**Devem ser feitas pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

Já no Poder Constituinte Derivado Revisor seu dispositivo estar previsto no Art. 3º e não no Art. 60 da CF.



10/28 - Recepção e Revogação das Norma Frente à Nova Constituição

A Constituição anterior é TOTALMENTE REVOGADA.
Como ficara as normas INFRACONSTITUCIONAIS (Leis Ordinárias, Complementares, Delegadas...) que foram elaboradas ANTES DA CF/88?
As normas que forem INCOMPATÍVEIS com a nova CF serão REVOGADAS;
As normas que forem COMPATÍVEIS com a nova CF serão RECEPCIONADAS.

VEJA O VÍDEO PARA EXEMPLOS DE LEIS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS NA CF/88 & RECEPÇÕES:

11/28 - Normas Constitucionais de Eficácia Plena

| Normas Constitucionais de Eficácia Plena

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada |

Normas Constitucionais de Eficácia Plena = Aquelas que produzem todos os efeitos no momento em que entram em vigor.
São Autoaplicáveis. Pois por si só geram efeitos, não precisam de um norma infraconstitucional para lhes conferir eficácia.
Ex.:
  • Art. 5º, I da CF/88 - É uma norma de Normas Constitucionais de Eficácia Plena.
  • Art. 13 idem.
  • Art. 20, VI da CF/88.
  • Art. 101 CF/88 - Normas Constitucionais de Eficácia Plena - AUTOAPLICÁVEL.


Após os exemplos, vemos que as Normas Constitucionais de Eficácia Plena tem:
1. Aplicabilidade Direta = autoaplicáveis, pois não precisam de outra norma para surtir efeitos. NÃO NECESSITAM SER INTEGRADAS POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

2. Aplicabilidade Imediata = produzem efeitos imediatos, desde sua entrada em vigor.

3. Aplicabilidade Integral = não podem sofrer limitação do seu conteúdo por norma infraconstitucional, visto que essa, não pode reduzir sua abrangência.

Lei infraconstitucional é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento jurídico, esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado.

Ex. de Norma de Eficácia Plena: Art. 5º, I, CF. Pois contém nele:
  • Aplicabilidade Direta
  • Aplicabilidade Imediata
  • Aplicabilidade Integral.



12/28 - Normas Constitucionais de Eficácia Contida

| Normas Constitucionais de Eficácia Plena

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada |


As Normas Constitucionais de Eficácia Contida são muito parecidas com as Normas Constitucionais de Eficácia Plena, sendo que a tem a diferença desta poder ter sua abrangência reduzida por Lei Infraconstitucional.
Ex.: Parte final do Art. 5º XXVII da CF/88.

Normas Constitucionais de Eficácia Contida TEM:
  • Aplicabilidade Direta;
  • Aplicabilidade Imediata;
  • Aplicabilidade Não Integral.

1. Aplicabilidade Direta = autoaplicáveis, pois não precisam de outra norma para surtir efeitos. NÃO NECESSITAM SER INTEGRADAS POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

2. Aplicabilidade Imediata = produzem efeitos imediatos, desde sua entrada em vigor.

3. Aplicabilidade NÃO Integral = Poderão sofrer limitação de seu conteúdo por norma infraconstitucional ou até por disposição constitucional.



13/28 - Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

| Normas Constitucionais de Eficácia Plena

Normas Constitucionais de Eficácia Contida

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada |

Não produz todos os efeitos no momento em que a Constituição é promulgada, pois dependem de uma norma infraconstitucional ou Emenda Constitucional para que possam surtir efeitos. Dependerá então dessa norma infraconstitucional regulamentar.
* Tal norma (futura) infraconstitucional TERÁ DE SER DE ACORDO com essa Norma Constitucional de Eficácia Limitada. Caso assim não for, será considerada INCONSTITUCIONAL.

  • Ex.: Art. 5º. XXXII, no qual teve sua concretização com a criação do CDC.
  • Ex2.: Art. 7º, XI, no qual for concretizado de forma plena na Lei nº 10.101/2000

VEJA VÍDEO PARA MAIS EXEMPLOS...

NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:
1. Aplicabilidade Indireta = NÃO SÃO autoaplicáveis, tendo em vista que precisam de outra norma para surtir efeitos.

2. Aplicabilidade Mediata = NÃO PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, somente após promulgação da norma regulamentar.

3. Aplicabilidade Reduzida = DEPENDERÁ à critério de efeitos das disposições contidas na norma regulamentar.

4. Aplicabilidade Vinculante = NORMA REGULAMENTAR NÃO PODERÁ FERIR a norma constitucional, sob pena de ser declarada inconstitucional.



14/28 - Normas de Eficácia Limitada Institutivas e Programáticas
PRINCÍPIOS:
1. Princípio Institutivo (organizativo)
2. Princípio Programático

INSTITUTIVO: são as normas constitucionais que traça esquemas gerais para a criação de órgãos; institutos ou regulamentos. 
SENDO ASSIM: O Poder Constituinte inseriu a Norma de Eficácia Limitada de PRINCÍPIO INSTITUTIVO na Constituição. Esta norma NÃO TEM aplicabilidade imediata, pois dependerá de uma norma (ou EC) que ORGANIZE ou CRIE: institutos; órgãos ou regulamentos.

Art. 25, § 3º - CF.88


OUTROS EXEMPLOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO (TODOS DA CF/88):
Art. 18,§2º;
Art. 22, parágrafo único;
Art. 33;
Art. 37, VII;
Art. 90, §2º
Art. 91, § 2º;
Art. 107, § 1º;
Art. 121;
Art. 128, §5º...


PROGRAMÁTICO: São as normas constitucionais que têm por objetivo determinar programas a serem implantados pelo Estado, ou seja, traçar um plano de governo.
As normas de Eficácia Limitada de Princípio Programático estão relacionadas aos fins sociais buscados pelo Estado e, por este motivo, exigem decisões políticas.

Ex.: Art. 23, que traz um "plano de governo" ao decretar que tais feitos futuros, prestem a devida proporção do que é exigido no conteúdo do artigo.

OUTROS EXEMPLOS DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO (TODOS DA CF/88):
Art. 21, IX;
Art. 23;
Art. 170;
Art. 205;
Art. 211;
Art. 215;
Art. 218...


15/28 - Resumo Normas de Eficácia Plena, Contida e Limitada


16/28 - Controle de Constitucionalidade
É a forma que o Estado (Constituinte Originário) encontrou para fazer com que todas as normas jurídicas sejam compatíveis com a Constituição.

TODA NORMA JURÍDICA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO SERÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

A Inconstitucionalidade pode ser:
1. TOTAL = Toda a norma sendo declarada inconstitucional;
2. PARCIAL = Parte da norma.

* Estão sujeitas ao Controle de Constitucionalidade as Normas Infraconstitucionais e as Emendas Constitucionais.

** Lembrar que deve haver uma COMPATIBILIDADE VERTICAL entre a Constituição e as normas infraconstitucionais, que devem ser compatíveis.


17/28 - Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão

Lembrando que: OCORRE A INCONSTITUCIONALIDADE quando uma norma jurídica viola a Constituição ou quando a ausência de uma norma jurídica viola a Constituição.
Sendo assim, a Inconstitucionalidade pode ser:
1. Por Ação =  Uma norma jurídica viola a Constituição.

2. Por Omissão = A ausência de uma norma jurídica viola a Constituição.

INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
Se dará sempre que houver uma Ação por parte do legislador infraconstitucional que aprovou uma lei que viola (fere) a Constituição.
Na Inconstitucionalidade por Ação existe uma norma jurídica que é Inconstitucional.

* Também pode ser chamada de (por): Inconstitucionalidade Comissiva; Inconstitucionalidade Positiva; Inconstitucionalidade por Atuação.
** Pode-se dizer também que na Inconstitucionalidade por Ação (comissiva) existe uma incompatibilidade vertical entre a Norma Infraconstitucional e a Constituição.


INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Ao contrário da Inconstitucionalidade por Ação, em que existe uma norma jurídica que é inconstitucional por ferir a Constituição, na Inconstitucionalidade por Omissão a violação da constituição existe exatamente por não haver uma norma jurídica = lacuna inconstitucional.

* A Inconstitucionalidade por omissão também pode ocorrer por omissão de um órgão administrativo.

** Como também ocorre por uma omissão do Legislador, também pode ser chamada de:
Inconstitucionalidade Omissiva; Inconstitucionalidade Negativa; Inconstitucionalidade por "Silêncio Legislativo".

*** A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO SOMENTE OCORRE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA (ou seja, aquelas normas Constitucionais que só terão eficácia após a promulgação e publicação da norma reguladora).




18/28 - Diferenças entre Inconstitucionalidade Formal e Material
RECAPITULANDO: 
1. Por Ação =  Uma norma jurídica viola a Constituição.
2. Por Omissão = A ausência de uma norma jurídica viola a Constituição.

A Inconstitucionalidade por AÇÃO pode ser: Inconstitucionalidade Formal ou Material.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL = Ocorre quando o legislador não observou a forma (procedimento) exigida pela própria Constituição para a elaboração da norma jurídica.
* A CF determina como a norma jurídica deve ser elaborada, se o legislador não observar a forma prescita (descrita) na própria Constituição, a norma apresentará uma Inconstitucionalidade Formal.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL = Ocorre quando o conteúdo (matéria) de uma norma jurídica afronta a Constituição Federal.
A CF traz vários preceitos e princípios, se alguma norma jurídica ferir esses preceitos ou princípios, essa norma deverá ser declarada Inconstitucional.
** Na Inconstitucionalidade Material não se analisa o procedimento de elaboração da norma jurídica (especie de lei; iniciativa da lei; competência etc) mas se analisa se o conteúdo (matéria) da norma jurídica está de acordo com a CF.



19/28 - Controle Prévio ou Preventivo de Constitucionalidade
RECAPITULANDO: Já vimos que a Norma Infraconstitucional que for incompatível com a CF, será declarada INCONSTITUCIONAL.

Esse CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE se dará em dois momentos:
Controle Prévio ou Preventivo = ANTES do ato normativo se aperfeiçoar e entrar no ordenamento jurídico. É realizado durante o PROCESSO LEGISLATIVO.
* Processo Legislativo = regras procedimentais, estabelecidas pela própria Constituição, para a elaboração das diversas espécies normativas mencionadas no Art. 59 da CF/88.
** Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

*** Visto o artigo, podemos definir que seus termos são o "estágio inicial", sendo que o projeto normativo enquanto em andamento pelos mesmos, deseja galgar até a chegada no Ordenamento Jurídico, terá de estar em conformidade com a Constituição (definido assim pelo CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE), caso o contrário, será declarado Inconstitucional e não chegará a fazer parte do Ordenamento Jurídico.

**** Quem fará o controle prévio de constitucionalidade será: Poder Legislativo | Executivo | Judiciário.


Controle Posterior ou Repressivo = (AULA 23)



20/28 - Controle Prévio de Constitucionalidade - Poder Legislativo
RECAPITULANDO: Controle Prévio ou Preventivo de Constitucionalidade é aquele realizado durante o processo legislativo instituído para elaboração das ESPÉCIES NORMATIVAS CONTIDAS NO ART. 59 DA CF/88.
Será feito pelo:
PODER LEGISLATIVO
PODER EXECUTIVO
PODER JUDICIÁRIO

*Pode Legislativo: se dar pelo Congresso Nacional (Art. 44/CF/88) - Câmara dos Deputados & Senado Federal.

No Poder Legislativo o CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE será realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça criadas na forma do Art. 58 da CF/88.

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS


21/28 - Controle Prévio de Constitucionalidade - Poder Executivo
RECAPITULANDO: Controle Prévio ou Preventivo de Constitucionalidade é aquele realizado durante o processo legislativo instituído para elaboração das ESPÉCIES NORMATIVAS CONTIDAS NO ART. 59 DA CF/88.

Será feito pelo:

PODER LEGISLATIVO

PODER EXECUTIVO

PODER JUDICIÁRIO

* O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 76 CF/88.

*PODER EXECUTIVO REALIZA O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MEDIANTE O VETO JURÍDICO EMITIDO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NOS PROJETOS DE LEI QUE ELE CONSIDERA, NO TODO OU EM PARTE, INCONSTITUCIONAL. (Art. 66, § 1ª CF/88).

TIPOS DE VETO:
Jurídico = Projeto de Lei no todo ou em parte Inconstitucional;
Político = Projeto de Lei no todo ou em parte contrário ao Interesse Público.

VEJA O VÍDEO COMPLETO:

22/28 - Controle Prévio de Constitucionalidade pelo Poder Judiciário
RECAPITULANDO: Controle Prévio ou Preventivo de Constitucionalidade é aquele realizado durante o processo legislativo instituído para elaboração das ESPÉCIES NORMATIVAS CONTIDAS NO ART. 59 DA CF/88.

Será feito pelo:

PODER LEGISLATIVO

PODER EXECUTIVO

PODER JUDICIÁRIO


Quando falamos em Controle Prévio de Constitucionalidade pelo Poder Judiciário, estamos falando do controle prévio de constitucionalidade do Poder Judiciário que será feito pelo STF.
SE DARÁ/PODERÁ SER FEITO: O STF poderá realizar o controle prévio ou preventivo de constitucionalidade mediante o *julgamento (deferimento) de mandado de segurança* que poderá ser impetrado por qualquer membro do Congresso Nacional, quando forem violadas algumas das regras constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (Art. 59 ao Art. 69 da CF/88).

22/27



23/28 - Controle Posterior ou Repressivo de Constitucionalidade
RECAPITULANDO: Já vimos que a Norma Infraconstitucional que for incompatível com a CF, será declarada INCONSTITUCIONAL.
Esse CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE se dará em dois momentos:
Controle Prévio ou Preventivo = (19 EM DIANTE)
Controle Posterior ou Repressivo = Que retira do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrário à Constituição.

* O fim do Processo Legislativo é um "DIVISOR" entre sua cautela pelo Controle Preventivo para agora o Controle Repressivo.

** O controle posterior ou repressivo de constitucionalidade será feito pelo:
  • Poder Legislativo
  • Poder Executivo
  • Poder Judiciário


24/28 - Controle Repressivo de Constitucionalidade pelo Legislativo
Hipóteses em que o Poder Legislativo poderá realizar o Controle Repressivo de Constitucionalidade:
Art. 47, V (CF/88);
Art. 62 (CF/88).

Art. 49, V -  É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

O Poder Legislativo poderá sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem (extrapolem):
O PODER REGULAMENTAR | OS LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Poder Regulamentar do Poder Executivo: Art. 84, IV.
Em suma: É o Poder conferido pela CF/88 ao Poder Executivo para, mediante decreto ou regulamento, explicar os comandos legais e estabelecer os procedimentos que serão adotados pelos órgãos da Administração para o field cumprimento da Lei.

Sendo assim, se o Poder Executivo extrapolar (ir além) do seu poder regulamentar, o Poder Legislativo poderá sustar a parte do decreto regulamentar que extrapolou o seu limite regulamentar, na forma do Art. 49, V da CF/88.


2. Limites da Delegação Legislativa: Diz respeito à Lei Delegada.
Que é disposta no Art. 68 da CF/88.
Para a elaboração de uma Lei Delegada devemos observar que:
I - O Presidente da República deverá requerer ao Congresso Nacional a delegação para a elaboração de uma Lei Delegada.

II - O Congresso Nacional, mediante uma resolução, irá autorizar o Presidente da República a elaborar a Lei Delegada.

III - Autorizado pelo Congresso Nacional, o Presidente da República irá editar a Lei Delegada observando o conteúdo e os termos estabelecidos na resolução do Congresso Nacional.

Como foi verificado, para a elaboração de uma Lei Delegada, o Presidente da República necessita da autorização prévia do Congresso Nacional que, mediante Resolução. estabelecerá o conteúdo e os termos para o Presidente da República editar a Lei Delegada.



SEGUNDA HIPÓTESE:  Art. 62 (CF/88)
O Poder Legislativo (Congresso Nacional) irá realizar o Controle Posterior ou Repressivo de Constitucionalidade sobre as Medidas Provisórias (MP) editadas pelo Presidente da República, devendo rejeitar total ou parcialmente as Medidas Provisórias contrárias à Constituição (Inconstitucionais).

VEJA VÍDEO COMPLETO ABAIXO:

26/28 - Controle Repressivo de Constitucionalidade pelo Executivo

*O Controle Repressivo de Constitucionalidade pelo Executivo NÃO ESTÁ EXPRESSO NA CF/88.

O O Chefe do Poder Executivo irá realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade negando a execução de ato normativo inconstitucional, ou seja, o Chefe do Poder Executivo poderá determinar que os seus órgãos subordinados deixem de aplicar um ato normativo que lhe pareça inconstitucional.


27/28 - Controle Difuso de Constitucionalidade
VEJA VÍDEO COMPLETO



28/28 - Cláusula de Reserva de Plenário - Controle Constitucionalidade
O Controle Difuso de Constitucionalidade pode ser exercido por qualquer Juiz ou Tribunal, no limite de sua competência, de forma Incidental, no julgamento dos casos concretos.

Cláusula de Reserva de Plenário = quando ocorre o Controle Difuso de Constitucionalidade é exercido por um Tribunal.
Estar prevista na CF. Art. 97. Via todos os Tribunais (Previsto no Art. 92 da CF).
* A atuação dos Tribunais poderá ocorrer:
No Tribunal Pleno;
No Órgão Especial;
Na Câmara; Turma; Grupo ou Seção.

Pleno do Tribunal - órgão que reúne todos os integrantes (Desembargadores ou Ministros) de determinado tribunal;

Órgão Especial - pode ser criado pelos Tribunais de Justiça com mais de 25 Desembargadores (mínimo 11 e no máximo de 25 membros) para exercer algumas atividades de competência do Tribunal Pleno.

Câmaras; Turmas; Grupos ou Seções - são órgãos criados pelo regimento interno de cada Tribunal com funções administrativas ou jurisdicionais.
** Por força do Art. 97 da CF, as Câmaras; Turmas; Grupos ou Seções NÃO PODERÃO DECLARAR a Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 97 CF/88 - RESENHA
Maioria Absoluta - consta no Art. 97 da CF é o número de votos necessários para que o Tribunal (Tribunal Pleno ou Órgão Especial) declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público.