APÍTULO VI. Do Condomínio Geral Do Condomínio Voluntário | Do Condomínio Necessário (artigos 1.314 a 1.330)

 Do Condomínio Geral - Disposições gerais

Há dois ou mais titulares do direito de propriedade (exceção a regra da exclusividade)

Em suma: Deve haver uma espécie de comunhão em torno do direito de propriedade da coisa

comunhão = Mais de um titular para determinado direito real.


ESPÉCIES DE CONDOMÍNIO PELO CC

GERAL = Pluralidade de titulares para o direito de propriedade

EDILÍCIO = Imóveis em que há divisão entre partes comuns e partes exclusivas


CONDOMÍNIO GERAL

Pluralidade de titulares, divisão da coisa em frações ideais correspondentes a cada qual

CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO

Fracionamento feito pela vontade dos condôminos

CONDOMÍNIO NESCESSÁRIO

Fracionamento igual ou nos limites definido por Lei.



CLASSIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO GERAL:

1 - QUANTO A ORIGEM:

VOLUNTÁRIO = Pela livre vontade das partes (autonomia da vontade)

I - CONVÊNCIONAL = Constituído pelos próprios condôminos;

II - EVENTUAL = Constituído por ato de vontade de um terceiro.


NESCESSÁRIO = Constituído por força da Lei e expressa previsão legal.


2 - QUANTO A FORMA:

Pro diviso = Possível a identificação da parte certa e determinada de cada condômino;

Pro indiviso = Não há como identificar a parcela determinada da coisa de cada condômino.


3 - QUANTO AO NÚMERO DE OBJETOS

Singular = Somente um objeto com pluralidade de titulares;

Universal = Há duas ou mais coisas sendo objeto de condomínio.


4 - QUANTO À DURAÇÃO

Transitório: O qual pode ser extinto pela vontade das partes;

Permanente: Estabelecido por Lei e não pode ser extinto pela vontade dos condôminos.


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DIREITOS E DEVERES DO CONDÔMINO

I - Exercício dos direitos de propriedade em harmonia e interesse dos demais;

II - Vedação para alterar a destinação da coisa comum. Nem repasse de sua posse para outrem, sem concordância dos demais;

III - Obrigação de contribuir no custeio da conservação e responsabilidade nas benfeitorias necessárias;

IV - Na renúncia de sua fração ideal que detém da coisa, extingue-se sua propriedade (a quota ideal pode ser adquirida por outro condômino ou rateada em iguais partes);

V - Em caso de dívidas, se não houver solidariedade entre os demais ou rateio, dividem-se o proporcional ao seu devido quinhão (cabe direito de regresso das dívidas contraídas por um condômino em proveito da comunhão)

VI - O condômino responde perante os demais pelos frutos percebidos indevidamente ou causar danos a coisa comum;

VII - Cada condômino tem direito aos frutos, dentro do percentual de seu quinhão, salvo outra disposição;

VIII - Pode propor ação de divisão para exigir divisão da coisa comum, extinguindo o condomínio

* DA HIPÓTESE DE USUCAPIÃO ENTRE OS CONDÔMINOS: Fugindo a regra, pode, desde que posse exercida com exclusividade, passados os requisitos temporais, mansa e pacífica e sem oposição dos demais condôminos.


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ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Os condôminos podem administrar por eles próprios, constituir associação ou conferir poderes de gestão a terceiro (PF ou PJ);

Facultado o uso, fruição, disposição da coisa (desde que em comum acordo);

Possível o desdobramento possessório da coisa em comum, desde que haja consenso entre os condôminos

Em caso de venda e da locação da coisa em comum, há o direito de preferência do condômino.

* necessária deliberação da maioria. Sendo verificável a fração ideal de cada.

** DA GRADAÇÃO PARA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO INTERESSADO PELA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DA COISA:

1º PREFERÊNCIA AO QUE TIVER FEITO BENFEITORIAS DE MAIOR VALOR;

2º - SE IGUAIS, O DE MAIOR QUINHÃO;

3º - SE IDÊNTICOS, O QUE PRIMEIRO DEPOSITAR O VALOR.

*** SE O DIREITO DE PREFERÊNCIA FOR DESREPEITADO = Poderá o interessado ingressar com AÇÃO ANULATÓRIA em prazo decadencial de 180 dias (mediante depósito em juízo, do valor da coisa ou quinhão alienado.

**** Caso um condômino administre a coisa sem oposição dos demais, será considerado como o administrador

(simples, sem poderes para alienar a coisa - para tal = autorização dos demais, outorgando tais prerrogativas).


CAPÍTULO VI

Do Condomínio Geral


Seção I

Do Condomínio Voluntário


Subseção I

Dos Direitos e Deveres dos Condôminos


Art. 1.314 - DAS DEFINIÇÕES DOS ATOS DE QUEM É CONDÔMINO

PU: da vedação a mudança dos status pré definidos do que é ser condomínio.

Art. 1.315 - DAS DESPESAS - RATEIO E CONTRIBUIÇÃO POR PARTES DOS CONDÔMINOS

Adquirido de forma autônoma e não tenha levado o título de transferência ao registro imobiliário, NÃO SE EXIME DE SUA OBRIGAÇÃO LEGAL, em pagar as cotas condominiais respectivas (STJ, REsp 174.737).

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.


Art. 1.316 - DA FACULDADE DE RENUNCIA AO CONDÔMINO

Ao abrir mão, sua parte passa a ser acrescida aos demais. Aumentando também de forma respectiva, o valor de despesa de cada qual.

§ 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.


Art. 1.317 - DE DIVIDA FEITA EM BENEFÍCIO DE TODOS OS CONDÔMINOS E SEM APONTAMENTO DE REPONSABILIDADE INDIVIDUAL = PRESUME-SE PROPORCIONALMENTE TODOS OBRIGADOS


Art. 1.318 - SE CONTRAÍDA OBRIGAÇÃO INDIVIDUAL MAS O RETORNO DESTA DÁ BENEFÍCIO A TODOS OS CONDÔMINOS, FICA OBRIGADO O QUE FIRMOU, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO PERANTE OS DEMAIS (DEDUZIDA SUA PARTE, JÁ FEITA)

Por ser Propter Rem (incide sobre o bem como um todo) poderá O CREDOR, ajuizar demanda contra qualquer um dos titulares - ocorreu a SOLIDARIEDADE (prevista no Art. 275 do CC), quando se tratar de dívida comum.


Art. 1.319 - PARA CASOS DE UM DOS CONDÔMINOS CAUSAR DANO MATERIAL OU TIVER FRUTOS PERCEBIDOS DE OUTRO CONDÔMINO, DEVERÁ INDENIZA-LO NO VALOR DE SUA FRAÇÃO IDEAL (EM CASO DE PERECIMENTO)

FRUTO PERCEBIDO (COLHIDO) = separado do bem principal, já em posse do poder do possuidor, não junto mais a coisa, separado para ser armazenado ou separado novamente. Alheio.


Art. 1.320 - CADA CONDÔMINO(CO-PROPRIETÁRIO) PODERÁ PEDIR A DIVISÃO - SENDO QUE A DESPESA PELA DIVISÃO, SERÁ PARTILHADA POR IGUAL COM TODOS

Pode ser VOLUNTÁRIA ou JUDICIAL (AÇÃO DIVISÓRIA)

* Caso de bem indivisível = alienação judicial e EXTINÇÃO DO RESPECTIVO CONDOMÍNIO (RT 658/93).


§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.


§ 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.


§ 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


Art. 1.321 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DE PARTILHA DE HERANÇA

Pelas regras que versam a partilha de bens por sucessão causa mortis (a parte de: partilha extrajudicial amigável).


Art. 1.322 - PARA EFEITOS DE EXTINÇÃO SE FOR INDIVISÍVEL
LER AS REGRAS E EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 504 DO CC.
PODERÁ CABER DIREITO DE PREFEÊNCIA NESSE CASO.


Subseção II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.323 - DA MAIORIA SER SOBERANA PARA ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO - da recomendação desse terceiro ser alheio ao condomínio

Maioria é calculada com o valor dos quinhões de cada um dos comunheiros


Art. 1.324 - TEORIA DA APARÊNCIA - AQUELE QUE TOMA INICITIVA E SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS = ASSUME A GESTÃO DO CONDOMÍNIO

Válida para quando não foi feita eleição nem contato para terceiro administrar.



Art. 1.325 - DO VALOR DOS QUINHÕES E NÃO DO CONDÔMINO EM SI, PARA CÁLCULO DE MAIORIA

§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.


§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.


§ 3 o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Art. 1.326 - Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.


Seção II

Do Condomínio Necessário

Art. 1.327 - QUANDO O CONDOMÍNIO É VINDO DE IMPOSIÇÃO DA LEI

Fazer o paralelo com o direito de tapagem, constante do artigo 1.297 e seguintes...


Art. 1.328 - DA CONDIÇÃO DE ADQUIRIR A MEAÇÃO DO VIZINHO POR REEMBOLSO

O reembolso será com base no valor atual do que seria a obra.


Art. 1.329 - SOBRE A OBRA DO ARTIGO ANTERIOR, CASO NÃO SEJA FIRMADO NADA, SERÁ FEITA POR ARBITRO A QUESTÃO DO VALOR


Art. 1330 - O PAGAMENTO É CONDIÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO NA RESPECTIVA OBRA