CAPÍTULO II (DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS) Arts. 13 - 15

Art. 13 - LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO (regra da territorialidade)
Vem em conjunto com a disciplina normativa, que no caso é de onde essa soberania será aplicada (que no caso é em todo o território brasileiro), salvo as ressalvas, na parte dois do próprios artigo.

na qual:
"Essa limitação do Poder Jurisdicional, se dar também pelas regras de competências, estabelecidas pelo Direito Internacional. Não se observando então a literalidade do artigo, não se atendo somente a questões especificas de tratado internacional, acordos ou convenções, mas também se algum princípio de Direito Internacional, permitir conclusão no sentido de que a norma aplicável é de Estado Estrangeiro."
Ou seja, não é preciso estar de forma específica escrita em dispositivo, mas também de princípios de Direito Internacional que venham disciplinar à cerca dos serviços jurisdicionais.

Também no caso de jurisdição arbitral, as partes podem convencionar qual direito o Direito Material que será aplicado. (§2 do Art. 2 da LEI 9.307)
(DIREITO MATERIAL = BENS JURÍDICOS, BENS DA VIDA);
(DIREITO PROCESSUAL = REGULAMENTAR O PROCESSO, GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SE INSTRUMENTALIZA NUM CAMINHO, AO QUAL A JURISDIÇÃO TEM QUE SEGUIR PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS A QUE VENHAM SER LEVADOS A MESMA).


Art. 14 - LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Regra geral de irretroatividade - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

A entrada em vigor da nova norma processual, faz com que esta passe a reger os novos processos em curso;
Porém os atos processuais já praticados, ficam preservados (CF - Art. 5 Inc XXXVI)

3 Teorias para LEI PROCESSUAL NO TEMPO:
  • UNIDADE PROCESSUAL (após sua vigência - obrigatoriedade a obediência de todos os processos a Lei anterior);
  • FASES PROCESSUAIS (divisão por fases - problema: ter começado sua fase anterior, com a vigência em antiga norma - ficando preso o seu término à vigência anterior enquanto não terminar a fase, mesmo com uma nova norma vigente);
  • ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS [usado no Brasil) (divisão em atos/fases processuais - ao qual atos atos praticados na Lei anterior, seguem válidos).






Art. 15 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CPC
Colocação do CPC como norma geral base, para as demais áreas.


  1. HAVERÁ APLICAÇÃO SUPLETIVA: Ausência ou omissão absoluta de normas no processo específico;
  2. HAVERÁ APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA: Quando se tiver omissão relativa/parcial com relação a determinado instituto no processo específico, diverso do processo civil.



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