CAPÍTULO I (DA CAPACIDADE PROCESSUAL) Arts. 70 - 76

Art. 70 - CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO

Conceito de capacidade de estar em juízo.
*PRIMEIRO, não ligar o conceito de CAPACIDADE DE SER PARTE (para isso, exige-se a PERSONALIDADE JURÍDICA);

Já para o caso em questão, é exigido a plena capacidade civil. Caso o contrário, precisará ter um representante para tal.
Para a doutrina o conceito é de CAPACIDADE PARA APLICAR ATOS PROCESSUAIS.


Art. 71 - INCAPAZ NO PROCESSO
Analisará-se o disposto no CC/02 em seus artigo 3º & 4º

Art. 72 - CURADOR ESPECIAL
*CURADOR ESPECIAL nesse caso: CURADOR PARA O PROCESSO EM ESPECÍFICO, IRÁ DEFENDER SEUS INTERESSES SOMENTE NESSA SITUAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL.
Inc I - se dar por conta do interesse em defender os direitos do incapaz;
Inc II - Citação ficta - à cerca da não certeza do conhecimento do Réu. Que por assim, o juiz irá nomear um curador para representar-lo até sua aparição no Processo.



Art. 73 - CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE
*SOMENTE EM AÇÕES DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS.
também previsto no CC/02 no Art. 1.647
§ 1º - Tratará de litisconsórcio necessário (aquele que será imposto, seja pela Lei ou pela natureza jurídica.
I - Casos em que ambos devam ser Réus no Processo;
II - 
III - 
IV - 

Serão Ônus que cairão para o Autor, exigindo-se assim a formação desse Litisconsórcio Necessário.

§ 2º - Nesse tipo de ação só ficam nessas hipóteses as de com Posse ou atos praticados por ambos. Fora dessa duas hipóteses, não importa o regime de bens do casamento.

§ 3º - União Estável é equiparada ao casamento. Sendo não declarado o regime de bens, SERÁ DECLARADO O DE PARCIAL DE BENS, sendo exigida a presença do outro companheiro.



Art. 74 - SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE

Artigo que regula as previsões do artigo anterior. No qual expressa por duas vias, as formas do consentimento exigido para tal.

PAR. ÚNICO: complementa a regra do CAPUT e também, as regras do Art. 73!


Art. 75 - REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Os inc. I ao IV, tratam de Pessoas Jurídicas de Direito Público.
*Enunciado 644 do STF - Diz haver necessidade de procuração à disposição do Inc. IV.
** O §§ 4º - Convênio firmado no âmbito administrativo para prestações de serviços em demandas de parte Ré do Estado em si, fora de seus limites.

Inc V - Será representado pelo administrador Judicial (processo de falência - nomeado por Juiz) - determinado pela L 11.101.
Inc VI - tratará de patrimônio em Estado de espera como diz o Art. 1.819 do CC (herança Jacente);

Inc. VII - Espôlio é a reunião de patrimônios positivo ou negativo do falecido, dentro dos termos do Art. 617 do CPC.
No § 1º o inventariante DATIVO terá a função adminitrativa, vedada a representação. Sempre que se tratar dessa condição, os sucessores devem ser intimados, ficando deixado de lado se não tiver essa condição, sendo observado somente o inventariante.

Inc VIII - Nomeia os diretores, caso fuja a Regra geral, que é de que no registro da PJ, deverá haver a indicação, de quem irá representar-la. (forma de fazer a pessoa jurídica presente).

Inc IX - Entes despersonalizados (SEM REGISTROS - NÃO GOZAM DE PERSONALIDADE JURÍDICA).
*** O § 2º COMPLEMENTA...

Inc X - PJ estrangeira.
**** § 3º COMPLEMENTA...

Inc XI - Representatividade no condomínio (vide ata, por síndico).


Art. 76 - SANABILIDADE DA INCAPACIDADE PROCESSUAL & DE DEFEITOS DE REPRESENTAÇÃO

* Lembrar o que versa o fim segundo o Art. 4º

§ 1º - Consequências em que o Processo esteja em fase originária;
I - Se o autor não o faz, o Processo é extinto sem análise de mérito.
II - Será Réu Revel.
III - Tratará da condição do terceiro:
Sendo ativo será (se não regularizar) SERÁ EXCLUÍDO;
Sendo passivo, será REVEL.




§ 2º -  Em fase recursal
I - Não será julgado o mérito, desse recurso;
II - Desentranhamento = resposta e as mesmas não serão consideradas no julgamento do recurso, devido a não correção do mesmo à priore.