CAPÍTULO I (DA COMPETÊNCIA) *Seção I (Disposições Gerais)* Arts. 42 - 53

Art. 42 - COMPETÊNCIA
CAUSAS CÍVEIS: Sem natureza criminal, de direito do trabalho e direito eleitoral.

A COMPETÊNCIA é uma forma de div. dos serviços dentro Poder Judiciário. SENDO A MESMA UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
"A COMPETÊNCIA em última análise, significa a aptidão decorrente da Lei Processual (lato sensu) e das regras de organização judiciária, para que determinado órgão do Poder Judiciário exerça a Jurisdição em determinado caso concreto."
VEJA O VÍDEO NA INTEGRA, PARA OS EXEMPLOS DE COMPETÊNCIA E SUAS NATUREZAS:




Art. 43 - PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Uma vez que tenha havido a distribuição da PETIÇÃO INICIAL irá se determina a competência do juízo (exceto com o descrito no artigo como exceção - ou com o juízo incompetente em outro casos de Petição Inicial feita em juizado errado).

*Perpetuação da COMPETÊNCIA só irá continuar com os critérios de COMPETÊNCIA RELATIVA.

VEJA VÍDEO PARA OS COMENTÁRIOS DE CASOS PARA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA:


**Tipo de hipótese a essa regra geral, está no ECA (em virtude de proteção a criança).



Art. 44 - DISTRIBUIÇÃO DE ATVS. DE CADA ÓRGÃO DO JUDICIÁRIO, VIDE LEI



Art. (CF/88) 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;




Art. 45 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Norma estabelecida após o filtro da CF/88.

O caput estabelece a regra geral: quando a União, suas Empresas Públicas, Autarquias, Fundações ou Conselho de Fiscalização de Atividade Profissional, P A R T I C I P A R E M DO PROCESSO sendo QUALIDADE DE PARTE OU TERCEIRO INTERVENIENTE,
HAVERÁ UM DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (ex. saí do juízo Estadual e passa a ser do correspondente em JUÍZO FEDERAL - afim de preservar, em causas do interesse da União).

*Observar os §§, para ver as exceções.



Art. 46 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Um dos critérios para definir a competência num determinado caso concreto.
REGRA GERAL:
Se AÇÃO PESSOAL (direito pessoal) = FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DIREITO REAL MÓVEL = FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.

Ver os parágrafos (§)
§ 1º - AUTOR ESCOLHE
§ 2º - Réu será demandando ONDE FOR ENCONTRADO. NÃO SABENDO-SE, PROPÕE-SE NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
§ 3º - Pode-se propor em qualquer foro do BR.
§ 4º - Litisconsórcio passivo, escolha do autor.
§ 5º - Execução fiscal será no DOMICÍLIO DO RÉU. (proposta pela fazenda Pública).





Art. 47 - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS
"... tendo em vista que o juiz desse lugar, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas são colhidas mais fácil e diretamente. Embora esteja topicamente no Cap. da COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA, TRATA-SE DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, PORTANDO ABSOLUTA, NÃO ADMITINDO PRORROGAÇÃO NEM DERROGAÇÃO POR VONTADE DAS PARTES."

*Pode gerar alegação, caso essa ação seja conduzida fora da localidade do bem imóvel.

**Não se discutindo o bem imóvel em si (mesmo com o mesmo sendo objeto em contrato), pode-se mudar o local do foro à critério das partes.

Paragf. 1§ - Nessas hipóteses o autor pode escolher outro foro a que lhe aprouver.

Paragf. 2§ - Se discutir posse sobre bem imóvel, tem que discutir segundo a regra geral do caput.




Art. 48 - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA
= DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA (falecido) NO BRASIL, QUE DEFINIRÁ ONDE SERÁ A COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES: Inventário e partilha, arrecadação, cumprimento de disposição de última vontade, assim como ações do espólio sendo RÉU.
ESPÓLIO = (ENTE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA) REUNIÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO (BENS), QUANTO O NEGATIVO (DIVIDAS).

DEFINIDA ENTÃO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, SERÁ O DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.

VER PARÁGRAFO ÚNICO PARA EXCEÇÕES.




Art. 49 - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES CONTRA AUSENTES
Relembrar os Arts. 22 & 22 do CC.
Ver então onde estava domiciliada a pessoa ausente pela última vez antes de seu desaparecimento, para definir o juízo competente para o processamento das ações, quando o ausente for réu.

*"Refere-se as ações que O AUSENTE FOR RÉU, não abrangendo as ações ajuizadas pelo AUSENTE, ficando estas sujeitas as regras gerais de competência, não se aplicam a regra do domicílio do ausente, as ações relativas a DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL, sendo competível a tais demandas o Art. 47 do CPC/15."  
Patrícia Miranda Pizol


Art. 50 - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES CONTRA PESSOA INCAPAZ



Art. 51 - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES ENVOLVENDO INTERESSES DA UNIÃO
Sendo a União autora da ação, a mesma será competida no domicílio do réu.

Paragrafo Único: quando União for ré = poderá o autor escolher uma das opções apresentadas.
***Ver Art. 2º da Lei de Ação Civil Pública. (não havendo Vara Federal no local)



Art. 52 - COMPETÊNCIA PARA AÇÕES ENVOLVENDO ESTADOS E DF
Basicamente uma copia do que envolve o Art. 51 do CPC/15.





Art. 53 - FORO ESPECIAL
Após as analises de regras de competência, chegamos agora as regras especiais.
*Esse artigo trata de uma competência territorial (competência relativa).

"Por isso é possível (por se fazerem a competência territorial) haver derrogação dessa competência por convenção das partes (conf. Art. 63 CPC/15), por conexão ou por continência (conf. Art. 54 CPC), pela renuncia a prerrogativa de foro. A prorrogação do foro relativamente incompetente também é admissível, caso o réu beneficiário da prerrogativa (do referido artigo) não argua a incompetência relativa por meio de preliminar de contestação na forma e no prazo da Lei."
As partes podem abrir mão se assim quiserem e conforme cada disposição.

Ver os incisos para onde pode ser proposta a ação, referente com cada especificação.

**Inc III - a) b) c) - foro para pessoas jurídicas.
Linha C =  sociedades de fato, sem personalidade jurídica.

Linha D, Incic IV & V = dependerá do local/lugar onde o fato ocorreu.

Linha E do Inc.III - Proteção ao idoso, possibilitando a ele PODER PROPOR A AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO. (Ver: Art. 80 Estatuto do Idoso (ações com direito coletivos, dos idosos).

Linha F inc III - para ações de respeito a responsabilidade civil, de ações praticadas por cartórios, ofício de notas dando a possibilidade da demanda no foro onde se encontra estabelecido o referido ofício.