CAPÍTULO I. Da Posse e sua Classificação (artigos 1.196 a 1.203)

 Art. 1.196 - DA CARACTERIZAÇÃO (E DEFINIÇÃO) DO POSSUÍDOR 

Não se tem definida de forma exata no Código, o que seria POSSE (Indo em consonância com: Beviláqua, s.d., p. 17).

Sendo assim, tem-se como base, o que é adotado pelas teorias subjetiva e objetiva.

SUBJETIVA (SAVIGNY): Só se terá posse se HOUVER O CONTATO FÍSICO COM A COISA (vontade de possuir = corpus - contrariando isso = detenção);

OBJETIVA (IHERING): O corpus se traduz pela SIMPLES APARÊNCIA DE PROPRIEDADE, ou seja, pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros.


ENUNCIADO 236 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL):

"Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica".


ENUNCIADO 492 (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL):

"A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela".


 Art. 1.197 - DA HARMONIA, COEXISTÊNCIA E ATÉ MESMO EXERCIMENTO DO QUE TEM POSSE DIRETA E DO QUE TEM POSSE INDIRETA

TITULAR DE UM DIREITO REAL (PROPRIETÁRIO) = TEM A POSSE DE MANEIRA PLENA;

AO TRANSFERIR O BENEFICIÁRIO (usufrutuário) = PASSARÁ A TER O DIREITO À POSSE, USO, ADMNISTRAÇÃO, FRUTOS;

🔀ACARRETA ENTÃO = DESDOBRAMENTO DA POSSE (titular despido do gozo, uso) USUFRUTUÁRIO DE indireta para DIRETA.


EM SUMA: desdobramento da posse plena sobre o mesmo bem: de um lado, a posse direta (ou imediata), daquele que a recebe por força de uma relação jurídica estabelecida (contrato); e de outro lado, a posse indireta, daquele que cede o uso da coisa, também chamado de possuidor mediato.


⭐ cabem o previsto na parte final do artigo, a ambos em caso de molesta;

⭐⭐ quem exerce atos possessórios em nome de terceiros, NÃO TEM POSSE DIRETA;

⭐⭐⭐ possuidor direto não pode querer exercer a posse para fins de usucapião, visto que a mesma é fruto de ato negocial.


Art. 1.198 - DETENÇÃO - AQUELE QUE SE ENCONTRA NUMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARA COM OUTRO, CONSERVANDO A POSSE EM NOME DESTE E EM CUMPRIMENTO DE ORDENS SUAS 

⭐SÓ CARACTERIZADO POR POSSE NATURAL, HAJA VISTO QUE O TITULAR PODE A QUALQUER MOMENTO EXTINGUIR A RELAÇÃO DE FATO;

⭐⭐TERÃO QUE TER OS REFERIDOS ELEMENTOS:

a) existência do titular da posse (possuidor indireto);

b) aquele que exerce a posse (detentor);

c) RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE UM PARA COM O OUTRO.


ENUNCIADO 301 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL:
"É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios."


Art. 1.199 - COMPOSSE - CONVIVÊNCIA

COMPOSSE: duas ou mais pessoas exercendo atos possessórios sobre coisa indivisa.

Necessário então, uma ligação jurídica que os interliguem.

Ex.: sucessão universal, quando os herdeiros recebem a posse do seu antecessor e passam a exercer atos possessórios.


* Em regra o exercício possessório é exclusivo.

Art. 1.200 - DA DEFINIÇÃO PARA EFEITOS DE POSSE JUSTA
[LER TODO O COMENTÁRIO PARA SABER OS INSTITUTOS E TIPOS]


Art. 1.201 - DAQUELE QUE TEM CONVICÇÃO DE QUE AGE DA CONDUTA EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS - POSSUIDOR DE BOA-FÉ

É considerada de má-fé a posse daquele que tem ciência da ilegitimidade de seu direito, ou seja, daquele que adquire a posse com plena noção de que o faz mediante alguns dos vícios que a maculam, conhecendo os obstáculos à sua justa ocupação.


PU: do justo título, mesmo sendo julgado um vicio na aquisição, o DETENTOR DO JUSTO TÍTULO, ainda será considerado de boa-fé por via de presunção.


 Art. 1.202- DO TOMAR CONHECIMENTO PARA FINS DE PERCA DA BOA-FÉ DE OUTRORA DA AQUISIÇÃO

Ao ser citado como réu em ação possessória ou reivindicatória, perde-se então a condição de boa-fé do possuidor, pois o mesmo terá a ciência de obstáculos a sua posse.


Art. 1.203- MANUTENÇÃO DA POSSE, MESMO EM CARÁTER DE CONTESTAÇÃO, DESDE QUE NÃO HAJA CONTRADIÇÃO