TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228 - DA POSSE PLENA
Hoje vista pelo conceito evolutivo. Tais como produtividade e bem-estar social...
§ 1 o O direito de fruir – jus fruendi – faculta ao proprietário desfrutar da coisa, no sentido de tirar proveito econômico desta. O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca). DEVE SER USADO EM CONSONÂNCIA AOS CUIDADOS EM QUE DIZ O PARÁGRAFO.
⭐ Enunciado 49 da Jornada de Direito Civil (Pag. 22).
§ 3 o Desapropriação Judicial = Vem prevista em consonância com as já tradicionais necessidade ou utilidade pública (nos parágrafos seguintes).
Há a valorização da posse pró-labore (voltada para efetiva ocupação do solo com realização de obras de interesse social. Afastando assim a ideia de propriedade voltada para objetivos individualistas e puramente especulativos.
§ 4 o USOCAPIÃO SOCIAL
§ 5 o
Art. 1.229 - DA PACIÊNCIA DO PROPRIETÁRIO EM RELAÇÃO A INGERÊNCIA DO QUE NÃO É ABRANGIDO PELO SOLO E REGIDO POR LEIS ESPECIAIS
Art. 1.230 - RESTRIÇÃO CONSTITUCIONAL (Art. 176) DA FINALIDADE SOCIAL E INTERESSES COLETIVOS NO ESCOPO DA PROPRIEDADE
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231 - ECLUSIVIDADE DA PROPRIEDADE - POR NÃO SE ADMITIR DOIS ou MAIS TITULARES EM EXERCÍCIO - EM REGRA
Art. 1.232 - FRUTOS E PRODUTOS EM REGRA: PERTECEM AO PROPRIETÁRIO
Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.). Portanto, a principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233 - RES PERDITA
PU:
Art. 1.234 - ACHADEGO - 5% NO VALOR DA COISA
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235 - COM DOLO, O DESCOBRIDOR DE BOA-FÉ TEM RESPONSABILIDADE PARA COM OS PREJUÍZOS CAUSADOS
O ônus da prova, caberá ao possuidor ou proprietário, haja visto que é presumido a boa-fé do possuidor.
Art. 1.236 - 🗞️,📰
Art. 1.237 - ARRECADAÇÃO E ENTREGA DA COISA, PROCEDIMENTO
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
