CAPÍTULO I (DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL) Arts. 1 - 12

A aplicação do CPC, se dará por uma FILTRAGEM CONSTITUCIONAL, assim como denota o Art. 1 do NCPC.

No Art. 2, temos o PRINCÍPIO DA INÉRCIA na JURISDIÇÃO. A parte precisa provocar a jurisdição, para a mesma presta a tutela jurisdicional/dar uma decisão de mérito & a constituir meios para a tomada da mesma.
Esse princípio trás DOIS caminhos, sendo o primeiro: ⇙
👉 PRINCÍPIO DISPOSITIVO = O processo começa por iniciativa da parte. (Protagonismo à parte)
👨‍⚖️ PRINCÍPIO INQUISITIVO = Uma vez movimentado por impulso oficial (via Juiz), (independe agora da parte - porém, a mesma tem suas prerrogativas).

Temos o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL no Art. 3:
Baseia-se em duas perspectivas, sendo as quais as LESÕES À DIREITO & A AMEAÇA AO DIREITO.
*(07:19-08:40 | NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE) Revelia sendo parte citada - Preclusão sendo parte autora.

§ 1,2,3 fazem menção aos meios alternativos de solução de conflitos, sendo:
A arbitragem destacada e todo seu poder de sentença judicial, a soberania do Estado em face de solucionar todos os conflitos e a estimulação de outros meios/métodos alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, RESPECTIVAMENTE.

O Art. 4 trás o PRINCÍPIO DA CELERIDADE, com base no item LXXVIII do Art. 5 da CF.
O Art. 4 no NCPC trás as palavras chave RAZOÁVEL (de prazo) & SATISFATÓRIA
🐢 Sendo LENTO = Viola o Princípio da Celeridade;
🏃 Sendo RÁPIDO = Violação à violação de direitos e garantias (contraditório e ampla defesa) culminando assim a violação ao devido processo legal.
*(ENFOQUE NA EFETIVA SOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA TRAZER ATIVIDADE SATISFATÓRIA AO IMPARCE TRAZIDO PELAS PARTES).
**(NORMA FUNDAMENTAL A SETENÇA SER SATISFATÓRIA - DANDO-SE MEIOS PARA CUMPRIR-LA - difere-se então do CPC anterior, no qual não havia essa preocupação, e sim somente na sentença em si, sem a análise de seus possíveis recursos para o cumprimento).


Art. 5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. Analisar se a boa fé (processual) é:

  • OBJETIVA: Externa (padrões éticos previstos na legislação)
  • SUBJETIVA: Refere-se ao sujeito.


EM SUMA: É OBJETIVA o princípio da BOA-FÉ PROCESSUAL - Clausura geral em que todos os envolvidos no processo, devem respeitar esse princípio.

Art. 6 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO no processo. Autor e réu, juiz e auxiliares atuando em de forma cooperativa. De acordo com os parâmetros legais (muito em conjunto com os princípios da boa fé processual).
Já em relação ao JUIZ, há 4 deveres impostos a sua atuação:

  • Dever de CONSULTA:(consulta as partes para tomar as decisões de forma esclarecidas - sem surpresas);
  • Dever de PREVENÇÃO:(Prevenir as partes com relação à falhas processuais, orientado a parte (s) a corrigir possível vício processual - Muito de seu papel de sempre buscar a SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO);
  • Dever de ESCLARECIMENTO:(Dar decisões claras e fundamentadas, para as partes terem plena ciência do que estar sendo decidido e como anda a condução do processo - Com ênfase a decisões interlocutórias);
  • Dever de AUXÍLIO: (Verdadeiro auxiliar para com as partes na prestação jurisdicional).


*(APLICA-SE À TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO - DECORRE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EVITA ATITUDES E ATOS PROCRASTINATÓRIOS AO PROCESSO - BUSCA A CELERIDADE PROCESSUAL).

PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO PROCESSO - Art. 7.
Trás a PARIDADE no que tange a serem os mesmos (as partes): INSTRUMENTOS PROCESSUAIS, PRERROGATIVAS, DIREITOS & DEVERES. Quem garantirá essa situação de condição de igualdade, será o JUIZ.

Art. 8 - HERMENÊUTICA PROCESSUAL CIVIL (parâmetros interpretativos à serem observados na aplicação das normas processuais civis).
*(OBSERVAR NO ARTIGO OS 6 FINS SOCIAIS, AO QUAL O JUIZ DEVERÁ ATENDER)

Art. 9 trata do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
CONTRADITÓRIO = DIREITO DE PARTICIPAÇÃO;
AMPLA-DEFESA = PODER DE INFLUENCIAR (por intermédio do contraditório) A DECISÃO JUDICIAL que será tomada.

Voltando ao Art. O Juiz não pode dar (ou pretender) uma decisão surpresa em momento algum do processo, (e isso possa prejudicar a parte) devendo então dar ciência para a parte, para que a mesma possa exercer o contraditório e a ampla defesa, como forma de sua participação no processo.
PARAGRAFO ÚNICO (Flexibilização do CONTRADITÓRIO - Aplicação do mesmo num segundo momento)
Essa hipótese se dar:

  • I - Quando envolver Tut. Prov. de urgência (mais importante a determinação da tutela jurisdicional dada pelo Juiz naquele momento, que o colhimento do CONTRADITÓRIO);
  • II - Nas Tut. Evidências (nas situações em que há ABUSO DE DIREITO - PROCRASTINAÇÃO DE UMA DAS PARTES NO PROCESSO & DIREITO COMPROVADO POR PROVAS DOCUMENTAIS - sendo assim, o Juiz dará logo o Direito de forma que a certificação se dará de forma posterior, no que tange a decisão tomada);
  • III - Mesma situação do que é visto em "II" no qual o Art. 701 (que é uma Tut. de Evidência também), ao qual na execução de um TÍTULO, houver a evidência de que parte tem Direito a determinada pretensão, dar-se a pretensão e posteriormente se colherá o CONTRADITÓRIO.

Art. 10 - DEVER DE CONSULTA.
Dar as partes a possibilidade de se manifestar, antes de qualquer decisão "surpresa" por parte do Juiz, no mérito.
Mesmo em matérias de uma possível autonomia para fazer-lo.

Art. 11 - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO:
Presente na CF (Art. 93, Inc. IX & X). No NCPC trás a questão de ordenança de que TODOS OS JULGAMENTOS SERÃO PÚBLICOS e TODAS AS DECISÕES SERÃO FUNDAMENTADAS;
Porém, há uma flexibilização na questão da PUBLICIDADE, onde a intimidade ou interesse público, o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE poderá ser litigados em casos colocados como segredo de justiça.




Art. 12 - ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO
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