Art. 21 - JURISDIÇÃO CONCORRENTE
Art. 22 - JURISDIÇÃO CONCORRENTE (B)
Art. 23 - JURISDIÇÃO EXCLUSIVA
Art. 24 - LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Esse COMPETE do art 21, tratará dos limites jurisdicionais a referida autoridade.
Ver os comentários (no vídeo) do professor Fabiano Carvalho sobre:
Voltando ao Art. 21. Nos incisos temos:
§1 - Matéria se dar pelo sujeito e não pela matéria (independe de nacionalidade, não importando sua nacionalidade) (basicamente o dito no Art. 12 da LNDB/4.657).
Ver parágrafo único do Art. 21 (Ex.: Multinacional com sede em Estado Estrangeiro, contendo filial aqui, a ação poderá ser proposta aqui no Brasil);
§2 - Novamente temos aqui o disposto no Art. 12 da LNDB;
§3 - Se o fato aconteceu aqui (independe do domicílio do réu - Mas não excluí [devido jurisdição concorrente]) ou o ato, é de competência a autoridade judiciária brasileira.
Art. 22 - JURISDIÇÃO CONCORRENTE (B)
*Pode-se a ação ser proposta aqui no Brasil, sem o descarte (com a devida adequação a jurisdição prevista lá).
I - Intenção de facilitar ao respectivo CREDOR o acesso a justiça
a) - Tratará do CREDOR que tiver DOMICÍLIO ou RESIDÊNCIA no Brasil;
b) - Réu (DEVEDOR) com patrimônio ou rendimentos em território nacional, terá sua situação facilitada para a cobrança do Pode Judiciário.
** Envolverá TODOS os tipos de caráter de ALIMENTOS.
II - Facilitação a defesa dos direitos do consumidor, (conjunto com o CDC) com o mesmo tendo domicílio ou residência no Brasil, mesmo com o fornecedor sendo estrangeiro, a ação pode ser proposta em território nacional.
III - Pode ser expressa (Ex.: cláusula) ou Tácita (Réu não ver falta de competência na jurisdição brasileira).
Art. 23 - JURISDIÇÃO EXCLUSIVA
Hipóteses especificas brasileiras (qualquer decisão estrangeira apresentadas nesses temas, NÃO SERÃO HOMOLOGADAS PELO STJ) DEMANDA DE SOBERANIA NACIONAL.
I - Qualquer ação que tenha relação a imóvel situado no Brasil.
Tanto para AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS (Direito real sobre o imóvel);
AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL (Obrigação decorrente à um imóvel situado no Brasil).
II - Hipóteses de sucessão (legítima ou testamentária) situados no Brasil de qualquer tipo. Não se admitindo decisão de partilha, vinda de autoridade judiciária estrangeira.
Muito pela arrecadação de tributos.
III - Partilha de bens em ações de família (MESMO OS ENVOLVIDOS SEJA DE NACIONALIDADE OU DOMICÍLIO ESTRANGEIRO).
Art. 24 - LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL
Litispendência = Duas ou mais ações idênticas (sendo os elementos identificadores: PARTES | PEDIDOS | CAUSA DE PEDIR)
Tratará das disposições dos Arts. 21 e 22 do CPC/15 Jurisdições Concorrentes.
Em suma: Admite-se propor ação no estrangeiro e no Brasil, sendo a que for transitada em julgado primeiro, valerá.
Par. Único: Precisará passar por um processo no STJ para que essa decisão possa ou não ter efeito no Brasil.
Ex.: Coisa julgada estrangeira válida (após ser homologada pelo STJ) valerá para a resolução do conflito em território nacional.
*O trânsito em julgado lá em decisão estrangeira, só valerá após a homologação (STJ) e após seu encerramento de procedimento aqui e não couber mais recurso e a mesma terminar antes, ai sim HAVERÁ A PRECEDÊNCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA AQUI NO BRASIL.
VER VÍDEO COMPLETO
Art. 25 - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FOTO INTERNACIONAL
Sempre que uma CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (em situação de não exclusividade, conforme ao Art. 23 CPC) é possível o AFASTAMENTO da competência da JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
§1º - LEMBRAR DO ART. 23 CPC. Não podendo então uma disposição contratual internacional que DIVIRJA DESSA NORMA IMPOSTA.
§2º - O citado (Art. 63, §§ 1º a 4º) tratará sobre a possibilidade de prever em contrato, uma cláusula de eleição de foro, que verse em: modificação de competência de natureza relativa (valor) e a competência em razão do território.
*Tem que fazer referência (por escrito) a um caso específico, negocio jurídico específico;
**Obrigará herdeiros e sucessores (os que assinaram a tal cláusula);
***Será possível o juiz fazer o controle e definir o fim da cláusula (caso for abusiva);
****Será necessário a alegação do Réu, a incompetência do foro eleito na situação de contrato, alegando na contestação (como forma de preclusão).
ESSE TIPO DE CONTRATO SÓ SE ADMITE EM CASO DE COMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA DE NATUREZA CONCORRENTE.