CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
🌟O Art. 996 do CPC dispõe dos quais poderão interpor recurso (O VENCIDO E LEGÍTIMO)
O seu parágrafo único, dar legitimidade ao terceiro interessado
🌟🌟 QUAL CONTEÚDO QUE PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO POR UM RECURSSO DE APELAÇÃO?❓❓❓ = Errores improcedento (relativos a questões processuais/forma) & errores injudicando (erro na analise de mérito, direito material, fatos...).
🌟🌟🌟 - A PARTE QUE NÃO DESEJA RECORRER, PODE APRESENTAR UMA APELAÇÃO ADESIVA (CONDICIONADA A ORIGINAL) [ART. 997].
🌟🌟🌟🌟 - VER O VÍDEO PARA SABER OS ATOS PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO:
🌟🌟🌟🌟🌟 - Recebidos no juízo ad quem há o casos em que o relator (sorteado) pode definir MONOCRATICAMENTE, e estão listados no Art. 932 Inc's III até o V.
🌟🌟🌟🌟🌟🌟 - Não há retratação por parte do juiz em caso de recurso interposto. O mesmo segue normalmente para o tribunal de segunda instância. (único caso em que é admissível a retratação do juiz, é no caso de improcedência LIMINAR DO PEDIDO, muito pelo princípio da ECONOMIA PROCESSUAL.
🌟🌟🌟🌟🌟🌟🌟 - NOVO VÍDEO RESUMINDO O TEMA:
🌟🌟🌟🌟🌟🌟🌟🌟 - casos excepcionais em que poderá haver retratação do juiz de primeira instância caso sejam interposto o recurso de apelação: 16:28
Art. 1.009 - TODO PROCEDIMENTO/ATO DECISÓRIO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SERÁ SENTENÇA E CABERÁ APELAÇÃO
Pela doutrina: A finalidade do recurso de apelação é IMPUGNAR TODAS AS QUESTÕES DEFINIDAS AO LONGO DO PRECEDIMENTO, QUE NÃO COMPORTEM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
⭐ TUDO QUE NÃO FOR POSSÍVEL RECORRER NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PODERÁ SER USADO COMO OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
⭐⭐ SUA FINALIDADE: Buscar a reforma/anulação de sentença de primeira instância e todas as questões processuais que não sejam de recorrência ao agravo de instrumento.
§ 1º - TUDO QUE NÃO FOR IMPUGNADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU NÃO PUDER TER SIDO POSSÍVEL DE IMEDIATO, PODERÃO SER INTERPOSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO = SEJA, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO RECORRENTE, SEJA NAS CONTRARAZÕES PELO RECORRIDO/APELADO.
⭐⭐⭐ O RECURSO (AGRAVO) RETIDO FOI EXTINTO, DO NOVO CPC.
§ 2º - O recorrido e também o recorrente poderão apresentar esse recurso nas questões que não puderam ser analisadas no agravo de instrumento, poderão a fazê-las no recurso de apelação (contrarrazão e razão)
⭐⭐⭐⭐ Terão de observar a questão do contraditório. Há a obrigação de se dar a parte que apelou o direito de se manifestar, para com o qual veio a recorrer nessas novas questões.
§ 3º - Da mesma especificação para quando no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO integrar capítulo de sentença. Princípio da unirrecorribilidade (pra cada decisão = em regra, um único recurso) das decisões.
Ex.: Uma matéria de matéria própria de agravo de instrumento, mas resolvido em setença, caberá APELAÇÃO. Sendo tu
Art. 1.010 - DO CONTEÚDO E PRAZOS PARA A APELAÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRÁU
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º - Do prazo de 15 dias após intimidado para a contrarrazão;
§ 2º - Quando o apelado impõe recurso ao apelante (RECURSO ADESIVO)
⭐ O recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição. Diferentemente do recurso independente, do qual é interposto sem qualquer relação com o comportamento da outra parte, o adesivo é condicionado ao recurso da parte contrária. Tendo assim cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la;
§ 3º - 🙅🏼Não passarão por juízo de admissibilidade🙅🏼. ↗️ Indo direto para o tribunal pelo próprio juiz.
Art. 1.011 - DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL (AD QUEM) [ do relator]
I - O relator irá decidir de forma solo (monocrática) no referido dispositivo;
II - Exceto o disposto, o mesmo dar seu voto e encaminha para decisão colegiada do mesmo tribunal de instância superior.
Art. 1.012 - DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS DESTE
§ 1º - SÃO EXCESSÕES AO EFEITO SUSPENSIVO, ESTAS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO;
§ 2 º -
§ 3 º - QUEM É O JULGADOR COMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO?
I - TRIBUNAL SE NÃO DISTRIBUÍDA E SEM RELATOR.
II - RELATOR, SE JÁ DISTRIBUÍDA.
§ 4º -
TRATARÃO DE ESPECIFIDADES RELATIVAS AO PEDIDO DE SUSPENÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. (§ 2º, 3º & 4º)
Art. 1.013 - DO EFEITO DEVOLUTÍVO QUANTO A INTERPOSTO APELAÇÃO
Ao tribunal vai ser devolvido o pedido específico da sentença (ex.: apelante recorre apenas a um capítulo da sentença. Recorrendo da parte ao qual sucumbiu). Com relação a um capitulo da sentença, não houve apelação, mas em outro, houve, esse será devolvido ao tribunal.
⭐OS PARÁGRAFOS DESSE ARTIGO, TRATARÃO DOS EFEITOS TRANSLATÍVO.
§ 1º - Limitação ao capítulo impugnado na sentença. SENDO PORÉM, O RECORRENTE NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE TUDO REFERENTE AO CAPÍTULO OU DEIXADO PASSAR, PODE-SE AINDA O TRIBUNAL VER TUDO DO CAPÍTULO. PORÉM, SOMENTE DO CAPÍTULO EM QUE INCORREU APELAÇÃO;
§ 2º - DA VARIAÇÃO DE FUNDAMENTOS. O JUIZ ESCOLHENTO (SE IDÊNTIFICANDO SÓ COM UM) 1, OS DEMAIS IRÃO PARA O TRIBUNAL, VIA APELAÇÃO;
§ 3º - POSSIBILIDADE DO TRIBUNAL JULGAR O MÉRITO EM VEZ DE DEVOLVER PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGAR NOVAMENTE - MUITO EM PROL DA ECONOMIA PROCESSUAL;
I - Artigo que trata das sentenças processuais;
II -
III -
IV -
§ 4º - Se a sentença de primeira instancia decretou 👨🏾⚖️Prescrição ou Decadência - ➡️ Houve recurso de apelação -🧑🏼⚖️chegou no tribunal de instância superior e o mesmo entendeu que NÃO não houve decadência ou prescrição - = (em regra seria devolvido - MAS há a possibilidade do tribunal ad quem, entender que a causa estar "MADURA" com evidências, o mesmo fazer a análise do mérito (MAIS UMA VEZ O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL).
§ 5º - Questões relativas a tutela provisória (basicamente no Procedimento em 1ª instancia) são cabíveis em agravo de instrumento - PORÉM, QUANDO VERSAREM EM SENTENÇA, [O CAPÍTULO - CONTÉM ALGO em relação a sentença] a previsão é que serão cabíveis no recurso de apelação.
Art. 1.014 - SE SURGIR UM FATO NOVO (OU NÃO TRAZIDOS - E COM BOA JUSTIFICATIVA, PODEM SER TRAZIDOS NA APELAÇÃO [RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO]
NÃO SE PODE HAVER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA [não trazer ou apresentar na primeira instância e querer trazer na apelação, tal fato novo, porém o artigo trás uma exceção a isso].
O Judiciário não pode suspender o jurisdicionado com fatos novos e vice e versa.