CAPÍTULO II. Da Aquisição da Posse (artigos 1.204 a 1.209)

 Art. 1.204 - DE QUANDO HÁ AQUISIÇÃO DA POSSE

Comentário de Beviláqua ao Código de 1916 ainda ilustra, com exatidão, o momento em que se deve considerar a posse adquirida: 

"Se a posse é o estado de fato, correspondente ao exercício da propriedade ou de seus  desmembramentos,  sempre  que  esta  situação  se  definir,  nas  relações jurídicas, haverá posse”


 Art. 1.205 - DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DA POSSE

[artigo autoexplicativo]


 Art. 1.206 - DA IDEIA DO TRANSPASSE DO DIREITO DE POSSE DO FALECIDO PARA SEUS BENEFICIÁRIOS - TITULARES LEGÍTIMOS DESSE EXERCÍCIO FÁTICO

Trás a noção, ainda, de que a posse mantém seu caráter INALTERADO durante o exercício de seu titular, assim, prosseguindo quando de sua morte. Ocorre então a TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA, o sucessor universal herdará a posse com os mesmo caracteres que vigorava anteriormente; se possuía vícios, assim será mantida.

Art. 1.207 - DIFERENCIAÇÃO DA SUCESSÃO UNIVERSAL X SINGULAR

Ao se dar de forma UNIVERSAL, o herdeiro receberá a totalidade (ou fração dela) receberá a posse no mesmo estado deixada pelo falecido (com vícios por ex, e eles serão mantidos na sucessão) - SEM ALTERAÇÕES.

O mesmo não ocorre em sucessão a título SINGULAR. Como será bem certo e determinado, o legatário poderá unir (facultado) sua posse com a do antecessor...

⭐ Há a possibilidade de unir para via contagem de tempo para usucapião...

⭐⭐ SUCESSÃO UNIVERSAL = (universitas iuris) TOTALIDDE DE BENS. Sucessor sub-roga na posição do falecido. Substituindo e assumindo seu passivo;

SUCESSÃO SINGULAR = disposição deixada pelo falecido a qual deixa para o legatário um bem certo e determinado, especificando-o de forma exata.

⭐⭐⭐ Enunciado 494 do Conselho da Justiça Federal


Art. 1.208 - ATOS PERMISSÓRIOS OU TOLERADO NÃO GERAM DIREITOS POSSESSÓRIOS - CLANDESTINOS SÓ SERÃO CONSIDERADPS APÓS O CESSAMENTO

O caráter de temporariedade é fundamental para essa concepção.

O possuídos CONSENTIU EXPRSSAMENTE para que os terceiros viessem a praticar determinados atos e/ou utilizar o bem. Sendo assim, não se pode extrair benefícios para si, nessa situação.


TOLERÂNCIA = AUTORIZAÇÃO TÁCITA DO POSSUÍDOR (ex. tirar água do seu poço);

PERMISSÃO = Como na tolerância, verifica-se uma política de convivência social. Transitoriedade e passividade.


Art. 1.209 - DA TAXATIVIDADE E EM REGRA DE QUE BENS MÓVEIS PERTENÇAM AOS BENS IMÓVEIS

No mais, isso pode se caracterizar da seguinte forma.: um piano numa casa, mas que o mesmo não pertença aos administradores e sim a uma escola a qual o deixou.

Trata-se assim e em regra, de que bens imóveis tenham junto de si os bens móveis dentro do local.