CAPÍTULO II. Da Aquisição da Propriedade Imóvel: Da Usucapião | Da Aquisição pelo Registro do Título | Da Aquisição por Acessão (artigos 1.238 a 1.259)

 CAPÍTULO II

Da Aquisição da Propriedade Imóvel


Seção I

Da Usucapião

Art. 1.238 - DA OPÇÃO (APÓS CONSUMADA O TEMPO DE POSSE JUSTA) DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA PODER SER ANEXEDA AO TÍTULO E QUE PODERÁ SER FINALMENTE REGISTRADA (QUE É O QUE VALE!)

PU: Diminuição dessa espera para 10 anos, se virar domicílio ou houver obras.


Art. 1.239 - EM ZONA RURAL E IDEPENDENDO DO TIPO, PODERÁ REQUERER APÓS POSSE JUSTA, NO PRAZO DE ANOS SEM INTERRUÇÃO (PROPRIEDADE)

Não superior a cinquenta hectares.


Art. 1.240🙅SER DONO DE OUTRO IMÓVEL RURAL OU URBANO -APÓS 5 ANOS DE POSSE JUSTA E SEM INTERRUPÇÃO, HÁ A POSSE COMPROVADA VVVDPÓS

ENUNCIADO 85º - CJF

ENUNCIADO 314 - CJF


§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Art. 1.240-A - DA USUCAPIÃO URBANA POR ABANDONO DO LAR

Grande diferença em relação a anterior, é o prazo, de DOIS ANOS.


Art. 1.241 - DA POSSIBILIDADE DE SE PODER SOLICITAR A DECLARAÇÃO AO JUIZ - A MESMA PODERÁ SER INTEGRADA À TÍTULO PARA FINS DE RESGISTRO


Art. 1.242 - DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Fundamentação:


Arts. 183 e 191 da CF

Arts. 1.242 a 1.244 do CC


REQUESITOS PARA USUCAPIÃO ORDINÁRIA


Art. 1.243 - DO LAPSO TEMPORAL E OPORTUNIDE DE ACRESCENTAR O TEMPO DE POSSE PARA OS SUCESSORES - ACCESSIO POSSESSIONIS

ENUNCIADO 317


Art. 1.244 - DAS CAUSAS QUE SUSPENDEM OU INTERROMPEM A USUCAPIÃO

Art. 197 do código

&

Art. 202.


Seção II

Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245 - DA CORROBORAÇÃO PARA O REGISTRO DE IMÓVEL, PARA DE FATO HAVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE


Art. 1.246 - DA EFICÁCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO OFICIAL PARA REGISTRO

⭐ - O registro público imobiliário gera uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, uma vez que se considera proprietário aquele que tiver seu título translativo devidamente registrado, enquanto este não for anulado e, posteriormente, cancelado.


Art. 1.247 - NÃO HAVENDO DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO INVALIDADE... CONSIDERA-SE O PROPRIETÁRIO O ÚLTIMO QUE TIVER SEU NOME GRAVADO NO TÍTULO.


Seção III

Da Aquisição por Acessão



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