Art. 26 - COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
Objeto de estudo conceitual:
*CJI = se dar entre os estados soberanos, para fazer cumprir a proteção/efetivação de direitos;
**Cooperação inter jurisdicionais = se dar entre poderes jurisdicionais de Estados soberanos diferentes.
Há a diferenciação também entre: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ATIVA E PASSIVA.
ATIVA = AQUELA QUE O BRASIL SOLICITA A UM ESTADO ESTRANGEIRO
PASSIVA = AQUELA QUE O BRASIL COLABORA APÓS SOLICITAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. (ato jurisdicional a um processo em tramitação fora do Brasil).
CAPUT: A base normativa se dar por meios de tratados.
Vamos as disposições dos parágrafos:
§1 - Mesmo o Brasil não sendo signatário de determinado tratado internacional, poderá ainda ter o auxilio/ou cooperar, via termo de reciprocidade via relações diplomáticas.
Requezitos a essas observações para a COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL:
Inc. I - Respeito ao devido processo legal em ambos os Estados de origem;
Inc. II - Garantia de igualdade entre as partes;
Inc. III - Publicidade como regra. Respeitando as excessos (em ambos ESTADOS);
Inc. IV - EX. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA;
Inc. V - Regra da espontaneidade entre as autoridades.
§ 3 - Observância aos fundamentos constitucionais, sem ofender as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa & pluralismo político - tendo qualquer ofensa a ordem pública nacional, desrespeitos aos direitos fundamentais [CF], decretará a rejeição ao pedido de cooperação internacional) antes de qualquer cooperação internacional.
Art. 27 - COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (B)
Continua tratando sobre CJI, com o contraste de atos jurídicos e extrajudiciais.
DECORRER DO PROCESSO + ATOS DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRO.
RELEMBRAR OS LIMITES DE ATÉ QUANDO OS ATOS DE JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA, PODEM VALER AQUI NO BRASIL E SEU PROCESSO PARA QUE SEJA HOMOLOGADO AQUI.