CAPÍTULO II (DAS PARTES) Arts. 778 - 780

 CAPÍTULO II

DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.


§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:


I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

Ex.: Art. 16 da Lei 4.717, CDC art. 100 - o Art. 97 também, art. 15 da Lei 7.347.


II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

Legitimidade ativa DERIVADA, pois o Credor Originário morreu (antes ou durante o Processo de Execução), a legitimidade desses, derivam do direito do Credor, pós o acontecimento. 


III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

Também LEGITIMIDADE ATIVA DERIVADA, porém, por CESSÃO do seu direito de receber tal crédito, A OUTRA PESSSOA. 


IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Terceiro paga a dívida ao Credor e assume o direito de cobra-la do Devedor {346 E 347 DO CC} - sub rogando-se, PODENDO ENTÃO PROPOR A EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR

* Temos também o Sócio, que paga a dívida da Sociedade, como exemplo...


§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.


Art. 779. A execução pode ser promovida contra:


I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

Clássica legitimidade PASSIVA ORIGINÁRIA.


II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

Legitimidade PASSIVA DERIVADA (sucessão CAUSA MORTE).

* Credor tem legitimidade para requerer abertura do inventário, afim de nomeação de inventariante e o ESPÓLIO RESPONDER PELAS DÍVIDAS.

** Sucessores responde no seu quinhão (bens herdados)

*** Sucessão de empresas, ex.: fusão, cisão... Essa nova empresa (PJ) passa a ser sucessora da anterior (s)

**** Possibilidade da desconsideração da Personalidade Jurídica (Executando assim o patrimônio dos sócios - desconsideração inversa, será possível também)


III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

Legitimidade passiva derivada MAS COM O CONCENTIMENTO DO CREDOR.


IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

(ver no vídeo)


V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

Legitimidade passiva derivada (ex.: hipoteca, penhor ou anticrese - como crédito)

* A responsabilidade deste que prestou essa garantia real, vai até os limites do valor do bem real - essa pessoa não responderá pelo valor remanescente, se a dívida for maior)


VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

O referido nos Arts. 128 e 138 do Código Tributário Nacional, este poderá ser legitimado passivo no Processo de Execução, que sirva para cobrança de débitos tributários referido no respectivo Código.


 Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Basicamente das regras gerais de cumulação de ações.

ex.: Dispor de vários títulos extrajudiciais, sendo competente o mesmo juízo - para cada título, uma Execução - mesmo em um Processo só.