CAPÍTULO II. Do Penhor Da Constituição do Penhor | Dos Direitos do Credor Pignoratício | Das Obrigações do Credor Pignoratício | Da Extinção do Penhor | Do Penhor Rural | Do Penhor Industrial e Mercantil | Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito | Do Penhor de Veículos | Do Penhor Legal (artigos 1.431 a 1.472)

 CARACTERÍSTICAS DO PENHOR 

  • DIREITO ACESSÓRIO (FINDA-SE SE ANULADO O PRINCIPAL);
  • ENTREGA EFETIVA DO BEM COMO GARANTIA (CONTRATO REAL);
  • BEM ALIENÁVEL; 
  • SEM PACTO COMISSÓRIO (VEDADO O CREDOR SE APROPRIAR DO BEM A QUAL FOI PROPOSTO O PAGAMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA);
  • INDIVISÍVEL (AINDA QUE PAGO EM PARTES, O DIREITO REAL CONTINUA SOBRE O BEM COMO UM TODO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL);
  • PACTUAÇÃO = CONVENCIONAL (PELAS PARTES) OU LEGAL (IMPOSTA PELA LEI);

CAPÍTULO II
Do Penhor

Seção I
Da Constituição do Penhor

  Art. 1.431 - DA CONSTITUIÇÃO E ELEMENTOS DO PENHOR

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.


Seção II

Dos Direitos do Credor Pignoratício

Art. 1.433 - DOS DIREITOS DO CREDOR QUE TEM COISA EMPENHADA COMO GARANTIA (CREDOR PIGNORATÍCIO)

I - à posse da coisa empenhada = ESSÊNCIAL EM PENHOR COMUM. PODE SER PROTEGIDA PELOS INTERTIDOS POCESSÓRIOS;


II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua = OBJETIVA RESSARCIMENTO DAS DESPEZAS (JUSTIFICAS E SEM CULPA DO CREDOR);


III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada EX.: REBANHO DO CREDOR CONTAGIADO POR ENFEMIDADE DO GADO EMPENHADO E COM CONHECIMENTO DO DEVEDOR) CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA;


IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração POSSIBILIDADE DE EXCUTIR O BEM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - VENDA AMIGÁVEL PERMITIDA CONFORME OS TERMOS;

⭐ - EXCUTIR - [Jurídico] Executar na justiça os bens do devedor, que foram oferecidos como garantia numa dívida, seguidamente dos bens do fiador (caso o devedor não cumpra o estabelecido): o banco irá excutir o patrimônio dos sócios porque a dívida da empresa não foi paga.


V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder - PERMITIDO SOMENTE O DESCRITO NO INCISO - VEDADO O APROPRIAR-SE SEGUNDO O ART. 1.428 {nulidade cláusula comissória} PODERÁ NO ENTANTO ADJUDICAR  O BEM NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO JUDICIAL - PODE APROPRIAR-SE DOS FRUTOS DA COISA EMPENHADA COMO FORMA DE REFORÇAR A GARANTIA OU FORMA DE ADIANTAMENTO;

⭐ Significado de Adjudicar

verbo transitivo = 

Direito Dar por sentença a uma das partes uma propriedade contestada.


VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea - CASO ESSE AVALIADO POR JUIZ E COM O RECEIO DE DE PERDA OU DETERIORIZAÇÃO.


Art. 1.434 - VEDADO O CREDOR TER QUE DEVOLVER TODA OU PARTE DA COISA, SE NÃO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL - SALVO SE O DEVEDOR COMUNICAR VENDA PARA EFETUAR TODO OU PARTE DO PAGAMENTO.


Seção III

Das Obrigações do Credor Pignoratício

Art. 1.435 - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO

I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade - EQUIPARA-SE AO DEPOSITÁRIO. CASO CULPADO DA DETERIORIZAÇÃO = DEVER DE INDENIZAR - PODERÁ CABER TAMBÉM COMPENSAMENTO DA DIVIDA;


II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;



III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente - CONSTITUI-SE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO;


IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;


V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 .


* NOS RESPECTIVOS IV E V, o credor pignoratício NÃO É PROPRIETÁRIO do bem empenhado. Tendo o dever de devolver o excedente ao valor da dívida e entregar o bem.



Seção IV

Da Extinção do Penhor

Art. 1.436 - DAS CAUSAS EXTINTIVAS DO PENHOR

I - extinguindo-se a obrigação - POR SER DIREITO ACESSÓRIO = AO SER EXTINTO O PRINCIPAL, EXTINGUE-SE TAMBÉM O PENHOR - OBSERVAR A QUESTÃO DO PAGAMENTO SER INTEGRAL;


II - perecendo a coisa SE PARCIAL, SUBEXISTE O DIREITO EM RELAÇÃO A PARTE REMANESCENTE;


III - renunciando o credor - POR SER UM ATO DE VONTADES - O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1.436 HÁ AS QUESTÕES DE PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA ;


IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa - SE A CONSUFÃO FOR PARCIAL, SUBS POR INTEIRO AINDA O PENHOR;


V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada - MEDIDAS DISCIPLINADAS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIAL.


§ 1 o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.


§ 2 o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.


Art. 1.437 - EXTINÇÃO DO PENHOR SÓ PRODUZ EFEITOS SE FEITA E AVERBADA NO REGISTRO

Devendo ser produzida prova da causa extintiva ao oficial do cartório.



Seção V

Do Penhor Rural 1.438-1.441

Há duas hipóteses, o AGRÍCOLA e o PECUÁRIO.

Não ocorre a tradição = DEVEDOR POSSE DIRETA (DEPOSITÁRIO) e o CREDOR COM POSSE INDIRETA.

*  VER ESPECIFICAÇÕES EM CARÁTER DE REGISTRO, NOS COMENTÁRIOS


PENHOR AGRÍCOLA (1.442-1.443)

DO RAMO DESTA ATIVIDADE (CARVÃO, LENHA, COLHEITAS...)

FUTURO: UMA LAVOURA CONCEDIDA EM GARANTIA;


PENHOR PECUÁRIO (1.444-1.446)

EXCETO OS ANIMAIS DO SERVIÇO ORDINÁRIO (POIS SÃO DO ESTABELECIMENTO COMO ACESSÓRIOS) OS DEMAIS, PODEM SER OBJETO DO PENHOR PECUÁRIO;


PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL (1.447-1.450)

VISA GARANTIR NAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COM OS BENS EMPENHADOS SEJAM OS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, INSTALADOS E EM FUNCIONAMENTO (POSSE INDIRETA AO CREDOR).


Seção VII

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

A SER REALIZADA.


Seção VIII

Do Penhor de Veículos

Art. 1.461 - DA CONDIÇÃO DE QUALQUER VEICULO SER APTO A ESSE PENHOR

Vedada a aeronaves e navios (esses, podem sê-lo de hipotecas)


Art. 1.462 - DA ESPECIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAGEM EM RESPECTIVO CARTÓRIO E FINALIZADA COM A ANOTAÇÃO DO GRAVAME DE CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEICULO

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.


Art. 1.463 - PODERÃO SER COLETIVOS OU NÃO - VERIFICAÇÃO DO SEGURO ESTAR EM DIA


Art. 1.464 - POR NÃO TER A POSSE, PODE O CREDOR FAZER PRÉVIAS INSPEÇÕES


Art. 1.465 - VEDADA ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO CREDO PIGNORATÍCIO

Ocorrerá o vencimento antecipado do crédito, se houver.


Art. 1.466 - DA DURAÇÃO DE 2 ANOS (PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO) DESSE PENHOR

POSSE INDIRETA, COM BASE NO PAR. UNICO DO 1.431


Seção IX

Do Penhor Legal

Art. 1.467 - DOS AUTORIZADOS A APOSSAR-SE DO BEM DO DEVEDOR ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA - RETENÇÃO AUTORIZADA EM LEI DOS BENS DO DEVEDOR, PELO CREDOR

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;


II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.


Art. 1.468 - TABELA EXPRESSA PARA BATER COM A CONTA - A EXISTÊNCIA DA MESMA, AFASTA A POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IGNORAMENTO POR PARTE DO DEVEDOR


Art. 1.469 - NO QUE TANGE AOS CASOS DO 1.467. O CREDOR PODERÁ APREENDER OS OBJETOS MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - QUANTIDADE SERÁ COM BASE NO VALOR DA DÍVIDA

Se ato unilateral, poderá ser impugnado judicialmente.

Art. 1.470 - NOVAMENTE NOS CASOS DO 1.467, PODERÃO FAZÊ-LO PESSOALMENTE E ANTES DE RECORRER A AUTORIDADE JUDICIAL, SE PERCEBER PERIGO DA DEMORA (RISCO DE CRÉDITO) DEVENDO DAR OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DOS BENS RETIDOS


Art. 1.471 - REALIZADO O PENHOR, O CREDOR DEVERÁ REQUERER HOMOLAGAÇÃO JUDICIAL COM O FIM DE VALIDAR

O procedimento de homologação é dito no CPC Arts. 703-706.

Art. 1.472 - O LOCATÁRIO PODE IMPEDIR A CONSTITUIÇÃO DO PENHOR MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA

Essa pode ser real ou fidejussória.

Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança.