CAPÍTULO II (DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES) *Seção I (Dos Deveres)* Arts. 77 - 78

 Art. 77 - DEVERES DE LEALDADE PROCESSUAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Devem ser comportamentos pautados e voltados na ÉTICA, BOA-FÉ, conforme é designado nos referidos incisos.


Inc. IV - Visa garantir a autoridade do Juiz no Processo;

Inc. VI - A Doutrina chamará de ATENTADO, o empregado aqui neste dispositivo. Visa evitar a depreciação por parte do Réu.


CONSEQUÊNCIAS: §1º (inc's. IV & VI) conferindo-se ATOS ATENTATÓRIOS A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.


§2º Além de outras sanções, poderá ser aplicada essa multa.

*Terá de ser fundamenta nos termos do Art. 489, §1º. JUSTIFICANDO-A.


§3º Será destinada (o valor pago ou em pedência) aos fundos de modernização do Poder Judiciáio (pelo discumprimento dos Inc's IV & VI).


§5º Por valor muito baixo, pode ser que a multa não atenda a sua finalizade;


§6º São aplicadas somente a PARTE, sempre que os quais praticarem tais condutas (inc. IV & VI) será comunicado aos órgãos de classe, para que tratem do devido processo disciplinar, para este representate da parte ou os demais referidos.


§7º Quando há a pratica do ATENTADO ao objeto do Processo, o Juiz pode mandar a restabilização do bem de volta ao Estado à priore, PODENDO PURGAR SUA FALA, ATÉ ESSE CUMPRIMENTO;


§8º ECLUSIVIDADE DA PARTE, NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SANÇÃO.


Art. 78 - DEVER DE URBANIDADE E EXPRESSÕES OFENSIVAS

DA OBSERVAÇÃO DESSES PRECEITOS, NOS ATOS DE ESCRITA/ORAL.


§1º DE CASSAÇÃO À PALAVRA - Muito em função do Art. 139, Inc VII - PODER DE POLÍCIA, DO MAGISTRADO.


§2º ATRIBUIÇÕES DE RETIRADA.



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