Art. 77 - DEVERES DE LEALDADE PROCESSUAL E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Devem ser comportamentos pautados e voltados na ÉTICA, BOA-FÉ, conforme é designado nos referidos incisos.
Inc. IV - Visa garantir a autoridade do Juiz no Processo;
Inc. VI - A Doutrina chamará de ATENTADO, o empregado aqui neste dispositivo. Visa evitar a depreciação por parte do Réu.
CONSEQUÊNCIAS: §1º (inc's. IV & VI) conferindo-se ATOS ATENTATÓRIOS A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
§2º Além de outras sanções, poderá ser aplicada essa multa.
*Terá de ser fundamenta nos termos do Art. 489, §1º. JUSTIFICANDO-A.
§3º Será destinada (o valor pago ou em pedência) aos fundos de modernização do Poder Judiciáio (pelo discumprimento dos Inc's IV & VI).
§5º Por valor muito baixo, pode ser que a multa não atenda a sua finalizade;
§6º São aplicadas somente a PARTE, sempre que os quais praticarem tais condutas (inc. IV & VI) será comunicado aos órgãos de classe, para que tratem do devido processo disciplinar, para este representate da parte ou os demais referidos.
§7º Quando há a pratica do ATENTADO ao objeto do Processo, o Juiz pode mandar a restabilização do bem de volta ao Estado à priore, PODENDO PURGAR SUA FALA, ATÉ ESSE CUMPRIMENTO;
§8º ECLUSIVIDADE DA PARTE, NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA SANÇÃO.
Art. 78 - DEVER DE URBANIDADE E EXPRESSÕES OFENSIVAS
DA OBSERVAÇÃO DESSES PRECEITOS, NOS ATOS DE ESCRITA/ORAL.
§1º DE CASSAÇÃO À PALAVRA - Muito em função do Art. 139, Inc VII - PODER DE POLÍCIA, DO MAGISTRADO.
§2º ATRIBUIÇÕES DE RETIRADA.
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