CAPÍTULO III (DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO) Art. 332


Art. 332 - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
É uma decisão que RESOLVE O MÉRITO DA DEMANDA desde JÁ, mesmo antes da notificação do Réu!.

CAPUT: (...) dispensem a fase instrutória = Se não houver necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS ou daquelas JÁ PRODUZIDAS, (...) o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
Inc. I - Tratam de qualquer súmula editada. Dando força à Jurisprudência, pois se tratam de Tribunais Superiores;
Inc. II - Acórdão [1]. Necessidade de preservação do entendimento do STF & SJT, nas causas que tenham efeitos para além das partes (recursos repetitivos que tem importância para além daquele caso que fora julgado - seguir a tendência de entendimento do STF e STJ, para com o entendimento de Tribunais Inferiores;
Inc. III - Pedido tem que ser de acordo com os: Enunciados em Súmulas dos Tribunais Superiores, com acórdãos proferidos em Recursos Repetitivos e incidentes de resoluções de demandas repetitivas ou assunção de competência;
Inc. IV - Com base nesse direito local, juiz vai poder julgar liminarmente o pedido (analisa o Mérito sem citar o Réu e julga em desfavor do Autor).

§1º - Prescrição ou decadência são temas relativos à DIREITO MATERIAL (não a Direito Processual), mas são questão de Mérito da Causa mesmo assim. Verificando a existência de tais no Direito, o Juiz não citará o Réu e vai julgar liminarmente como Improcedente.
* Precisará do Contraditório Substancial. Sendo assim, o Magistrado abrirá ao Autor prazo para o próprio conferir e após isso, só assim poderá dar sua decisão. Cabendo ao Autor propor Apelação...;
§2º - Trás a disposição de que o Réu só tomara ciência de (exemplo) pedido que foi formulado e daquela Sentença que resultou Improcedência para o Autor, DEPOIS DA DECISÃO & DEPOIS DO PRAZO TRANSCORRIDO PARA RECURSO. Havendo RECURSO o Réu SERÁ CITADO e INTIMADO a apresentar suas CONTRA RAZÕES DE RECURSO. NÃO HAVENDO RECURSO (autor se conforma) Réu só será intimado depois de haver COISA JULGADA;
§3º - Em função do Principio da Celeridade. Com razões recursais e o Juiz se convencer de seu equívoco, poderá se retratar-se em 5 dias;
§4º - HAVENDO RETRATAÇÃO, Juiz determina prosseguimento do feito em 1ª Instância e determina a citação do Réu;
NÃO HAVENDO, Juiz determinará a citação do Réu, para que faça sua contra razão ao recurso de Apelação do Autor. Sendo o Réu citado, tendo assim seu primeiro contato com a Demanda. Uma vez apresentadas, o Recurso subirá para o Tribunal para o Tribunal e seu exame de Admissibilidade e de Mérito.