CAPÍTULO III. Das Obrigações de Não Fazer (artigos 250 a 251)

Art. 250 - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (EXTINÇÃO)
PODERÁ COMPREENDER:




Art. 251 - QUANDO O DEVEDOR PRATICAR O ATO QUE SE OBRIGOU A NÃO PRATICAR
Quando o fizer e NÃO HOUVER URGÊNCIA: O Credor poderá exigir judicialmente que o Devedor desfaça do ato, sob pena de se desfazer a sua custa, + perdas e danos;
Quando o fizer e for CASO DE URGÊNCIA: o Credor poderá, independentemente de autorização judicial, desfazer o ato e depois requerer os prejuízos que sofreu, + perdas e danos.

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