CAPÍTULO III (DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) Arts. 1.015 - 1.020

 




🌟 - Extinção do recurso de agravo retido, ficando apenas com o recurso de agravo de instrumento. No agravo retido era-se utilizado para decisões interlocutórias não tão graves, que poderiam ser suscitadas no processo, posteriormente. MAS ESSE RECURSO NÃO EXISTE MAIS!

🌟🌟 - O prazo para interposição ou apresentação das contrarrazões, será o mesmo de 15 dias, previsto no Art. 1.003 § 5º do CPC.

🌟🌟🌟 - APELAÇÃO = petição interposta ao JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (o mesmo que proferiu a decisão contra)

AGRAVO DE INSTRUMENTO = diretamente ao TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA (SENDO TJ OU TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL).

🌟🌟🌟🌟 - DEVERÃO OBEDECER AS FORMALIDADES DO ART. 1.016 (SENDO PERCEBIDA QUALQUER ANORMALIDADE PELO RELATOR, O MESMO DEVERÁ MANDAR PARA A CORREÇÃO).

🌟🌟🌟🌟🌟 - Vai direto para a segunda instância, pois o processo normal continua em andamento.


CAPÍTULO III

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015 - DA LISTAGEM DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE CABEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - 

II - Das possíveis decisões interlocutórias que possam definir um capítulo da sentença (sendo um dos pedidos que possam ser resolvidos), tem conteúdo de sentença, mas como não é designado em um todo, pode ser atacada (o) pelo agravo de instrumento.

III - 

IV - 

V - 

VI - 

VII - 

VIII - 

IX - 

X - 

XI - 

XII - (VETADO)

XIII - 


PÚ:


Art. 1.016 - DAS FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBEDECIDAS

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017 - COMO FORMAR O INSTRUMENTO DE AGRAVO

A parte deverá tirar as copias (INSTRUMENTOS) documentos imprescindíveis, para o tribunal conferir se a decisão interlocutória foi acertada ou não.

I - Instrumentos/copias INDISPENSÁVEIS

[essa intimação é importante para a verificação se o recurso de agravo foi enviado no prazo]

[copias das procurações para comprovações e procura, do advogado da outra parte] [sem procuração nos autos, EXEPCIONALMENTE pode ser dispensada].


II - Recado direto para o advogado, para o mesmo afirmar verdadeiramente que os documentos requeridos não constam. Em caso de mentira sua, sofrerá as consequências.


III - Documentos facultáveis que no caso forem citados no Processo, o agravante assume o ônus de sua amostragem no instrumento do agravo (podendo levar até a rejeição, em caso de não apresentação).


§ 1º  - PREPARAR O RECURSO = FAZER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


§ 2º - PROTOCOLOS - LOCAIS ONDE PROTOCOLAR O RECURSO [MAIS PARA CASOS DE RECEBIMENTOS OU PROTOCOLAGENS EM LOCAIS ESPECÍFICOS]

I - 

II - Das opções de extensão do tribunal (filias) CONTINUAM, sendo direcionados ao tribunal de 2ª instância;

III - obedecerá ao prazo de postagem;

IV - Da urgência e possibilidade de envio por meio de FAX!

V - 


§ 3º - Do prazo de até 5 dias dado pelo relator para a correção. Isso veda a total não aceitação do recurso por vício formal (ex.: esquecer de pagar o preparo, não anexação da petição inicial);


§ 4º - Se por FAX, os responsáveis providenciarão os originais;


§ 5º - Se os autos do processo forem eletrônicos, dispensa-se a juntada desses autos, pelo acesso do tribunal. Há a oportunidade de juntada de outros documentos que não estejam nos autos dos documentos de primeira instância.


Art. 1.018 - DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA AO PROCESSO PELO AGRAVANTE, DA COPIA DA PETIÇÃO QUE INSTRUIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOS DEVIDOS DOCUMENTOS INSTRUÍDOS NO RECURSO [UTILIZADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA]

§ 1º - Se o juiz de primeira instância reformar INTEIRAMENTE a decisão, irá comunicar ao devido tribunal e o RELATOR (ad quem) IRÁ JULGAR COMO prejudicado, o agravo;

§ 2º - 🙅🏿‍♂️🖥️ o agravante fica obrigado ao prazo de 03 DIAS, para protocolar e informar que protocolou, juntar copias e indicar os documentos que foram juntados e de novos documentos também - para possibilitar o mais amplo contraditório;

§ 3º - ⬆️ SE NÃO FOR FEITO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, fica como ônus do agravado informar ao relator e o mesmo poderá dar como prejudicado, o agravo.

Art. 1.019 - DA TRAMITAÇÃO EM SEGUNDO GRÁU

⭐ Das formas do relator agir de maneira singular - Art. 932, III & IV 

III - Não vai passar no juízo de admissibilidade o recurso de agravo de instrumento = o recurso inadmissível, prejudicado (por reforma/correção do juiz da primeira instância), fundamentação analítica [agravo que não faça impugnação específica dos fundamentos da decisão];

IV - for 🙅🏿‍♂️

a) as referidas sumulas;

b) acórdãos;

c) entendimento firmado.


= Atribuir poderes ao relator, para ele dar validade de fato as decisões, acordos e linhas de tribunais superiores. Para combater quem pleiteia quem vai de contra a essas decisões, pois assim o relator vai agir de forma MONOCRÁTICA, e poderá negar os recursos que assim violar os dispostos nos textos sumulares. Porém, o mesmo deverá confrontar e fundamentar sua decisão.

PÚ - novamente o prazo de 05 DIAS, deverá ser dado pelo relator, para correção do vício, antes de uma possível negativa.


O Art. 995 dispõe atribuições do relator para indeferir o pedido de efeito suspensivo.


I - EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR (POIS EM REGRA, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO), ficando possível assim ao relator sustar a eficácia da decisão em primeira instância; Podendo o mesmo fazer a antecipação de tutela recursal, logo no início (seguindo é claro, seus requisitos);

II - [se novos documentos na contrarrazão, Relator abre prazo, em respeito ao contraditório];

III - Só vai acontecer essa intimação do MP, nos casos em que o mesmo seja requerido como fiscal da Lei.


Art. 1.020 - DO PRAZO NÃO SUPERIOR A 1 (UM) MÊS, PELO RELATOR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO