CAPÍTULO III. Do Contrato Estimatório (artigos 534 a 537)

 CAPÍTULO III

Do Contrato Estimatório


O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado.


Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro.


Art. 534 - DA DESCRIÇÃO DO TIPO DO CONTRATO, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DO ACORDADO SER A RESTITUIÇÃO DA COISA QUE OUTRORA LHE O PERMITIU CONSIGNAR


Art. 535 - MESMO SEM CULPA, O CONSIGNATÁRIO É DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O PREÇO DA COISA


Art. 536 - DA TOTAL VEDAÇÃO DA COISA CONSIGNADA VIR A SER TOMADA DO CONSIGNATÁRIO, ATÉ QUE ELE PAGUE TUDO A QUEM CONSIGNOU


Art. 537 - DA ESPERA POR PARTE DO CONSIGNANTE