CAPÍTULO IV. Da Doação Disposições Gerais | Da Revogação da Doação (artigos 538 a 564)

 

DOAÇÃO
emoji contrato de doação

CAPÍTULO IV

Da Doação


Seção I

Disposições Gerais

Apesar de discordâncias, prevalece o entendimento de quê o CONTRATO DE DOAÇÃO tem SIM, NATUREZA CONTRATUAL. Haja visto que mesmo que se sobreleve a figura do doador, o donatário DEVE ACEITAR, sob pena de NÃO SE FORMAR CONSENTIMENTO, sendo o contrato então, considerado juridicamente inexistente. 

No nosso ordenamento, tem a característica de UNILATERALIDADE, pois a parte obrigacional é protagonizada pelo doador. Até nos contratos oneroso, pois não se caracteriza NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO. 


DIFERENÇAS ENTRE A COMPRA E VENDA:

👐 DOAÇÃO = LIBERALIDADE, intenção de favorecer o donatário

💱 COMPRA & VENDA = INTERESSES ANTAGÔNICOS, que se CONTEMPORIZAM.


Art. 538 - DA CONCEITUAÇÃO DE DOAÇÃO, COMO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE DOIS SUJEITOS (DOADOR E DONATÁRIO)

Dará a força do qual, irá transferir bens móveis ou imóveis ao outro, pelo simples propósito de beneficência ou liberalidade.

Art. 539 - DO SILÊNCIO PARA AS CONDIÇÕES OU NÃO DE ACEITAÇÃO, POR PARTE DO DONATÁRIO 

⛔ COM ENCARGO = SILÊNCIO NÃO REPRESENTA ACEITAÇÃO;

👐 SEM ENCARGO E DENTRO DO PRAZO = SILÊNCIO REPRESENTA ACEITAÇÃO DA LIBERALIDADE (A INTENÇÃO DE FAVORECIMENTO, VIA DOADOR).


Art. 540 - [DOAÇÃO REMUNERATÓRIA] DO FATOR QUE HÁ DE SER CONSIDERADO COMO DOAÇÃO, O VALOR RESTANTE, APÓS ESTABELECIDOS OS NÚMEROS DA DOAÇÃO REMUNERATÓRIA OU AGRAVADA NOS EXCEDENTES AO VALOR DO SERVIÇO

ESPÉCIES DE CONTRATOS DE DOAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL:

  1. PURA;
  2. COM ENCARGO (MODAL) (ART. 553);
  3. CONDICIONAL;
  4. PROPTER NÚPCIAS;
  5. REVERSÍVEL;
  6. REMUNERATÓRIA;
  7. MERITÓRIA;
  8. INDIRETA;
  9. INOFICIOSA.

Bem definido pela teoria das duas causas de SAVIGNY, na qual entende serem o CONTRATO DE DOAÇÃO REMUNERATÓRIA até o valor dos serviços, sendo a PARTE EXCEDENTE, gratuitos.


ex.: Numa doação de R$ 50.000,00 onde o encargo donatário alcança R$ 30.000,00, a Lei somente considera como LIBERALIDADE, a parte fora do encargo = os R$ 20.000,00.

Art. 541 - DA INDISPÊNSABILIDADE DOS INSTRUMENTOS DE CERTIFICAÇÃO. PORÉM:

Será indispensável (Art. 108) se versar sobre imóvel de valor acima de 30 salários mínimos, será indispensável, e sob bens móveis de pequeno valor, poderá ser de forma consensual (verbal).

PU: a doutrina considera esse "pequeno valor" aquele que envolve tudo abaixo de um salário mínimo (fonte na doutrina penal, para essa afirmação).

Art. 542 - DA VALIDADE E POSSIBLIDADE DO NASCITURO RECEBER DOAÇÕES

Art. 543 - DA DISPENSA DE ACEITE, QUANDO DOAÇÃO PURA(E FUNDAMENTAÇÃO/ATUALIZAÇÃO PARA COM O CÓDIGO DE 16):
Art. 453 CC


Art. 544 - EM REGRA, JÁ SE VAI APONTAR O ADIANTAMENTO DO QUINHÃO HERERITÁRIO, QUE LHE É DEVIDO NO APONTAMENTO POR HERANÇA E JÁ INCLUÍDO NO SEU VALOR OU ATÉ SEU LIMITE NA DOAÇÃO 
🧑🏼‍⚖️Pressupõe o legislador, que o doador tenha interesse em manter a igualdade dos QUINHÕES HEREDITÁRIOS, quando realiza doação a seu descendente ou cônjuge, e por isso, tais bens devem ser colacionados pelo donatário quando se der abertura da sucessão. 

⭐O doador pode romper essa presunção ao dispensar o donatário de realizar a colação.
Art. 545 - CESSA-SE EM REGRA (A RENDA - SUBVENÇÃO PERIÓDICA) ATÉ O FIM DA VIDA DO DONATÁRIO
SUBVENÇÃO PERÍODICA = Acontece quando o doador constitui uma renda (ex: mesada) em favor do donatário (545). Essa renda é PERSONALÍSSIMA, e nem a obrigação se transmite aos filhos do doador, e nem o benefício aos filhos do donatário;
⭐⭐ SE ESTIVER EXPRESSA? = Nesse caso os mesmos (herdeiros) terão de subvencionar [prestar auxílio] ao donatário periodicamente. Pode também ser passado aos herdeiros do donatário, se EXPRESSA;
⭐⭐⭐ LIMITE: = Até o limite da herança, os valores das referidas subvenções, devem atingir
⭐⭐⭐⭐ VEDAÇÕES DE EXIGÊNCIA:  = Sendo por ex.: doação remuneratória ou se realizada na forma de subvenção periódica, os herdeiros do donatário NÃO PODEM EXIGIR A ENTREGA DO BEM DOADO.

Art. 546 - DA DOAÇÃO PROPTER NÚPCIAS

A doação propter núpcias ou doação feita  em contemplação de casamento futuro é doação realizada sob a condição suspensiva de alguém vir a se casar com certa e determinada pessoa. O doador pode ser um dos nubentes ou terceiro. Donatários pode (m) ser um dos nubentes, ambos ou os filhos que os nubentes tiverem.
O dispositivo acentua os efeitos meramente obrigacionais do contrato de doação, pois a transferência da propriedade somente poderá se realizar após o cumprimento da condição. Realizado o casamento, lícito é o donatário reivindicar que lhe seja transferida a propriedade do bem doado pois, do contrário, nenhum efeito teria a promessa.

Art. 547 - FICA A DETERMINAÇÃO DE QUE ESSE RETORNO SEJA FEITO POR CONDIÇÃO RESOLUTIVA E PREVISTA EM LEI. EM REGRA: A DOAÇÃO É PERPÉTUA...
🙅🏾‍♂️
CONDIÇÃO RESOLUTIVA = É a condição que encerra os efeitos de um negócio, extinguindo-o, e os direitos que a ela se opõem, liberando as partes de continuarem prestando, uma à outra, as obrigações pactuadas no negócio...


Art. 548 - DA VEDAÇÃO DE DOAÇÃO QUE TIRE A CAPACIDADE DE SUBEXISTÊNCIA, DO DOADOR, CÔNJUGE E HERDEIROS NECESSÁRIOS



Art. 549 - DA NULIDADE QUANDO ESTA (DOAÇÃO) EXCEDE O LIMITE LEGAL DOS HERDEIROS NESCESSÁRIOS

EX.: UM PATRIMÔNIO DE R$ 100.000 (VIUVO) COM 3 FILHOS

LIMITE QUE ELE PODE DOAR: 50%

OS OUTROS 50% / 3 = 16,66%


⭐ Pode um dos herdeiros necessário, receber os 50% fora à parte obrigatória, já incluído o seu percentual (nesse exemplo); O que não pode, é obter os 50% fora a parte obrigatória + quota que ultrapasse os 16,66% dos herdeiros necessários, vide o exemplo.


Art. 550 - DAS CONFUSÕES DE DOAÇÃO DO CÔNJUGE INFIEL AO AMANTE 

Após ler explicações dos referidos comentários, ver-se que que há uma discordância entre o tema, ao qual pelo entendimento do que se refere a Constituição, não se pode afastar ou não aceitar todas as modalidades de família. A doutrina como forma de resguardar aos herdeiros necessários e o cônjuge, ainda mantém o dispositivo e deixa-o sem limitações. Boa parte é contrário.

Em minha opinião, deve vigorar e não ser anulável, a doação do cônjuge infiel ao seu parceiro fora do casamento, desde que não venha prejudicar os quinhões hereditários, nem a parte que teria a (o) companheira (o) em regra (se em regime de comunhão de bens - respeitando seu devido parâmetro) e sendo observado pelo patrimônio em geral, do doador.

Art. 551 - DA CONFIRMAÇÃO NO QUE TANGE AS DOAÇÕES AO QUE DIZ SOBRE AS OBRIGAÇÕES DIVISIVEIS E INDIVISIVEIS 

O dispositivo concretiza no tocante às doações, os princípios estabelecidos no artigo 257 e demais do referido capitulo.

PU: Tem eficácia nas doações divisíveis. Assegura então a um cônjuge o direito à parte do outro cônjuge que vier a falecer.

Art. 552 - COMO A DOAÇÃO É UNILATERAL (BENEFÍCIOS MÁXIMA AO CREDOR) FICAM EM REGRA VEDADOS AO DOADOR O PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO AO DIREITO DE ALEGAR EVICÇÃO OU VÍCIOS REDIBITÓRIOS POR PARTE DE QUEM A RECEBE

🤔 Atente-se porém para a teoria das duas causas (SAVIGNY). ➡️ DOAÇÕES REMUNERATÓRIAS E/OU AGRAVADAS COM ENCARGOS ditam quando vai aparecer a parte unilateral. Ou seja somente o que ultrapassar os serviços remunerados.

🔁 DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: Aquela realizada como ato de gratidão e reconhecimento do doador pelos préstimos e auxílios do donatário (art. 540, Código Civil)

🔁 DOAÇÃO COM ENCARGOS: A doação onerosa é o negócio jurídico no qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. Não basta, simplesmente, aquele aceitar a doação (acordo de vontades); ele deve cumprir o encargo contratual. Neste sentido, prevê o artigo 553 do diploma civil: “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação (...)”.

Sendo assim, pois, no que tange à parte equivalente a eles haver RESPONSABILIZAÇÃO por vícios redibitórios e por evicção. Por opção legislativa, a lei admite ao donatário a garantia pela evicção no caso de doação propter nucpcias(Art. 546).

Art. 553 - [DOAÇÃO COM ENCARGO, MODAL] - TRATA DA OBRIGATORIEDADE E EXIGÊNCIA DE ENCARGO/CONTRAPRESTAÇÃO, AO QUAL O DOADOR PODE EXIGIR PARA QUALQUER PESSOA

⭐ NÃO se admite cobrança de encargo em benefício próprio, limitando nesse quesito o donatário de fazê-lo ou ter isso imposto a si.

PU: 

MP
MP será/poderá ser exigido, quando for de INTERESSE GERAL




Art. 554 - DOAÇÃO COM CONDIÇÃO ESPECÍFICA - CADUCANTE

Totalmente válida. Um bom ex.: Pessoa JURÍDICA a SER CRIADA, que por condição passa a ser vital a criação legal e regular da mesma. 

⭐A LEI DAR ENTÃO UM PRAZO DE 2 ANOS, isso por segurança jurídica.


Seção II

Da Revogação da Doação

Art. 555 -"INGRATIDÃO" E NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO EXIGIDO, - PODEM REVOGAR A DOAÇÃO

INGRATIDÃO = ART. 557;

NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO = Quando não é feito no prazo estipulado pelo doador. Sem prazo? E o mesmo não cumpriu quando foi notificado, TAMBÉM CABE.


📖Revogação é o desfazimento do negócio válido por meio de RETRATAÇÃO DO DECLARANTE. Os negócio jurídicos são em regra, IRREVOGÁVEIS;

⭐A revogabilidade depende de previsão expressa no próprio negócio OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL (como é o caso).

Art. 556 - NÃO SE PODE ALEGAR INGRATIDÃO PARA REVOGAR DE FORMA ANTECIPADA A DOAÇÃO - PRECISAM SER COMPROVAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA

Como serão vistos no artigo posterior, são necessárias comprovações de causas gravas e enumeradas em Lei, por parte do donatário.

Art. 557 - DOS MOTIVOS PARA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO

Art. 557


Art. 558 - DA EXTENSÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR AOS DE PROXIMIDADE À NÍVEL DESCRITO PARA COM O DOADOR


Art. 559 - DADO O CONHECIMENTO DO FATO, 1 (UM) ANO PARA OS RESPECTIVOS DAREM ENTRADA NA AÇÃO REVICTÓRIA DA DOAÇÃO


Art. 560 - EM REGRA, O DIREITO DE REVOGAR A DOAÇÃO NÃO SE TRANSMITE



Art. 561 - EXCESSÃO DO ARTIGO ANTERIOR



Art. 562 - SE EM MORA, PODE-SE PEDIR A REVOGAÇÃO. SE NÃO SE CUMPRIU O PRAZO OU A NOTIFICAÇÃO DO MESMO, APÓS ESSA PODERÁ SER USADA PARA O PEDIDO

RESPEITARÁ O PRAZO DE ATÉ UM 1, PREVISTO NO ART. 559.


Art. 563 - TERCEIROS NÃO FICAM PREJUDICADOS EM CASOS DE REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO

  • Terceiro que compra bem alienado pelo donatário NÃO É ATINGIDO POR ESSA REVOGAÇÃO;
  • O donatário por sua vez, NÃO FICA ISENTO, sendo então obrigado a pagar o valor da coisa;
  • Fica obrigado também a devolver os frutos - APÓS SUA CITAÇÃO VÁLIDA.


Art. 564 - DAS NÃO REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO: