CAPÍTULO IV. Das Obrigações Alternativas (artigos 252 a 256)

Art. 252 - OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
Obrigação Alternativa é a obrigação cuja a qual possui duas ou mais prestações, sendo que a Obrigação será extinta quando o Devedor cumprir uma das prestações.

Nas obrigações ALTERNATIVAS, a ESCOLHA DA PRESTAÇÃO poderá ser exercida pelos seguintes referidos:
DEVEDOR | CREDOR | TERCEIRO

  • DEVEDOR = Se outra coisa não se ESTIPULOU NO CONTRATO;
  • CREDOR = Se CONSTAR no CONTRATO;
  • TERCEIRO = Se CONSTAR no CONTRATO.


§ 1º = Não se poder obrigar o Credor a receber metade de uma e metade de outra;
§ 2º = Quando for periódica (a prestação), poderá-se exercer em dada período = escolha de qual irá cumprir em cada período;
§ 3º = A escolha da prestação pode caber a várias pessoas (optantes), devendo as próprias entrarem em acordo UNÂNIME para decidirem qual será cumprida, caso o contrário e após prazo dado pelo juiz, o próprio irá decidir qual dessas (findado o prazo);
§ 4º = A mesma situação final do parágrafo anterior, caso seja estipulado por escrito, esse dever por TERCEIRO.

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Art. 253 - PRESTAÇÕES (IMPOSSÍVEL OU INEXEQUÍVEL)
Mesmo com um das prestações tornando-se impossível, as demais persistirão e a OBRIGAÇÃO continuará ao Devedor.

Art. 254 - OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (TODAS, IMPOSSÍVEIS POR CULPA DO DEVEDOR)
Sendo culpado, o Devedor deverá pagar o valor da última (pois foi nessa última que se concentrou a obrigação)

Art. 255 - OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (TODAS IMPOSSÍVEIS POR CULPA DO DEVEDOR - ESCOLHA DA PRESTAÇÃO CABIA AO CREDOR)
Poderá exigir qualquer das prestações (mais perdas e danos se houver).

Art. 256 - PRESTAÇÕES (IMPOSSÍVEL OU INEXEQUÍVEL - T O D A S)
"Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação."

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VEJA VÍDEO PARA OS EXEMPLOS DOS ARTIGOS 254 & 255: