CAPÍTULO IV (DO AGRAVO INTERNO) Art. 1.021

AGRAVO INTERNO: é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal;

CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO

Enquanto o agravo de instrumento recaí sobre uma decisão interlocutória proferida pelo juiz da primeira instância; o agravo interno recai sobre o a decisão de relator que julgará o recurso e SERÁ JULGADA pelo órgão colegiado ao qual o mesmo (relator) compõe. 

ex.:relator inadmite o recurso de agravo de instrumento, por falta de preparo - a parte não regulariza em 05 dias do prazo - relator inadmite recurso = DECISÃO DO RELATOR, CABE AGRAVO INTERNO.

SENDO EM SUMA: Levar aquela decisão tomada de forma MONOCRÁTICA pelo relator, ao COLÉGIADO, ao qual o mesmo compõe.


Art. 1.021 - OBSERVADAS AS REGRAS, CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA COM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (EM REGRAS, AS DECISÕES DEVEMS ER COLEGIADAS)

§ 1 º - Ônus da parte (em contrapartida ao relator) de atacar as decisões analíticas/fundamentos;

§ 2 º - Do prazo dado pelo relator, de 15 dias para a parte agravada ter ciência e contrarrazões, em ausência, seguirá o mesmo para o julgamento do órgão colegiado e com a devida pauta inclusa;

§ 3º - Novamente a questão do contraditório, para que o relator produza uma NOVA decisão após a fundamentação analítica feita pelo agravante;

§ 4º - Para se evitar os recursos protelatórios (com aquele recurso inaplicável ou sendo julgado de forma unânime) ficará o que interpôs, passível da multa estabelecida;

§ 5º - Fica suspensa a parte de interpor recurso, até fazer o depósito da multa - pagarão a multa ao final do processo, se for beneficiária de opções gratuidade a justiça e semelhantes...