CAPÍTULO ÚNICO. Disposições Gerais (artigos 1.225 a 1.227)

 CONCEITO DE DIREITOS REAIS e direitos reais:

(...) Direito  das  Coisas  ou  os Direitos Reais, como ramificação do Direito Civil, consistem em um conjunto de princípios e normas regentes da relação jurídica referente  às  coisas  suscetíveis  de  apropriação  pelo  homem, segundo uma finalidade social.

(vol. 5 de Pablo Stolzen. Pag. 36 de 943)

QUADRO DE COMPARAÇÃO no que tange a parte geral do código e a parte estrita

🧑‍💼APROPRIAÇÃO = elemento de distinção essencial, para distinguir se determinado "bem" é "coisa", podendo assim ser objeto de direito reais.

Ver o estudo das fontes, na página 40 em diante, no vol. 5 de Pablo Stolze.

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS (pag. 44 vol 5 PABLO STOLZER)

🖋️📜LEGALIDADE = Depende de estar previsto em legislação (cabe sempre ao legislador);

👉🏿➊.➋➋➎ TAXATIVIDADE = Só existirão se elencados no referido artigo;

Erga Omnes = oponível para todos (quanto a violação, a legislação irá definir as consequências);

🏤 PUBLICIDADE = Averbação no registro de imóveis (cartório se faz necessário para conhecimento);

🔄 ADERÊNCIA = o direito real adere a coisa e acompanha em todas suas mutações (penhor, hipoteca);

🏃‍♂️ SEQUELA = Perseguição pelo titular para reivindicar a todo tempo e contra quem a coisa estiver. 

Art. 1.225 - ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS REAIS 

Os objetos listados no artigo e que se intitulam em: direitos reais têm por objeto o estudo das coisas, entendidas como os bens que podem ser objeto de apropriação.


1. SOBRE COISAS ALHEIAS  = ficam limitados o seu livre exercício (igual o usufruto) pois o exercício da posse direta, passa do proprietário até as mãos do usufrutuário;


2. ATRIBUTOS INSEPARÁVEIS:

direito de preferência (o direito de titular afasta os demais);

direito de sequela (titular pode seguir a coisa e reivindicara-la);

aderência (que é o vínculo estabelecido pelo direito real em relação à coisa);

efeito erga omnes (publicidade do direito real por meio do registro público e dirigido à todos e que não poderão alegar ignorância).




Art. 1.226 - DA  TRADIÇÃO COMO ESTABELECIDA, PARA A VALIDADE 

Não basta somente elaborar um simples contrato para a transferência do direito real, pois só se consumará com a TRADIÇÃO.


⭐Até a tradição, permanecem na titularidade do vendedor;

⭐⭐Somente capazes e titulares do domínio podem transferir. Do contrário, a tradição não produzirá efeitos.

Art. 1.227 - DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO, COMO FORMA DE VALIDADE

Diferente da compra e venda, doação, dação em pagamento, esse negócio jurídico entre vivos (de propriedade imóvel) não pode ter dispensada a formalidade do registro assim como pois é estabelecido na Lei 6.015/1973.

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