CAPÍTULO V. Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis (artigos 257 a 263)

Art. 257 - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - MULTIPLICIDADE DE CREDORES E DEVEDORES
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL = Obrigação que tem uma prestação divisível; que pode ser dividida; fracionada.
*Pode ser cumprida de FORMA PARCIAL - pois a divisão da prestação não acarreta; alteração na substância; diminuição do valor ou prejuízo a sua finalidade.

Observe o esquema abaixo:
ESQUEMA ART. 257 CC.


**A Obrigação Divisível pode ter:
a) 1 Credor + Vários Devedores
b) 1 Devedor + Vários Credores
c) Vários Credores + Vários Devedores

OBRIGAÇÕES DISTINTAS = Cada Credor somente pode cobrar a parte que lhe cabe; da mesma forma que o Devedor somente é obrigado (a) a cumprir a parte que deve.

Veja o vídeo para exemplos:



Art. 258 - OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEL

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL = PODE SER DIVIDIDA, FRACIONADA (Pode ser cumprida de forma parcial, pois a divisão da prestação não acarreta: alteração na substância; diminuição do valor ou prejuízo a sua finalidade).

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL = TEM UMA PRESTAÇÃO, CONSISTENTE EM UM FATO OU COISA, QUE NÃO PODE SER DIVIDIDA.

*Por que a prestação não pode ser dividida? DEVIDO AS ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE, que são:
NATURAL: (OU NATURALMENTE INDIVISÍVEL) pode ser uma coisa ou um fato. É indivisível PORQUE A PRÓPRIA NATUREZA NÃO PERMITE QUE SEJA DIVIDIDA, tendo em vista que se a prestação for dividida haverá: perda da substância; perda do valor e(ou) perda da utilidade.
Ex.: carros, computador, cachorro.

LEGAL: A OBRIGAÇÃO É INDIVISÍVEL POR DETERMINAÇÃO DA LEI. A prestação seria naturalmente divisível, mas como a Lei determinou que a mesma fosse indivisível, não se poderá dividir a prestação.

CONVENCIONAL: A PRESTAÇÃO É INDIVISÍVEL POR VONTADE (convenção) DAS PARTES.
A prestação por determinação das partes, terá de ser cumprida de forma integral, de uma só vez.

JUDICIAL: DECORRE DE DECISÃO JUDICIAL.
**tais prestações nesse caso, não podem ter sua diminuição por unidade, mas sim por um todo.


Art. 259 - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL PARA DOIS OU MAIS DEVEDORES
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL Cada Devedor só é obrigado pela sua partes;

OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL  Cada Devedor é obrigado pela dívida TODA.

PARAG. ÚNICO: Ao cumprir sozinho, o Sub-rogar-se é passar a ser Credor da parte devedora que não pagou.
VER VÍDEO PARA EXEMPLOS:



Art. 260 - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - PLURALIDADE DOS CREDORES
Como nesse caso a Obrigação é Indivisível, cada Credor terá direito a exigir a divida INTEIRA.

I - Sana-se ao entregar/quitar a Obrigação em acordo em conjunto;

II - O Credor que receber sozinho a OBRIGAÇÃO, deverá dar um documento ao Devedor (chamado de CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO) ao qual os demais Credores assinam e autorizam a um só Credor receber a Obrigação sozinho.

Art. 261 - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - PRESTAÇÃO À SOMENTE UM CREDOR
Se somente um Credor receber a prestação da Obrigação Indivisível, os demais Credores poderão exigir deste Credor o valor de sua parte em dinheiro.


Art. 262 - REMISSÃO DA DÍVIDA NA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL (IN)
= PERDÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR.

Em uma OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL cada Credor tem direito a sua parte independente (distinta) dos demais Credores.

Quando um Credor perdoar a dívida é só descontar a parte do Credor que perdoou (remiu).


Em uma OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL cada Credor (que não perdoou a dívida) somente poderá exigir o cumprimento da Obrigação se descontarem a parte do Credor que perdoou a divida.
*Essa Obrigação de descontar o valor que foi perdoado pelo outro Credor, ocorre para que os demais Credores não obtenham vantagem indevida à custa do Devedor que teve parte da sua dívida perdoada.

**Esse desconto somente ocorrerá caso tenha havido vantagem financeira por parte do Devedor, se não houver vantagem financeira não há o que restituir.


PARAG. ÚNICO: 
ESQUEMA ART. 262 P. ÚNICO
ESQUEMA ART. 262 P. ÚNICO (ex. futuros)


***O mesmo tratamento dado ao remitente, será dado nos casos de  transação, novação, compensação ou confusão.

VEJA O VÍDEO COMPLETO:



Art. 263 - PERDA DA INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
O Art. trata de dois assuntos: 
1. Perda qualidade de indivisível da Obrigação pelo perecimento (perda) do objeto da Obrigação.

2. Culpa dos Devedores pela perda da qualidade de Indivisível da Obrigação.

CAPUT = A Obrigação ANTES INDIVISÍVEL, converteu-se em perdas e danos = agora tornou-se DIVISÍVEL & pode ser dividida entre os Devedores.
*Tal fato só se tornou possível, na situação hipotética de perecimento (perda) do objeto da Obrigação Indivisível, por culpa do Devedor.
(ver o vídeo no fim para os exemplos).

§1º - Ambos pagam as perdas e danos;
§2º - Somente o causador, pagará.