CAPÍTULO V. Dos Direitos de Vizinhança Do Uso Anormal da Propriedade | Das Árvores Limítrofes | Da Passagem Forçada | Da Passagem de Cabos e Tubulações | Das Águas | Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem | Do Direito de Construir (artigos 1.277 a 1.313)

 CAPÍTULO V

Dos Direitos de Vizinhança


Direito de vizinhança tem como função = Limitação do direito de propriedade. 

* Difere-se da servidão:

SERVIDÃO = A servidão é um direito real sobre imóvel alheio que impõe um encargo (ônus) ao prédio serviente em favor do prédio dominante;

DIREITO DE VIZINHANÇA = As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança,  uma  vez  que  sempre  é  possível  o  advento  de  conflitos  entre  os confinantes. (Gonçalves, C.R - Direitos das Coisas - VOL. 5 - Pag. 325).


CARACTERÍSTICAS:

  • DESTINADO A CONVIVÊNCIA SOCIAL (pela boa-fé) = PARA POSSIBILITAR A COEXISTÊNCIA SOCIAL;

  • É UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM = ou seja, a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular (chamada também de obrigação ambulatória - ambulat cum domino);

  • TEM REGRAS QUE PERMITEM A PRÁTICA DE CERTOS ATOS, SUJEITANDO O PROPRIETÁRIO O DEVER DE SER ABSTER EM RELAÇÃO A PRÁTICA DE OUTROS.

AS SUJEIÇÕES SERÃO:

SE VIZINHO DE PRÉDIO ENCRAVADO = brigado a conceder passagem ao dono deste (CC, art. 1.285);

SE RECAI SOBRE O DONO DO PRÉDIO ANTERIOR = obrigado a receber as águas que fluem naturalmente do superior (art. 1.288);

IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE PERMITIR A ENTRADA DE VIZINHO EM SEU PRÉDIO, PELA  FATOR DE = quando seja indispensável à reparação, construção e reconstrução da casa deste(art. 1.313, caput, I, e § 3º)...

ONEROSOS OU GRATUITOS:

Onerosos = obrigação legal de indenizar, à fim de exercer. Ex.: passagem forçada e aqueduto;

Gratuitos = pela falta de previsão quanto a esta reparação.

Seção I

Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277 - DO DIREITO (DO PROPRIETÁRIO OU POSSUÍDOR DE PRÉDIO) DE FAZER CESSAR OS ATOS NOCÍVOS

Ilegais são os atos ilícitos que obrigam à composição do dano, nos termos do art.186 do Código Civil, como, por exemplo, atear fogo no prédio vizinho. Ainda que não existisse o supratranscrito art. 1.277, o prejudicado estaria protegido pela norma do art. 186, combinada com o art. 927, caput, do mesmo diploma, que lhe garantem o direito à indenização. Se o vizinho, por exemplo, danifica as plantações de seu confinante, o ato é ilegal e sujeita o agente à obrigação de ressarcir o prejuízo causado.

Abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo. Consideram-se abusivos não só os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho, senão também aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social.

Esclarece  Orlando  Gomes  que  “o  conceito  de uso  nocivo  da  propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário. O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade”

(Gonçalves, C.R - Direitos das Coisas - VOL. 5 - Pag. 327).

* A tratativa aborda também, quando há uma violação não intencional pelo titular do direito (Art. 187) sendo assim, passíveis as sanções do dispositivo citado.

** ENUNCIADO 319 DO CJF


Art. 1.278 - VEDAÇÃO DO DIREITO DE CESSASSÃO EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/440646/recurso-especial-resp-163483-rs-1998-0008167-4


Art. 1.279 - DA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR - QUANDO SE DEMONSTRAR A REDUÇÃO SER POSSÍVEL


Art. 1.280 - DA  POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE DANO INFECTO

(...) visa à acautelar o proprietário de um dano iminente ou infecto. 


Art. 1.281 - ESPÉCIE DE GARANTIA, SOBRE AQUELE QUE DETÉM O DIREITO DE REALIZAR OBRAS, ESSE MÊS TERÁ DE GARANTIR A ASSEGURAÇÃO CONTRA PREJUÍZOS FUTUROS, DESDE QUE ESSES SEJAM EVIDENTES E IMINENTES


Seção II

Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282 - DA MUTUALIDADE NAS DECISÕES EM ARVORES DELIMITADAS NAS LINHAS DIVISÓRIAS - CONCORDÃNCIA DE AMBOS EM DECISÕES

Qualquer proveito econômico advindo da referida árvore, deverá ser de direito de ambos os proprietários vizinhos, dado o condomínio natural formado.

Art. 1.283 - AUTORIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PARA A PODA DO QUE FOI ULTRAPASSADO E INVADIU A SUA DELIMITAÇÃO, PELO VIZINHO

Em de comum acordo, pode o próprio dono, fazê-lo.

Art. 1.284 - OS FRUTOS CAÍDOS, PERTENCEM AO DONO DO SOLO ONDE TENHAM CAÍDO

*SE CAI NUMA PRAÇA (NÃO EM OURO SOLO DE PROPRIEDADE), CONTINUAM A PERTECEM AO PROPRIETÁRIO DE ONDE CAÍRAM.


Seção III

Da Passagem Forçada



Obrigação judicial para que o vizinho passe pela propriedade em casos de ENCRAVAMENTO = sem acesso a qualquer via pública.

DEFINIÇÃO:

Passagem forçada é hipótese de direito de vizinhança na qual o dono do prédio que não tiver acesso à via pública pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem.


PARA PODER PEDIR A PASSAGEM FORÇADA = TEM QUE SER NATURAL, NÃO CAUSADO PELO PROPRIETÁRIO.

Art. 1.285 - DAS PREVISÕES DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO JUDICIAL DE PASSAGEM FORÇADA

§ 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º - Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.


Seção IV

Da Passagem de Cabos e Tubulações

No que se refere à passagem de cabos e tubulações, o Código Civil, precisamente o parágrafo  único  do  artigo  1.286,  estatui  que,  mediante  o  percebimento de  indenização  que compreende  o  dano  emergente  e  o  lucro  cessante,  tal  como  a  desvalorização  da  área remanescente,  é  o  proprietário  obrigado  a  suportar  a  passagem,  em  razão  de  seu  aspecto necessário,  de  cabos  aéreos  de  energia  elétrica,  de  telefonia  ou  de processamento  de  dados. Igualmente, pelo referido dispositivo, deverá o proprietário tolerar a passagem de tubulações subterrâneas  de  água,  gás  e  esgoto,  assim  como  outros  condutos  subterrâneos  de  serviços  de utilidade pública.

A tolerância  se  dá  em  proveito  de  proprietários  vizinhos,  quando  de  outra  forma  se revelar  demasiadamente  onerosa  ou  excessiva,  reafirmando,  deste  modo,  os  postulados  se solidariedade. "A limitação ao direito de propriedade justifica-se em razão da prevalência do interesse social dos proprietários vizinhos [...] A norma é enfática ao restringir a utilização do subterrâneo  do  vizinho”,  não  se  estendo,  por  conseguinte,  ao  espaço  aéreo  ou  à  superfície. Logo,  a  imperatividade  legislativa  decorre  do  ideário  de  que  a  passagem  de  cabos  e tubulações e sua consequente tolerância pelo vizinho materializa o ideário de solidariedade.

Art. 1.286 - SEMPRE QUE FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA AS PASSAGENS CITADAS, O VIZINHO SERÁ OBRIGADO A SUPORTAR TAL ENCARGO (SERVIDÃO FORÇADA)

Condicionado a se de não outro modo, for possível.


PU: Das condições que o proprietário pode opor.


Art. 1.287 - DA POSSIBILIDADE DO VIZINHO PEDIR/EXIGIR OBRAS COM MEDIDAS DE SEGURANÇA, EM CASO DAS INSTALAÇÕES PODER VIR CAUSAR ALGUM RISCO AOS BENS


Seção V

Das Águas

A  água  é  considerada  bem  público  e  essencial  para  vida  humana  e,  portanto,  não deve  ser  poluída  pelos  imóveis  confinantes. Também  é  facultado  ao  interessado  realizar  a construção de  açude ou  realizar  o  bombeamento  de  águas,  ficando  responsável  em  caso  de vazamentos. E, uma vez satisfeitas às necessidades de consumo, a água não pode ter seu curso natural  desviado  ou  impedido,  o  que  imprime  alguns  graus  de  tolerância  quando  os  imóveis confinantes encontram-se em desnível um do outro.

Nesse sentido,  o art.  1.288do CC prescreve que “O dono ou o possuidor do prédio inferior  é  obrigado  a  receber  as  águas  que  correm  naturalmente  do  superior,  não  podendo realizar  obras  que  embaracem  o  seu  fluxo;  porém  a  condição  natural  e  anterior  do  prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”. O dono  ou  possuidor  do  prédio  inferior  é  aquele  recebe  por  fluxo  natural  águas  do  prédio superior,  sendo  “obrigado”  a  receber  tais  águas  e  não  podendo  negar  o  curso  natural  ou mesmo  obstruir  este  regular  fluxo.  Justamente  por  isto  é  que  surge  um  dever  de  abstenção para este proprietário ou possuidor: não realizar qualquer obra que obstrua o fluxo das águas.

Art. 1.288 - DO PRÉDIO INFERIOR, NÃO REPRESAR ÁGUAS QUE VENHAM DO INFERIOR. ALÉM DE OBRIGADO A RECEBELAS

Também, quando as águas se acumulam do prédio superior e jorram ao inferior, fazer uma construção para obstrução, pode gerar dano ainda maior.


Art. 1.289 - QUANDO DE FORMA ARTIFICIAL E LEVADAS AO SUPERIOR, O DO INFERIOR, PODERÁ PEDIR SEU DESVIO EM CASO DE DANOS


Art. 1.290 - TENDO NASCENTE NO PRÉDIO SUPERIOR, O DONO DESTE NÃO PODE IMPEDIR SEU CURSO NATUAL AO INFERIOR


Art. 1.291 - SEGUNDO O ENUNCIADO 244 DO CJF, DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CF - NÃO ADMITINDO EM HIPÓTESE ALGUMA, A POLUIÇÃO



Art. 1.292 - SE NÃO INVADIR PRÉDIO ALHEIO, PODE O PROPRIETÁRIO CONSTRUIR BARRAGENS, CASO NÃO CONSIGA DESSA MANEIRA, DEVERÁ INDENIZAR


Art. 1.293 - AO QUE FOR IMPRESCINDÍVEL A CAPTAÇÃO DE ÁGUAS, PODERÁ O TITULAR EXIGIR A CONSTRUÇÃO DE CANAIS (ARQUEDUTOS), RESSALVADOS CLARO A INDENIZAÇÃO

Cabível as primeiras necessidades da vida.

Poderão também ser subterrâneos os seus gastos pelo aquele que necessita.

ENUNCIADO 245 DO CJF.


Art. 1.294 - DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DOS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DOS CABOS E TUBULAÇÕES AO TRATAR DO ARQUEODUTO


Art. 1.295 - NÃO PODERÁ O AQUEODUTO INIBIR A CONSTRUÇÃO DE CERCAS OU DEMAIS CONSTRUÇÕES, NO IMÓVEL ONERADO


Art. 1.296 - O PROPRIETÁRIO DO ARQUEODUTO DEVE SER INDENIZADO PELO USO DE ÁGUAS SUPÉRFLUAS  - NÃO DESTINADAS AS PRIMEIRAS NESCESSIDADES DA VIDA


Seção VI

Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

O proprietário  tem  direito  a  cercar,  murar,  valar  ou  tapar  de  qualquer  modo  o  seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre  os  dois  prédios,  a  aviventar  rumos  apagados  e  a  renovar  marcos  destruídos  ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame  ou  de  madeira,  valas  ou  banquetas,  presumem-se,  até  prova  em  contrário,  pertencer  a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da   localidade,   a   concorrer,   em   partes   iguais,   para   as   despesas   de   sua   construção   e conservação.

As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem  ser  cortadas,  ou  arrancadas,  de  comum  acordo  entre  proprietários. Além disso, a construção  de  tapumes  especiais  para  impedir  a  passagem  de  animais  de  pequeno  porte,  ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


Art. 1.297 - DA PRESUMIDA MUTUALIDADE E CONSENSO NAS ADMINSTRAÇÕES E PROVÁVEL RETIRADA DAS DIVISÓRIAS

DIFERENÇA DAS AÇÕES:

DEMARCATÓRIA = determinar os novos limites apagados com o tempo;

DIVISÓRIA =  determinar aos condôminos que partilhem devidamente o bem em questão.


* é IMPRESCRITÍVEL  a AÇÃO DEMARCATÓRIA, de rito especial, para a fixação de marcos divisórios determinados ou para aviventar os já existentes, para a perfeita demarcação aos prédios confrontantes.


** Quando dada invasão em transbordamento do limítrofe, caberá AÇÃO POSSESSÓRIA ou REIVIDICATÓRIA. Por ter havido violação unilateral de direito anteriormente estabelecido.


*** Para a construção unilateral de muros divisório entre duas propriedades distintas, a jurisprudência vem interpretando que é necessário, antes, compelir o vizinho a ratear os gastos, por ação cominatória, sob pena de não poder, posteriormente, cobra sua parte devida (RT 180/378).


Art. 1.298 -QUANDO O REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO ESCLARECER: UTILIZA-SE A POSSE JUSTA PARA A DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO. NÃO SENDO POSSÍVEL, DELIMITA-SE EM PARTES IGUAIS. NÃO SENDO POSSÍVEL ESSE TAMBEM, FICARÁ COM UM DESSES E RESSARCIDO É O OUTRO


Seção VII

Do Direito de Construir

De  acordo  com o art.1.299  do  Código  Civil, o  proprietário  pode  levantar  em  seu terreno  as  construções  que  lhe  aprouver,  salvo  o  direito  dos  vizinhos  e  os  regulamentos administrativos. Assim, todo o proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela  construção,  podendo  este  último  valer-se  da  ação  de  indenização,  na  qual  provará  a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção.

Cabe  lembrar  que  os  construtores,  arquitetos  e  empresas  que  prestam  serviços  de construção  civil  respondem  solidariamente  com  os  proprietários  pelos  danos  causados  pela obra,  já  que  são  técnicos  habilitados  para  realizá-la. Se  os  danos  decorrem  de  imperícia  ou negligência  do  construtor,  pode  o  proprietário  que  pagar  sozinho  valer-se  de  ação  regressiva contra àquele.

No  que  concerne  o  devassamento  da  propriedade  vizinha,  prescreve  o  art.1.301  do Código Civil ser proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e  meio  do  terreno  vizinho,  com  a  finalidade  de  resguardar  a  intimidade  a  intimidade  das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação, a exemplo das  janelas  basculantes,  que  não  podem  ter  tamanho  superior  a  10x20 centímetros e,  se  a janela não oferecer vista direta, o limite é reduzido para setenta e cinco centímetros.

Conforme  previsto  no  art. 1.302  do Código  Civil,  pode  o  proprietário, no  lapso  de ano  e  dia  após  a  conclusão  da  obra,  exigir  que  se  desfaça  janela,  sacada,  terraço  ou  goteira sobre o seu prédio. Trata-se de prazo decadencial, por se tratar de direito potestivo, cujo inicio da contagem se dá  com  a conclusão da obra. De  acordo  com o Superior  Tribunal de Justiça, reputa-se concluída a obra que está em fase de acabamento. Por fim, na zona rural não se pode levantar  edificações  a  menos  de três  metros  do  terreno  vizinho,  como  manda  o  art.  1.303  do Código Civil.


Art. 1.299 - DA LIBERDADE DE CONSTRUÇÃO AO PROPRIETÁRIO E TAMBÉM DETERMINAÇÃO AS SUJEIÇÕES MUNICIPAIS OU DEMAIS REGULADORAS

* Alvará mesmo que concedido, pode ser revogado ou até anulado se em favor de construção em área de preservação permanente - NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO EM FAVOR DO TÍTULAR. (RT 659/171).


Art. 1.300 - FICA VEDADO O ESCOAMENTO FEITO PARA O PRÉDIO VIZINHO DE ÁGUAS

* Não confundir com o fluxo normal de águas.


Art. 1.301 - DA PROIBIÇÃO DE ABERTURA DE JANELAS EM MENOS DA DISTÃNCIA ESTABELECIDA, MAS A PERMISSÃO PARA PEQUENAS ABERTURAS (10X20) (75 CM) PARA LUZ


Art. 1.302 - PODERÁ O VIZINHO PREJUDICA NO PRAZO DE UM ANO E DIA, PEDIR QUE SE DESFAÇA AS OBRAS DESCRITAS NO  CAPUT

* Pode ser objeto de ações demolitórias.

** Passado também o prazo decadencial de ano e meio, não poderá exigir mais sua demolição.  Poderá porém, erguer construção em seu terreno na divisa, mesmo prejudicando a janela alheia (TJ/SP 175/426).


Art. 1.303 - DE TRÊS METROS DO VIZINHO, PARA LEVANTAR EDIFICAÇÕES EM ZONA RURAL


Art. 1.304 - DO TRAVEJAMENTO DE PAREDES E SEU DEVER DE IDENIZAR



Art. 1.305 - DO TERRENO VAZIO, DADA A CONSTRUÇÃO DO MURO, PODE O QUE FEZ A AÇÃO, COBRAR  DO OUTRO VIZINHO O VALOR CORRESPONDENTE A SUA METADE. 


Art. 1.306 - DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ A METADE DA PAREDE - MANTENDO A SEGURANÇA E PRÉVIA COMUNICAÇÃO

Um exemplo.: armários embutidos...


Art. 1.307 - FICANDO AS DESPESA COM O QUE PRETENDE EDIFICAR, PODE SIM A PAREDE DIVISÓRIA TORNA-SE MAIS ELEVADA

Se de mutuo interesse, podem ser dividas as despesas.


Art. 1.308 - DA VEDAÇÃO A ACOPLAMENTO NA PAREDE DIVISÓRIA DOS INTES DO CAPUT 🔥🔥🔥🔥🔥🔥


Art. 1.309 -  O BENEFCIADO DO POÇO OU NASCENTE, TEM MEDIDA JUDICIAL QUE O PROTEGE CONTRA CONSTRUIÇÃO QUE VANHA PREJUDICAR-LO OU LHE DAR O AMPARO A INDENIZAÇÃO


Art. 1.310 - VEDAÇÃO DE TODAS MANEIRAS, DE AÇÕES/OBRAS QUE VANHAM A DESVIAR, PREJUDICAR O FLUXO DE ÁGUAS DE NASCENTE OU POÇO


Art. 1.311 - VEDAÇÃO DE OBRAS QUE VENHAM A CAUSAR DESLOCAÇÕES OU DESMONORAMENTOS, SEM QUE ANTES SEJAM FEITAS OBRAS ACAUTELATÓRIAS

* Ao adotar os acauteladores e mesmo assim ocorrer algo, responde pelos prejuízos causados, uma vez que o legislador adotou a teoria do risco.


Art. 1.312 - EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS PROIBIÇÕES DESSA SEÇÃO, O CAUSADOR É OBRIGADO A DEMOLIR E AINDA RESPONDE POR PERDAS E DANOS


Art. 1.313 - HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE: O PROPRIETÁRIO/OCUPANTE É OBRIGADO A TOLERAR O VIZINHO EM INGRESSO TEMPORÁRIO PARA O MESMO REALIZAR OBRAS QUE BENEFICIE SEU IMÓVEL

DADA RECUSA, PODE INGRESSAR JUDICIALMENTE. SE CAUSAR DANO AO O OUTRO PROPRIETÁRIO EM SUAS TAREFAS, TERÁ DE RESSACIR ESTE