CAPÍTULO VII (DA AÇÃO RESCISÓRIA) Arts. 966 - 975

OBJETIVO: MODIFICAR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO (PROCESSO JÁ ENCERRADO) (É UMA AÇÃO AUTÔNOMA E CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE VERSEM SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA)

MODUS OPERANTI: 

  • O PEDIDO DESCONSTITUTIVO;
  • REJULGAMENTO (VAI DEPENDER DA CAUSA ORIGINÁRIA E CUJA SEDE DA DECISÃO ORIGINÁRIA E QUE FOI PROLATADA).


EFICÁCIA: EX-TUNC (RETROAGE) (ART. 776)


POSSIBILIDADE: Pode ser imposta a apenas um dos capítulos da decisão, não precisa ser em toda.


APRECIAÇÃO: SEMPRE PELO TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO ORIGINAL.


LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO RECISÓRIA: 

I - PARTE NO PROCESSO;

II - PARTICIPANTE OBRIGATÓRIO (NÃO OUVIDO MAS ERA OBRIGATÓRIA SUA PARTICIPAÇÃO);

III - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;

IV - MP (PODERÁ PROPROR EM TRÊS CASOS: Não ouvido em INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA SUA NO PROCESSO - DECISÃO DADA POR FRAUDE/SILUMALAÇÃO PARA FRAUDAR A LEI - SE IMPONHA SUA ATUAÇÃO.)


PRESCRIÇÃO: 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.


CABIMENTO: CASO VIOLEM QUALQUER NORMA JURÍDICA TAMBÉM (ENUNCIADO DE SÚMULA, ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO).




CAPÍTULO VII

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 966 - DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RECISÓRIA

Em via de regra, vai caber Ação Rescisória 

I - 

  • PREVARICAÇÃO = Art. 319 CP);
  • CONCUSSÃO Art. 316 CP.
  • CORRUPÇÃO DO JUIZ Art. 317 CP;


II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei

(em consonância com a boa-fé objetiva - dolo PROCESSUAL);

IV - Da impossibilidade de decisão em ofensa a coisa julgada

1 decisão que decidiu

2 decisão que não observou a proteção e decidiu questão anterior

3 AÇÃO RECISÓRIA, que quer desconstituir a segunda decisão e voltar a valer a primeira decisão

(nesse exemplo temos, uma AÇÃO RECISÓRIA com pedido unicamente desconstitutivo); 

V - NORMA JÚRÍDICA = NORMA GERAL

(explicação no §5º);

VI - Decisão fundada em prova falsa.

Poderá se dar em um processo criminal ou dentro da própria ação rescisória.

*Possibilidade também de retirada dessa conclusão por AÇÃO CÍVEL também.

** PRECISA SER O FUNDAMENTO BÁSICO, ESSA PROVA FALSA (se tem 3 e uma falsa, mas as demais mantém a decisão = não cabe esse argumento);

VII - PROVA NOVA PRÉ-EXISTENTE 

Conhecia-a mas não pôde utilizar-la no Processo.

*Vedação de prova produzia após o trânsito em julgado

**Demonstração ao juiz, se os motivos foram relevantes e de justo impedimento à época

*** De fato incontroverso para o fundamento de sua utilização

****  PRECISA SER DE FUNDAMENTO BÁSICO;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos

EX.: EXISTENTE, UM FATO QUE NÃO EXISTIU OU VICE E VERSA.

* Não pode haver ponto controvertido

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º EXCEÇÃO A NÃO DECISÕES DE MÉRITO (PROCESSUAIS) (37:42)

I - nova propositura da demanda; ou = decisão processual, extingue sem analise de mérito, impede propositura novamente (art. 486)

*§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

(^^ SÃO AS ESPÉCIES DECISÕES QUE NÃO SÃO DE MÉRITO E IMPENDEM PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA = CABEM CONTRA AS TAIS, AÇÃO RESCISÓRIA.

** (39:00)

*** ou seja, se ocorrer algumas das hipóteses do Art. 966, CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ESSAS DECISÕES DE CUNHO PROCESSUAL.

II - admissibilidade do recurso correspondente. (42:09)

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§5º aplicação equivocada da súmula na decisão.

§6º (SE O AUTOR FIZER SUA PETIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ANTERIOR = Ônus ao autor ao utilizar o §5º, esse autor precisa demonstrar que a situação do caso concreto, TERÁ QUE DIFERENCIAR E MUITO, AS DIFERENÇAS ENTRE AMBOS.


Art. 967 - DOS LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO RECISÓRIA

I - PARTE NO PROCESSO;

II - PARTICIPANTE OBRIGATÓRIO (NÃO OUVIDO MAS ERA OBRIGATÓRIA SUA PARTICIPAÇÃO);

III - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;

IV - MP (PODERÁ PROPROR EM TRÊS CASOS: Não ouvido em INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA SUA NO PROCESSO - DECISÃO DADA POR FRAUDE/SILUMALAÇÃO PARA FRAUDAR A LEI - SE IMPONHA SUA ATUAÇÃO.)


Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:


I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;


II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.


Art. 969 - DO EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO RESCISÓRIA

Via de regra, não tem efeito suspensivo.

MAS VIA TUTELA PROVISÓRIA, PODERÁ FAZÊ-LO (à cumprir os requisitos para tal)


Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.


Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.


Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.


Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.



Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.


 Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .


Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .


Art. 975 - DA DECADÊNCIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA

* Da última decisão proferida no Processo


§1º Prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.


§2º O inc VII trata de proposição de prova nova ao qual ignorava. Precisão de datar a origem dessa prova nova

= 2 anos para propor Ação Rescisória

= 2 anos para prova nova

= 5 anos não devem ser ultrapassados


§3º prazo vago no tempo, contado de 2 anos à partir da descoberta dos referidos.