OBJETIVO: MODIFICAR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO (PROCESSO JÁ ENCERRADO) (É UMA AÇÃO AUTÔNOMA E CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE VERSEM SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA)
MODUS OPERANTI:
- O PEDIDO DESCONSTITUTIVO;
- REJULGAMENTO (VAI DEPENDER DA CAUSA ORIGINÁRIA E CUJA SEDE DA DECISÃO ORIGINÁRIA E QUE FOI PROLATADA).
EFICÁCIA: EX-TUNC (RETROAGE) (ART. 776)
POSSIBILIDADE: Pode ser imposta a apenas um dos capítulos da decisão, não precisa ser em toda.
APRECIAÇÃO: SEMPRE PELO TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO ORIGINAL.
LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO RECISÓRIA:
I - PARTE NO PROCESSO;
II - PARTICIPANTE OBRIGATÓRIO (NÃO OUVIDO MAS ERA OBRIGATÓRIA SUA PARTICIPAÇÃO);
III - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;
IV - MP (PODERÁ PROPROR EM TRÊS CASOS: Não ouvido em INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA SUA NO PROCESSO - DECISÃO DADA POR FRAUDE/SILUMALAÇÃO PARA FRAUDAR A LEI - SE IMPONHA SUA ATUAÇÃO.)
PRESCRIÇÃO: 2 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
CABIMENTO: CASO VIOLEM QUALQUER NORMA JURÍDICA TAMBÉM (ENUNCIADO DE SÚMULA, ACÓRDÃO DE RECURSO REPETITIVO).
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966 - DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO RECISÓRIA
Em via de regra, vai caber Ação Rescisória
I -
- PREVARICAÇÃO = Art. 319 CP);
- CONCUSSÃO Art. 316 CP.
- CORRUPÇÃO DO JUIZ Art. 317 CP;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei
(em consonância com a boa-fé objetiva - dolo PROCESSUAL);
IV - Da impossibilidade de decisão em ofensa a coisa julgada
1 decisão que decidiu
2 decisão que não observou a proteção e decidiu questão anterior
3 AÇÃO RECISÓRIA, que quer desconstituir a segunda decisão e voltar a valer a primeira decisão
(nesse exemplo temos, uma AÇÃO RECISÓRIA com pedido unicamente desconstitutivo);
V - NORMA JÚRÍDICA = NORMA GERAL
(explicação no §5º);
VI - Decisão fundada em prova falsa.
Poderá se dar em um processo criminal ou dentro da própria ação rescisória.
*Possibilidade também de retirada dessa conclusão por AÇÃO CÍVEL também.
** PRECISA SER O FUNDAMENTO BÁSICO, ESSA PROVA FALSA (se tem 3 e uma falsa, mas as demais mantém a decisão = não cabe esse argumento);
VII - PROVA NOVA PRÉ-EXISTENTE
Conhecia-a mas não pôde utilizar-la no Processo.
*Vedação de prova produzia após o trânsito em julgado
**Demonstração ao juiz, se os motivos foram relevantes e de justo impedimento à época
*** De fato incontroverso para o fundamento de sua utilização
**** PRECISA SER DE FUNDAMENTO BÁSICO;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos
EX.: EXISTENTE, UM FATO QUE NÃO EXISTIU OU VICE E VERSA.
* Não pode haver ponto controvertido
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º EXCEÇÃO A NÃO DECISÕES DE MÉRITO (PROCESSUAIS) (37:42)
I - nova propositura da demanda; ou = decisão processual, extingue sem analise de mérito, impede propositura novamente (art. 486)
*§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
(^^ SÃO AS ESPÉCIES DECISÕES QUE NÃO SÃO DE MÉRITO E IMPENDEM PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA = CABEM CONTRA AS TAIS, AÇÃO RESCISÓRIA.
** (39:00)
*** ou seja, se ocorrer algumas das hipóteses do Art. 966, CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ESSAS DECISÕES DE CUNHO PROCESSUAL.
II - admissibilidade do recurso correspondente. (42:09)
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§5º aplicação equivocada da súmula na decisão.
§6º (SE O AUTOR FIZER SUA PETIÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ANTERIOR = Ônus ao autor ao utilizar o §5º, esse autor precisa demonstrar que a situação do caso concreto, TERÁ QUE DIFERENCIAR E MUITO, AS DIFERENÇAS ENTRE AMBOS.
Art. 967 - DOS LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO RECISÓRIA
I - PARTE NO PROCESSO;
II - PARTICIPANTE OBRIGATÓRIO (NÃO OUVIDO MAS ERA OBRIGATÓRIA SUA PARTICIPAÇÃO);
III - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;
IV - MP (PODERÁ PROPROR EM TRÊS CASOS: Não ouvido em INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA SUA NO PROCESSO - DECISÃO DADA POR FRAUDE/SILUMALAÇÃO PARA FRAUDAR A LEI - SE IMPONHA SUA ATUAÇÃO.)
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Art. 969 - DO EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Via de regra, não tem efeito suspensivo.
MAS VIA TUTELA PROVISÓRIA, PODERÁ FAZÊ-LO (à cumprir os requisitos para tal)
Art. 970. O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
Art. 971. Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 972. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
Art. 975 - DA DECADÊNCIA PARA AÇÃO RESCISÓRIA
* Da última decisão proferida no Processo
§1º Prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§2º O inc VII trata de proposição de prova nova ao qual ignorava. Precisão de datar a origem dessa prova nova
= 2 anos para propor Ação Rescisória
= 2 anos para prova nova
= 5 anos não devem ser ultrapassados
§3º prazo vago no tempo, contado de 2 anos à partir da descoberta dos referidos.