Direito das Obrigações (conceito | elementos | fontes | aspéctos gerais)

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é quando existe um vínculo jurídico entre duas pessoas (naturais ou jurídicas) mediante o qual uma pessoa é obrigada a realizar uma prestação (dever) em favor de outra pessoa.
Essa prestação (obrigação) pode ser de: *dar. fazer ou não fazer.*

EX.:
Realizar um pagamento (obrigação de dar dinheiro);
Construir uma casa (obrigação de fazer um serviço);
Não desmatar um terreno (obrigação de não fazer).

* Há dois lados numa obrigação, de Credor e Devedor. Podendo estes intercalar entre si.

  • Credor = é o sujeito (pessoa natural ou jurídica) que tem o direito de receber uma prestação.
  • Devedor = é o sujeito (pessoa natural e jurídica) que tem a obrigação de realizar uma prestação.
  • Obrigação = é o vínculo que liga os dois sujeitos: liga o Credor ao Devedor.

QUAL O OBJETO DA PRESTAÇÃO?
R = É a prestação do Devedor, que pode ser de Dar; de Fazer ou de Não Fazer.

** Se o Devedor não cumprir com a obrigação, o Credor poderá exigir ao Poder Judiciário que obrigue o Devedor a realizar a obrigação.
Isso é possível porque a relação jurídica entre o Devedor e o Credor é integrada por um Direito Subjetivo.

- Direito Subjetivo - é o direito que a pessoa tem de exigir de outra pessoa uma prestação; um dever de prestar algo em seu favor.

*** Para ficar caracterizada uma Obrigação, o Direito Subjetivo tem que ter conteúdo econômico (direitos de crédito). Por esse motivo podemos dizer que os Direitos da Personalidade NÃO GERAM OBRIGAÇÕES.




ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES
Elemento Subjetivo ou Pessoal
Elemento Objetivo ou Material
Elemento Ideal ou Imaterial

Elemento Subjetivo ou Pessoal: = Sujeitos da relação Obrigacional.
Os Sujeitos são: Sujeito Ativo (Credor) | Sujeito Passivo (Devedor).
Credor = é o Sujeito (pessoa natural ou jurídica) que tem o direito de exigir uma prestação do Devedor.

Devedor = é o Sujeito (pessoa natural e jurídica) que tem a obrigação de realizar uma prestação em favor do Credor.
* Ambos podem ser Determinado ou Indeterminado...





Elemento Objetivo ou Material: = é o Elemento Objetivo ou Material que consiste na Prestação de Dar, Fazer ou Não Fazer e, também, no Objeto da Prestação.
Prestação = é a atividade do Devedor para satisfazer o crédito do Credor.
Podendo ser: A) Positiva (exige uma ação do Devedor) = O Devedor tem que dar ou fazer algo; ou
B) Negativa (exige uma omissão do Devedor) = o Devedor não deve fazer algo.

SENDO ASSIM A PRESTAÇÃO DO DEVEDOR PODE SER:
PRESTAÇÃO POSITIVA (Ação - Ativa) de dar; de fazer.

PRESTAÇÃO NEGATIVA (Omissiva) de não fazer.

** A relação Obrigacional possui 2 Objetos:
a) Objeto Direto (Imediato); e
= própria prestação em si é a atuação do Devedor (dar; fazer; não fazer).

b) Objeto Indireto (Mediato).
= Objeto da Prestação; a própria coisa (bem) em si.
ex.: O que o Devedor se obrigou a dar? Um Carro? Então o Objeto Indireto é o carro e não a atividade de dar.

*** O Objeto da Obrigação tem que obedecer aos requezitos do Art. 104 CC, ou seja tem que ser um objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável.





Elemento Ideal ou Imaterial: = Vínculo Jurídico entre o Credor e o Devedor.
Consiste no DÉBITO + OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER O DÉBITO. = VÍNCULO OBRIGACIONAL.



FONTES DAS OBRIGAÇÕES
O que gera a obrigação de um Devedor pode ser por exemplo: uma Lei, um contrato, um cheque, um acidente de trânsito, etc...

Podendo ter:
Fonte Imediata (Devido a Lei ser a fonte comum de todas as Obrigações/Imediatas) EX. de Fonte Imediata: Questão da pensão alimentícia.

Fonte Mediata (Ato Jurídico em Sentido Estrito, Negócio Jurídico, Ato Ilícito)
São FONTES MEDIATAS DAS OBRIGAÇÕES porque derivam da Fonte Imediata das obrigações que é a LEI.

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO = é o ato humano que gera as consequências jurídicas previstas na Lei; as consequências jurídicas não dependem da vontade da parte; não tem intenção negocial.
Ex.: Art. 1.233 do CC.

NEGÓCIOS JURÍDICOS = são os atos jurídicos que têm a intenção negocial, atos fundados na autonomia da vontade e que regulam interesses entre as partes.
em Obrigações, é dividido em: a) CONTRATOS (compra e venda; doação; depósito; comodato, etc...)
Sendo o contrato a forma Mediata, tendo a Lei como fonte Imediata, pois é a mesma quem determina seus moldes.

b) ATOS UNILATERAIS DA VONTADE (promessa da recompensa; gestão de negócios etc).
Num exemplo de promessa de recompensa, tais palavras anunciadas fizeram nascer a Obrigação, sendo assim o Ato Unilateral de Vontade é a fonte mediata da Obrigação. E a Lei (Art. 854 CC/02) que obriga o pagamento da recompensa é a Fonte Imediata da Obrigação.


ATOS ILÍCITOS = Num exemplo de acidente de trânsito. O infrator que cometeu o ato Ilícito, tem a obrigação de pagar os prejuízos sofridos pelo atingido.
O Ato Ilícito gerou a obrigação de indenizar.
Sendo assim, o ATO ILÍCITO É A FONTE MEDIATA DA OBRIGAÇÃO & A LEI(Art. 927 do CC/02) É A FONTE IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO.



OBRIGAÇÕES DE DAR - ASPECTOS GERAIS
O CC/02 traz 6 modalidades de Obrigações que são:

1. Obrigações de Dar;
2. Obrigações de Fazer;
3. Obrigações de Não Fazer;
4. Obrigações Alternativas;
5. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
6. Obrigações Solidárias.

OBRIGAÇÕES DE DAR (Art's 233 - 246 CC/02)

São Obrigações Positivas = porque exigem uma atividade do Devedor. O Devedor tem que agir para realizar a Obrigação.

Compreendem: de DAR COISA CERTA (Objeto Certo); DAR COISA INCERTA (Objeto Incerto).

Compreendem também algumas espécies de prestações:
Obrigações de Dar - Entregar (O Devedor tem a obrigação de ENTREGAR uma coisa e, assim, transferir o domínio (propriedade) dessa coisa para o Credor);
Obrigações de Dar -  Restituir (O Devedor tem a obrigação de DEVOLVER uma coisa que já pertencia ao Credor [não há transferência de domínio]);
Obrigações de Dar -  Pagar (O Devedor tem a obrigação de uma prestação pecuniária, que é a de PAGAR um valor para o Credor [que também pode compreender juros, perdas e danos...).