Art. 16 - JURISDIÇÃO
Recapitulemos a função primordial do Poder Judiciário;
Não consolidar o Processo como puramente um instrumento da Jurisdição - E sim, tratar o processo como método, para a função mor da jurisdição (RESOLVER CONFLITOS);
O métodos ou método de jurisdição, funciona como uma garantia para as partes, para que estas, não tenham suas vidas invadidas por um meio, em que não se respeite o devido processo legal.
Trata o artigo 16 da JURISDIÇÃO CIVIL (excluindo assim as Jurisdições Especiais). Embora, o CPC/15 possa ser aplicado subsidiariamente/de modo a subsidiar, prestar auxílio, em outros tipos de processos, ele vai disciplinar sobre o exercício do Poder na jurisdição civil.
Compreendendo os ramos: CIVIL | EMPRESARIAL | INFÂNCIA E JUVENTUDE | ADMINISTRATIVO | CONSTITUCIONAL | PREVIDENCIÁRIO | DO CONSUMIDOR | TRIBUTÁRIO | AMBIENTAL;
Excluindo-se assim as jurisdições: PENAL - DO TRABALHO...
Em vídeo, recordação dos assuntos jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária.
Art. 17 - CONDIÇÕES DA AÇÃO
Podemos ainda considerar PRESSUPOSTOS, ao que tange as duas condições presentes na parte b do artigo.
Ver as diferenciações estabelecidas pela Lei sobre: QUAIS SÃO OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS & O DIREITO DE POSTULAR AÇÃO".
*A LEGISLAÇÃO INFRA INCONSTITUCIONAL não pode impor CONDIÇÕES para o EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (NATUREZA FUNDAMENTAL) que é um direito constitucional (Art. 5 - § XXXV).
Voltando a parte de compreensão do que é o INTERESSE PROCESSUAL & o que é LEGITIMIDADE DE PARTE.
INTERESSE PROCESSUAL: 🙅 DIREITO MATERIAL - conhecido também como INTERESSE DE AGIR, se dará pelos conceitos de NECESSIDADE & UTILIDADE.
Sendo NECESSIDADE (estabelecida pela Lei - ação judicial. EX.: anulação de casamento);
UTILIDADE (Ter que ser concreto e se dará pela negativa da parte (réu) em não cumprir uma obrigação devida (na visão do autor), indo assim buscando uma tutela jurisdicional, provocando assim o Poder Judiciário.
LEGITIMIDADE: Civilmente capaz (Art. 1 CC/02 - Não sendo então nos moldes do descrito no Art. 3º & 4º do CC/02).
Sendo a parte titular (em tese) a autora do Direito & o Réu (em tese) a parte de ameaça ao direito protelado. (LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA). (A autorização no mencionado Art. 18 é um dos pressupostos da LEGITIMIDADE).
VER: ⛿ Teoria da Asserção ⏩⇓⇓
⇡ QUAIS OS DADOS PROCESSUAIS DA PETIÇÃO INICIAL.
Indo se valer do contido em: Seção III do TIT I, Cap. I do Livro I da parte especial & obviamente, dos requezitos (ARTS. 319 - 321). ⇡
**mesmo constada tal falta de legitimidade e assim observada pelo Juiz, o mesmo deve fazer o que fora dito no dispositivo em Art. 10 do CPC/15.
*** Este Art. 17º poderá ter implicância no julgamento da causa, observado o que há em: Art. 485, § VI (CPC/15);
**** Poderá ser reproposta (pois não há coisa julgada material - podendo assim ser rediscutido em outro processo, esse direito material). Art. 486 (CPC/15).
§1 - CORREÇÃO. (exceção ser for ilegitima).
Art. 18 - LEGITIMIDADE DE PARTE
Complementação do artigo anterior ao direcionar-se a LEGITIMIDADE ORDINÁRIA.
Porém, a exceção dada ao artigo é na questão da LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, claramente autorizada pelo ordenamento jurídico.
- PARAGRAFO ÚNICO - Trata de um das hipóteses de LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, na qual uma parte (estabelecida pela LEI) atuando em nome próprio, irá fazer a defesa de um direito alheio. Terá os seguintes PODERES:
VONTADE AUTÔNOMA DO SUBSTITUÍDO;
PRATICAR TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PERMITIDO AS PARTES (produzir provas, recorrer...);
- COMO AUTOR, PODE AJUIZAR AÇÃO. COMO RÉU, CONTESTAR;
- DEVERÁ ESTAR LEGITIMADO PARA AJUIZAR DECLARATÓRIA INCIDENTAL (ORDINÁRIA OU EXTRA ORDIANARIAMENTE);
- NÃO PODE SE DISPOR DO DIREITO MATERIAL (transação, renuncia, reconhecimento jurídico do pedido), exceto com anuência expressa do substituído.
*O SUBSTITUÍDO VIRARÁ UM TERCEIRO NO PROCESSO, SENDO ASSIM, POSSÍVEL SUA PARTICIPAÇÃO COMO AUXILIAR.
** NÃO CONFUNDIR SUBSTITUIÇÃO PROCESSÃO COM SUCESSÃO PROCESSUAL.
Art. 19 - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA
Como já visto no Art. 17, toda ação em juízo deve-se ter INTERESSE como parte de CONDIÇÃO DA(PARA) AÇÕES OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Expressamente exigido pela Legislação.
No caso do Art. 19 , será uma disposição específica do interesse processual nas ações MERAMENTE DECLARATÓRIAS.
Sendo possível então provocar o Poder Judiciário (estando presente o (os) interesse (s) da ação, no âmbito do interesse processual) se o que se deseja é liberar a parte dessa "zona" de incerteza sobre à relação jurídica, sobre sua existência, inexistência ou modo de ser de determinada ação jurídica.
- § 1 - EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA;
- § 2 - TRATA DE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA, BUSCANDO OUTRA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE OU FALSIDADE DE DETERMINADO DOCUMENTO.
Em suma: Se há dúvida de sobre a autenticidade ou não de determinado documento, ESSA SERÁ AÇÃO DE RESOLUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NESSA DEMANDA.
VEJA O VÍDEO COMPLETO ⏩
Art. 20 - AÇÃO DECLARATÓRIA
Trata da TUTELA DECLARATÓRIA IMPURA (POSSIBILIDADE propor ação declaratória mesmo em casos com a violação do Direito ocorrida, podendo gerar uma declaração condenatória - visando apenas a parte autora buscar a declaração de existência ou inexistência de determinada relação jurídica).
Funciona para os caso em que a parte autora DESEJA não buscar a AÇÃO CONDENATÓRIA (pois esta mesma tem algo à mais, pois culmina numa ordenança ao ter-la (no caso a ação CONDENATÓRIA).
5 TIPOS DE AÇÃO/SENTENÇAS:
- AÇÕES DECLARATÓRIAS (É MERAMENTE A BUSCA PELA DECLARAÇÃO);
- AÇÃO CONDENATÓRIA (PARTE QUE CONTÉM UM FUNDO DECLARATÓRIO, CONTUDO SE FAZ POR OBRIGATORIEDADE AO QUE FOI ESCRITO/DECRETADO);
- AÇÃO CONSTITUTIVA (FINALIDADE: CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR UMA RELAÇÃO/SITUAÇÃO JURÍDICA - FUTURAMENTE HAVERÁ A DESCONSTITUIÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. EX.: AÇÃO DE DIVÓRCIO);
- AÇÃO MANDAMENTAL (VAI ALÉM DA AÇÃO CONDENATÓRIA, COM UMA ORDEM DE CUMPRIMENTO);
- AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSU (RECONHECE A VIOLAÇÃO DE DETERMINADO DIREITO E JÁ DETERMINA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVO PARA QUE SE DÊ O CUMPRIMENTO DAQUELA DECISÃO. EX.: DISCUSSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE).
*É possível se tirar título executivo judicial de ação declaratória.