(Parte Geral) LIVRO V (DA TUTELA PROVISÓRIA) TÍTULO I (DISPOSIÇÕES GERAIS) Arts. 294 - 299

(DEFINIÇÃO) Alexandre Freitas Câmara:
TUTELAS PROVISÓRIAS são tutelas jurisdicionais, não definitivas, fundadas em conexão sumária. Fundadas num exame menos profundo da causa, capazes de levar a prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. Podem fundar-se em urgência ou evidência (...) 

Além da entrega da tutela principal (principal função da prestação jurisdicional), temos também TÉCNICAS DE SUMARIZAÇÃO (QUE SÃO AS TUTELAS PROVISÓRIAS), essas por sua vez, tem a finalidade de fazer uma REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DO PROCESSO (inversão do ônus da demora - com base nos requisitos previstos na Legislação).

(DEFINIÇÃO) Humberto Teodoro Jr.:
Essas técnicas de sumarização apresentam-se invariavelmente como meios de regulação provisória da crise de direito em que se acham envolvidos os litigantes.

* TEM DUAS NATUREZAS:
NATUREZA CONSERVATIVA = resguardar determinado direito que pode ser ameaçado com o avanço do tempo;
NATUREZA SATISFAÇÃO = entrega de forma antecipada, o direito à parte autora. Ex.: Liminar a despeito de liminar que concede alimentos de forma provisória.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS (na norma infraconstitucional):
Art. 5º (CF/88) ao estabelecer a duração razoável do Processo e colocando-a como direito fundamental, é colocado então a possibilidade de concessão de tutelas provisórias;
O Pacto de San Jose da Costa Rica no seu Art. 8º - também prevê a duração razoável do Processo. O mesmo entrou em nosso ordenamento como norma constitucional.
Art. 5º Inc XXXV  da CF/88 - proteção de direito que possa ser ameaçado com o tempo.

(DEFINIÇÃO) Professores Wambert Di Lorenzo & Eduardo Talamini:
Indicarão, que nem sempre é possível adiantar o Processo como um todo. Então em certas hipóteses (observados os limites), cabe adiantar o seu possível/provável resultado ou pelo menos manter as condições, para que possa se concretizar.

DIANTE DISSO, é necessário debelar, situações no PERIGO DA DEMORA & redistribuir os ônus do tempo no Processo.

A DECISÃO QUE CONCEDE/NEGA UMA TUTELA PROVISÓRIA, É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (PREVISTO NO ART. 1.015, INC I.)
OU SEJA: SE O JUIZ DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DEFERE OU INDEFERE UM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, A PARTE (QUE SE VIU PREJUDICADA À PARTIR DESSA DECISÃO) PODE RECORRER IMEDIATAMENTE AO TRIBUNAL POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Art. 294 - CLASSIFICAÇÃO



Art. 295 - DO REQUERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL
FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS - ENUNCIADO 496.
Podendo-se Á QUALQUER MOMENTO, FAZER ESSE REQUERIMENTO.

Art. 296 - EFICÁCIA
A própria essência desse conceito de PROVISORIEDADE. Podendo ser feita a qualquer tempo. Dependo claro de novos fatos, alegações e que precisará de fundamentação do Juiz.
(exemplos no vídeo para FATOS NOVOS - que poderão gerar a possível revogação).

Par. Único: Justificativa prática para atos extraordinários, mas com a tutela provisória conservando sua eficácia, SALVO SE EXPRESSAMENTE PELO MAGISTRADO, SE REGISTRAR O CESSAMENTO.

Art. 297 - MEDIDAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA
PODER TUTELAR GERAL DO JUIZ - QUAISQUER MEDIDAS QUE TENHAM ALGUMA PROPORÇÃO E LEGAIS (por parte do Magistrado).
Significa: a própria efetivação da Tutela Provisória, para que as mesmas atinjam seu objetivo - se estendendo à todas.

No Art. 139, Inc. IV - a possibilidade do Juiz adotar medidas para induzir, coagir o Credor ao cumprimento da obrigação. Ou seja nessa dinâmica o juiz pode adotar medidas não tipificadas na Lei, mas com a fundamentação pelo Magistrado.

Par. Único: (para adiantar as questões de execução em casos de não cumprimento pelo Réu - sendo possível ao Autor executar essa medida.)_cumprimento provisório da sentença_ - NÃO SE TRATA DE UMA MEDIDA DE SENTENÇA, MAS SIM, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU UMA MEDIDA CAUTELAR.

Art. 298 - DA FUNDAMENTAL PARA DECISÕES DE PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA
Toda decisão por força do Art. 93, Inc. 9 da CF, deve ser FUNDAMENTADA.

Art. 299 - DA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA TUTELA PROVISÓRIA
Quando se faz o pedido de tutela provisória no Tribunal, se faz ao órgão colegiado, mas QUEM ANALISA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA É O RELATOR. Nos Processos em trâmite na 1ª Instância É COMPETENTE PARA ANALISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O JUÍZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. Se formular um pedido de tutela antecedente, dará-se a verificação prévia ao juízo principal.

Voltando ao CAPUT: Há a necessidade de requerimento (em grande maioria do posicionamento da doutrina) para o Juiz conhecer à cerca do pedido, para que sejam concedidas as tutelas provisórias.

(DEFINIÇÃO) Profº Humberto Teodoro Jr.: 
É certo que em regra, o Juiz não tem a iniciativa da Tutela Urgente (como aliás, ocorre com a Tutela de Mérito) já que ambas, só devem ser prestadas quando requeridas pela Parte, no casos LEGAIS.

VÍDEO PARA EXEMPLOS: