*Seção II (Da Manutenção e da Reintegração de Posse)* Arts. 560 - 566

Seção II

Da Manutenção e da Reintegração de Posse 


Art. 560 - DAS CONFIRMAÇÕES PARA QUEM TEM A POSSE DO IMÓVEL


Art. 561 - DAS QUESTÕES A QUEM ALEGA (AUTOR) SE ATENTAR DE FORMA OBRIGATÓRIA


Art. 562 - ESTANDO A PETIÇÃO PLENA E DEFERIDA, O JUIZ AGILIZARÁ VIA LIMINAR O PEDIDO DE AÇÃO POSSÓRIA EM QUESTÃO; TODAVIA SE NÃO, MANDARÁ ENTÃO AVISAR AO RÉU E O MESMO TAMBÉM TERÁ DE COMPARECER A AUDIÊNCIA.

PÚ: Não cabe o dito na parte 1 do caput, para com pessoas jurídicas de direito público, sendo necessárias então a questão devido representante judicial.


Art. 563 - SE JUSTIFICADA, O JUIZ CUMPRIRÁ O REFERIDO MANDADO E DE FORMA LIMINAR


Art. 564 - DA OBRIGATORIEDADE DO AUTOR CITAR O RÉU (ATENTAR-SE A PRAZOS)

PÚ: Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.


Art. 565 - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO EM LITÍGIOS COLETIVOS, PELA POSSE

A audiência deverá ser feita em até 30 dias.

VERIFICAR OS DISPOSTOS NOS INCISOS.


Art. 566 - Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.