Art. 54 - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E CONEXÃO
Art. 55 - HIPÓTESE ESPECÍFICA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 56 - CONTINÊNCIA💂
Art. 57 - CONTINÊNCIA & LITISPENDÊNCIA
Art. 62 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Art. 63 - COMPETÊNCIA RELATIVA
*Novamente frisamos que essa seção se aplica a competência RELATIVA(sendo a ABSOLUTA ficando impedida, via regras que colocam-a como uma norma cogente sem necessidade de proteção, sendo assim ficando impedida de negociação à respeito da mesma).
⏩ Ver comentário do Profº Humberto Theodoro Júnior (01:40):
Art. 55 - HIPÓTESE ESPECÍFICA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Trata do fenômeno processual CONEXÃO (objetiva, por objeto da CAUSA DE PEDIR *OU* PEDIR) = COMUNHÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR (TORELA-SE MESMO SENDO PARCIAL)
(*Conexão subjetiva = envolve os sujeitos da ação - parte autora de um processo e parte autora de outro processo)
⏩VER (05:21) DIFERENÇA ENTRE CONEXÃO V.S LITISPENDÊNCIA OU V.S COISA JULGADA:
§ 1º - trata do efeito prático, para quando haja a identificação da CONEXÃO = Reunião das mesmas, para JULGAMENTO EM CONJUNTO.
**Parte B - Não será, caso uma ação já tiver sido julgada.
§ 2º - Serão reunidos (tramitando em mesmo juízo), porém não necessariamente julgados em conjunto, afim de evitar possíveis decisões conflitantes.
§ 3º - Pretende-se evitar decisão contraditória, levando em conta o tratamento igualitário, levando a segurança jurídica.
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Art. 56 - CONTINÊNCIA💂
Mais um das hipóteses de modificação da Competência.
CONTINÊNCIA = Uma das espécies de conexão. Requezitos de parte e causa pedir + UMA CONEXÃO DOS PEDIDOS, COM UM PEDIDO MAIOR E UM PEDIDO MENOR, SENDO O MENOR CONTIDO DENTRO MAIOR.
Após isso ocorrer, os processos tem que serem reunidos, para serem julgados em conjunto.
VER VÍDEO DOS EXEMPLOS PARA FIXAR (03:02):
Art. 57 - CONTINÊNCIA & LITISPENDÊNCIA
- Ação Continente (PEDIDO MAIS AMPLO);
- Ação Contida (PEDIDO MENOS AMPLO).
LITISPENDÊNCIA = TRIPLA identidade de partes PEDINDO E CAUSA DE PEDIR. RESULTADO: SEGUNDA AÇÃO TEM QUE SER EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO. (Art. 485, Inc. V /CPC/15).
*Havendo Litispendência = extinção;
Havendo Continência = necessária reunião das causas para julgamento em conj.
VER VÍDEO PARA EXEMPLO PRÁTICO DE NÃO JULGAMENTO DA AÇÃO CONTIDA (03:13):
Art. 58 - PREVENÇÃO
Será um critério para reunir ações que tramitam em juízos diversos. Para ser reunidas em um mesmo juízo para um julgamento em conjunto.
Juízo Prevento = Definir para qual vara se vai o processo, vide a mesma sendo dita no artigo posterior.
Art. 59 - QUANDO SE TORNA O JUÍZO PREVENTO
Saber onde foi registrada a primeira ação (quando conexas).
*Todos os processos estão sujeitos à registros (1º ato) via Art. 284 CPC/15.
**Sendo importante o ato do Registro na questão estatístico de forma geral.
Art. 60 - AÇÃO QUE ENVOLVA IMÓVEL (PREVENÇÃO)
Questão de IMÓVEL estando na jurisdição de duas comarcas, em sua totalidade.
*Caso uma segunda ação for feita em comarca diversa do juízo, ambas serão juntadas.
Art. 61 - COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO ACESSÓRIA
Ação Acessória = em regra, acompanha a Ação Principal.
Para decidirmos qual é a Pretensão de cada uma, é preciso ver qual a que se dar a Pretensão mais importante.
Ex.: Se em caso de que o autor quer propor Ação Acessória antes da Principal, deverá nortear as regras para estar e assim propor a outra (Ação Acessória) no juízo competente da Ação Principal.
C. Dinamarco define tal: como PROSPECÇÃO, imagina assim sua Ação Principal, verificando o juízo compatível e assim propõe a Ação Acessória nesse juízo.
Art. 62 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Critérios que definem a COMPETÊNCIA em razão absoluta (que são):
MATÉRIA;
DA PESSOA;
FUNÇÃO.
* SENDO ASSIM, OS TAIS NÃO PODEM SER AFASTADOS OU NEGOCIADOS PELAS PARTES.
EX.: Análise de tema de Divórcio em Vara Cível, pois é totalmente incompetente para tal.
Sendo também que ser respeitados as competências FUNCIONAL. Respeitando cada qual suas ações em cada respectivas instância e tribunais.
** Gerando então quaisquer infração dessa, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, podendo ser alegada em Contestação pelo Réu, em qualquer tempo (ex.: Ação Rescisória).
*** INCOMPETÊNCIA DE OFICIO: mesmo o Juiz verificando tal incompetência, tem que fazer o que disposto no Art. 10 como comportamento.
VEJA VÍDEO COMPLETO:
Art. 63 - COMPETÊNCIA RELATIVA
No artigo anterior, tratou de critérios que não podem ser derrogados pela vontade das partes.
Já nesse dispositivo, as partes podem definir um juízo diverso (respeitando a razão do valor e do território) daquele que inicialmente seria Competente.
* Há observação para as Leis definirem MESMO ASSIM, as especificações expostas como absolutas:
Ex.: Leis de juizados especiais da Fazenda Pública (ações até 60 salários mínimos, onde se obriga a obediência a esse critério).
§1º & §2º - Estes dois parágrafos tratam da Conversão de Foro (no qual eventualmente designam sobre qual foro/competência haverá de julgar esse tema futuro).
§3º - Exceção a alegação da parte Ré, de alegar Incompetência. Sendo o qual a identificação de cláusula abusiva, e sendo assim será afastada pelo Juiz e destinando ao de ofício. Obedecendo a duas regras:
- Obediência ao contraditório (Art. 10), INTIMANDO ASSIM A PARTE AUTORA;
- Após decidir, especificar (fazendo assim o uso do Art. 489 Inc. II).
§4º - Preclusão = Perda do Diteiro de praticar determinado ato PROCESSUAL - Réu precisa alegar eventual incompetência relativa na CONTESTAÇÃO.
resultando: PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE OUTRORA ERA INCOMPETENTE, AGORA PASSA A SER DEVIDO A ESSA PRECLUSÃO.