Art. 79 - RESPONSABILIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Essa RESPONSABILIDADE CIVIL é de natureza subjetiva (É PRECISO QUE SE DEMONSTROE);
SE REFERE AS PRÁTICAS FEITAS PELAS PARTES OU POR TERCEIROS INTERVENIENTES.
(CASO O ADVOGADO VENHA AGIR MAL, PODERÁ SER NOTICIADO PELO MAGISTRADO A CONDUTA PARA COM A OAB).
PODE SER DAR:
No prórprio Processo;
Por meio de ação autônoma (tendo se mais facilidade de se verificar as más atuações).
Art. 80 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Há uma afronta ao estabelecido no Art. 5 do CPC (que fala à cerca da boa fé), sendo assim, devendo receber uma punição.
I - Punir aquele tipo de PARTE, que formula um requerimento ao qual é sabido que isso é totalmente contrário ao texto de Lei;
Cabem contra fato controverso no meio do Processo (buscando uma pretenção que vai de contrário ao que já indicava ao fato controverson - sendo uma conduta contraditória, cabendo então esse inc. I);
II - Cabem punição tanto de forma CULPOSA ou DOLOSA (pois trata-se de uma verdadeia manipulação em tentativa de levar o juiz ao erro);
III - Nescessária a verificação do ramo do direito (sendo privado: o que estar expressamente probido em Lei - sendo no Direito Público: só se pode fazer o que a Lei autoriza);
IV - Condutas em que ficar evidente o atrasamento por uso de modo a atrasar o andamento no Processo;
V - Práticas de atos processuais que não são cabíveis, aquela situação específica;
VI - Clara manifestação de atrasar, o Processo;
VII - COLOCAR RECURSOS QUE NÃO SERVEM MAIS - TENDE A ATRASAR O TRÂNSITO EM JULGADO
(de forma manifesta, porquê o recuso é um direito a parte).
Art. 81 - PENALIDADES PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MULTA: Terá de ser fixada aos valores expecificados (atualizado da causa)
DIREFENÇAS ENTRE A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA (revertida em favor do ESTADO) x LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (será recebido pela parte contrária/lesada);
§ 1º - DA POSSIBILIDADE DO COMPORTAMENTO DE AMBOS, TER SIDO DE MÁ-FÉ OU INDIVIDUALZIANDO CADA, PARA SABER O ESTABELECIMENTO DE CAUSA, PARA DEPOIS A MULTA BEM COMO POSSÍVEIS PERDAS E DANOS.
§ 2º - Possibilita nessas hipóteses com base cálculo no salário mínimo;
§ 3º - Pode ser por apresentado por Parte e somente após a autorização pelo juiz ou É FEITA A DECISÃO DE LITIGÂNCIA, NESCESSIDADE INDENIZAÇÃO (POR DANOS) E DEPOIS PASSARÁ PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, ONDE SE DISCUTIRÁ O MONTANTE (O QUANTO SOFREU A PARTE VÍTIMA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ).
🌟 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (NÃO DE SUCUMBÊNCIA)
🌟 IMPORTANTE VERIFICAR SE A CONDUTA DE MÁ-FÉ FOI DE TOTALIDADE OU DE EM PARTE, PARA AVERIGUAR SE EM TODAS OU EM PARTE, SE CABERÁ O REEMBOLSO.
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