*Seção II (Do Auxílio Direto)* Arts. 28 - 34

Art. 28 - Trata de uma hipótese específica de cooperação jurídica internacional (dispensável em causas de juízo de delibação = sem carta rogatória ou homologação de sentença estrangeira), fora essas hipóteses, haverá o AUXÍLIO DIRETO.
Auxílio Direito: É uma forma cooperação jurídica internacional, na qual não se precisa de PROCEDIMENTOS INTERMEDIÁRIOS. Encaminhando-se então a autoridade nacional competente para que se faça o cumprimento do ato necessário outrora requerida pela autoridade estrangeira ou ao contrário.

Art. 29 - Essa autoridade central (salvo exceção) será o MIN. da Justiça (Previsto no Art. 26, Paragraf. IV do CPC/15), que receberá o encaminhamento desse pedido.

Art. 30 - Exceção aos tratados assinados pelo Brasil - o Aux. Direto terá:
I - Informações sobre sobre ordenamento jurídico e processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - Se tiver alguns dos casos previstos na legislação Brasileira (conforme Art. 23 do CPC), vindo de lá um pedido de Aux. Direto, não será executado aqui, pois o tramite dessa determinada demanda no estrangeiro, desrespeita a previsão de jurisdição de exclusiva brasileira;

III - QUALQUER OUTRA MEDIDA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO PROIBIDA PELA LEI BRASILEIRA.

Art. 31 - Para que se proceda esse AUX. DIRETO as AUTORIDADES CENTRAIS em ambas as partes, para o pedido do AUX. DIRETO.

Art. 32 - Estabelece sobre a competência da autoridade central.
Para não demandar participação do PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO (preferência então o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, para tal).

Art. 33 - Disciplina sobre atos que demandem prestação jurisdicional do PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO.
*Pedido de Aux. Direto Passivo = vem de fora (encaminhamento a AGU - Advocacia-Geral da União).
PARAG. U: Na hipótese de o Min. Público for o requerido (na origem da solicitação), o mesmo requererá tal medida em juízo.

Art. 34 - Complemento ao Art. 33. 
** Se faz inconstitucional, pois no Art. 109 (CF), sendo que no mesmo não há nenhuma previsão dessa competência de prática de Aux. Direto. Tornando-se assim INCONSTITUCIONAL.