Seção II (Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial)
Subseção I (Disposições Gerais)
Arts. 1.029 - 1.035
REGULAMENTAÇÃO DESSES DOIS RECURSOS FORA O LISTADO ACIMA (CPC):
RE = Art. 102, III;
REesp = Art 105, III da CF.
* Também nos regimentos internos do STF e STJ.
DEFINIÇÃO/CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
São recursos de ESTRITO DIREITO ou EXCEPCIONAIS
RECURSO ESPECIAL:
Finalidade = Unificar a aplicação do Direito Federal. Zelar pelo sistema federativo. Evitar a regionalização da norma federal (Profº Luiz Dellore).
Discussão = Matérias de direito. NÃO SE DISCUTE FATO.
PERMITI-SE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO, PROCESSUAIS.
Ex.: violação de direito material (CC);
violação de direito processual (CPC).
Competência: STJ
Cabimento: Acórdãos (proferidos por Tribunais) que não podem ser atacados por outros recursos.
* Não cabem contra decisões colegiadas e proferidas pelos colégios recursais no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS. Vedação porquê o Colégio Recursal NÃO É TRIBUNAL.
** No caso de decisões monocráticas, aplicar o agravo interno para "FORÇAR ACÓRDÃO" e ai sim poder interpor o RE.
*** Tem que se esgotar os recursos no tribunal de origem (de acordo com os dispositivo Constitucional). Somente após todos esgotados, poderá usar o Recurso Especial.
Requisitos de admissibilidade:
PRÉ-QUESTIONAMENTO = Precisa ter sido DECIDIDA pelo Tribunal Aquo
EXPLICITO = Decisão da matéria e EXPRESSA MENÇÃO DO DISPOSITIVO.
IMPLÍCITO = Decisão da matéria sem expressa menção do dispositivo pelo tribunal MAS IDÊNTIFICÁVEL, QUE TE REMETA AO DISPOSITIVO.
FICTO = Matéria não analisada pelo Tribunal. Porém UTILIZA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MOSTRAR QUE A MESMA NÃO FOI DECIDIDA E AFIM DE ANALISE PELO TRIBUNAL. Em continuação de não analise É ADMITIDO O PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO.
CUSTAS = Em caráter de não reconhecimento, se não forem colhidas.
§ 1º - RESP fundado em dissídio jurisprudencial = SE BASEIA NA DIVERGÊNCIA EXTERNA. Divergência em relação a julgado de OUTRO TRIBUNAL.
Mostrando assim que a decisão diverge de qualquer outra decisão de outro tribunal do país.
comprova-se essa divergência com.: mediante certidão, cópia, citação do repositório judicial ou de julgados na internet.
Resp. fundado em dissídio jurisprudencial
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECURSO DE ESTRITO DIREITO.
Discussão = Matérias de direito. NÃO SE DISCUTE FATO.
FINALIDADE: Observar/manter a UNIDADE na APLICAÇÃO DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS (zelar pela supremacia da CF).
COMPETÊNCIA: STF (Art. 102, III CF)
CABIMENTO: Não exigência que a decisão seja por tribunal. CABENDO ENTÃO O REX CONTRA ACÓRDÃO DO COLÉGIO RECURSAL (JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS - JEC)
(NO RECURSO ESPECIAL, EXIGE A NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO ATACADA SEJA PROFERIDA POR TRIBUNAL).
* PRECISA-SE TER ESGOTADOS OS RECURSOS NA ORIGEM.
REQUISITOS:
- APLICA-SE TAMBÉM A QUESTÃO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.035) = BUSCA FREAR A CONSTANTE UTILIZAÇÃO DESSE RECURSO, PARA DIMINUIR A DEMANDA CONSTANTE DO STF. ESPÉCIE DE FILTRO.
* CRIADO PELA EC 45/2004;
** RELEVANTE PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO (AUSENTE ISSO, NÃO É RECONHECIDO (CABERÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ISSO);
*** 2/3 DOS MEMBROS DO STF (AO MENOS 8 DOS 11 MINÍSTROS) PARA O NÃO CONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL
**** SÓ O STF APRECIA/ANALISA A REPERCUSSÃO GERAL.
OU SEJA, O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO PODE INADIMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL!!!;
***** REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA:
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal ;
No parágrafo 4º do mesmo dispositivo, há a possibilidade de OITIVA DE AMICUS CURIAE em sede de REPERCUSSÃO GERAL para desvendar se HÁ OU NÃO a mesma;
No parágrafo 1º temos um norte, do que seria a repercussão geral;
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL (§ 5 & 9) = SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRATEM DAQUELE TEMA. Pois assim o STF não quer que outros tribunais profiram decisões sobre aquele assunto com o receio de divergências. (ponto positivo = segurança jurídica - negativo = fere a celeridade processual). PRAZO DE 1 ANO E PREFERÊNCIA;
NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL (§ 8) = O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGARÁ SEGUIMENTOS DE RECURSOS DE MATÉRIA IDÊNTICA. DETERMINADA MATÉRIA FOI AFETA PARA TRATAMENTO PELO STF (SUSPENSÃO DE TODOS OS RECURSOS DESSE TEMA SÃO SUSPENSOS), NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, OS RECURSOS VOLTAM A SUA TRAMITAÇÃO NORMAL E O TRIBUNAL DE ORIGEM PASSA A RECONHECER A FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL, DEIXANDO OS RECURSOS REMANCENTES SOBRESTADOS.
FUNGIBILIDADE ENTRE RESP E REX (1.032-33)
PRAZO: 15 DIAS (O MESMO PARA AS CONTRARAZÕES)
INTERPOSTOS: AMBOS, PERANTE AO TRIBUNAL DE ORIGEM
ENDEREÇAMENTO: AO PRESIDENTE OU VICE DO TRIBUNAL AQUO (NÃO AO RELATOR) [ATENTAR-SE AO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL]
PRATICA: FAZ UMA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO (fazendo referência ao tribunal Aquo); FAZ TAMBÉM UMA PETIÇÃO DAS/COM AS RAZÕES RECURSAIS (NESSE JÁ SE REFERE AO TRIBUNAL SUPERIOR)
* ART. 1.029 DESCONSIDERAÇÃO DE ERRO TEMPESTÍVO DE RECURSO DE USO RESTRÍTO. PRIMAZIA DE MÉRITO. (erros comuns: falta de custas, erros comuns
EFEITOS DO RESP & REXT:
EFEITO: Efeito devolutivo (sem efeito suspensivo)
* Porém pode o EFEITO SUSPENSIVO SER REQUERIDO PELAS PARTES EM CASO:
1.029 parágrafo 5 = petição com exposição dos motivos para atribuição de efeito suspensivo. Tendo que comprovar os requisitos da TUTELA DE URGÊNCIA (requisitos do Art. 300 - probabilidade do Direito, perigo de dano);
Também é possível com base na tutela de evidência (art. 311) (dispensados os perigos de dano, foco maior na probabilidade do Direito)
📥 o requerimento do pedido de efeito suspensivo pode ser pedido a um dos 3 incisos do parágrafo 5 do art. 1.029
I
II
III
TRAMITAÇÃO DO RESP E REXT (1.030):
*Regimentos internos complementam as normas do CPC
PRAZO: 15 dias (15 dias para as contrarrazões da parte intimada)
Admissão = Tribunal de origem.
** presidentes do tribunal ou vice. Ver o regimento interno que posse prever regra diferente.
ADMISSIBILIDADE DO RESP:
POSSIBILIDADES 1.030 INC 5:
I - NEGADA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, DEVIDO O ACÓRDÃO ATACADO ESTARIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (com base em julgamentos de recursos repetitivos);
II - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR (devolve o processo a turma que proferiu o acórdão, para que realizem juízo de retratação EM CASO DE DIVERGÊNCIA DESTE EM ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO);
III - SUSPENSÃO DO RECURSO QUE VERSA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA AINDA NAO ANALISADA PELO STJ;
IV - Desembargador SELECIONA O RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (para o mesmo venha ser julgador como repetitivo pelo STJ - TEMA REPETITIVO PENDENTE DE RECURSO E ANÁLISE PELO STJ);
V - ADMISSIBILIDADE! Se admitido = Remetido ao STJ (desde que:
A) Não submetido a julgamento de recursos repetitivos;
B) O recurso tenha sido SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA;
C) O TRIBUNAL RECORRIDO TENHA AFASTADO/REFUTADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
I - AO DESEMBARGADOR RESPONSÁVEL CABE: NEGAR SEGUIMENTO (pela questão em discussão NÃO EXISTIR REPERCUSSÃO GERAL - OU QUANDO O REXT ATACAR ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF E PROFERIDO NO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - Contra acórdão EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS);
II - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (se o acórdão recorrido Divergir do entendimento do supremo em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
III - O desembargador pode sobrestar o recurso que versa de controvérsia de caráter repetitivo NÃO DECIDIDA PELO STF;
IV - Desembargador pode SELECIONAR o recurso como representativo de controvérsia constitucional, para o mesmo ser julgado pelo STF;
V - O DESEMBARGADOR EFETIVAMENTE PROCEDE ADMISSIBILIDADE = O MESMO SERÁ REMETIDO AO STF (DESDE QUE AINDA NÃO TENHA SIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ou de RECURSOS REPETITIVOS OU SELECIONANDO COMO REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA OU AFASTATAMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO).
🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔
CABE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROFERE A DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL?
SIM, PORÉM DEPENDE, POR ISSO, A ANÁLISE DO FUNDNENTO.
PODE CABER AGRAVO INTERNO OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EM EXTRAORDINÁRIO (depende do fundamento e da razão ao qual foi inadimitido)
🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔🤔
E os Embargos de declaração (Art. 1.022)?
Pode ter alguns vícios que o ED pode caber (omissão). Porém o STJ decidiu = SERÃO MANIFESTAMENTE INVENCÍVEIS OS ED CONTRA AS DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RESP E REXT NÃO CABEM ED. EM REGRA. TODAVIA, O STJ DECIDIU QUE PODERÁ CABER ED SE FOR DE TAMANHA FORMA GENÉRICA!!!!
INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DO RECURSO ESPECIAL E O EXTRAORDINÁRIO
Quando da possibilidade de um acórdão proferido pelo Tribunal e o mesmo VIOLE UM DISPOSITÍVO DE LEI FEDERAL e um dispositivo CONSTITUCIONAL = nesse caso SE INTERPÕES AMBOS OS RECURSOS CONTRA ESSE MESMO ACÓRDÃO.
ACÓDÃO (viola ambos dispositivos) = interpõe REX e RESP (Art. 1.031) ➡️ ADMITIDO (passados o juízo de admissibilidade) (§ 1º) VÃO INICIALMENTE PARA O STJ. Concluído o julgamento do RESP se ainda necessário após julgamento do STJ, os autos vão para o STF para julgamento do Extraordinário.
* Se necessário = ex.: o recurso especial ser provido e sendo assim PROLATAR UMA NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO para que uma nova seja proferida = SENDO ASSIM, A ANALISE DO EXTRAORDINÁRIO FICA PREJUDICADA!
§ 2º MINISTRO RELATOR DO STJ PODE ENTENDER QUE EXISTE UMA PREJUDICIALIDADE TRAVADA EM SEDE DE EXTRAORDINÁRIO = SENDO ASSIM, ELE SUSPENDE, NÃO JULGA E MANDA O EXTRAODINÁRIO PARA O STF, PARA ESSE SER PRIMEIRO JULGADO.
EX.: Recurso extraordinário trata sobre violação de matéria procedimental e o RESP trata sobre matéria da causa = SENDO ASSIM A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO TORNA-SE PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO - CABENDO ASSIM O PARÁGRAFO EM QUESTÃO!
* Pelo código, a decisão que remete os autos ao supremo é IRRECORRÍVEL; porém em caso de omissão cabem os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (pode também uma simples petição, pedindo esclarecimento).
§ 3º Da discordância entre os relatores do caso do parágrafo 2, onde após vindo do STJ e chegando no relator do STF e o mesmo não ver prejudicialidade, HÁ A DEVOLUÇÃO DOS ALTOS AO STJ (SENDO IRRECORRÍVEL)
FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(Art. 1.032) DA POSSIBILIDADE DE UM RECURSO ESPECIAL SER CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O ministro relator quando analise e pode entender que a questão do Recurso Especial é de entendimento Constitucional, sendo assim ele converte o Especial em Extraordinário (Só tem sentido se a parte propôs somente um)
* relator então dá um prazo de 15dias, para o recorrente aditar o RESP (servindo assim para o recorrente elaborar a questão da repercussão geral e indicação do dispositivo violado) feita a emenda, é remetida ao STF para um ministro relator e o mesmo irá apreciar. PORÉM, PODE ESSE RELATOR ENTENDER QUE NÃO É CAUSA DE REX, MAS SIM DE RESP, SENDO ASSIM ELE PODE DEVOLVER AO STJ E O MESMO SEGUE NESSE JULGAMENTE - SENDO JULGADOR O RECURSO ORIGINALMENTE INTERPOXTO.
Pela doutrina: Dada essa conversão, pelo princípio do contraditório, há a oitiva do recorrido, para o mesmo aditar as contrarrazões (restrito a inovação/adaptações que houveram);
Silente pela conversão ou desconversão, e não vedação ao recorrimento, cabe recurso então a decisão em questão:
SE MONOCRÁTICA = AGRAVO INTERNO;
(POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS - PELO O CÓDIGO SER SILENTE)
(Art. 1.033) VERSA DA POSSIBILIDADE ANTERIOR (CONVERTER O EXTRAODINÁRIO EM ESPECIAL)
Situações em que somente o REX foi interposto.
Diferenças entre o dois artigos (1.032 e 1.033):
I - NÃO SE FALA EM RELATOR, MAS SIM EM STF (como não fala em turma, É POSSÍVEL A CONVERSÃO CITADA PELO RELATOR OU PELA TURMA!!!)
II - Não tem a abertura para o recorrente aditar (muito pq em tese, se presentes os requisitos de adm no REX, entende-se que também para RESP, os mesmo estão disponíveis)
* não haverá aditamento, mas será preciso ouvir oitiva tanto do recorrente e do recorrido, sobre a conversão.
LINHA DO TEMPO:
1. OITIVA;
2. O REX CONVERTIDO EM RESP = REMETIDO AO STJ = SEGUE-SE O PROCEDIMENTO NORMAL DO ESPECIAL
= NÃO PODERÁ HAVER DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO STF!
DA DECISÃO DE CONVERSÃO - CABEM RECURSOS (pela doutrina):
MONOCRÁTICA = AGRAVO INTERNO;
ACÓRDÃO = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Art. 1.029 - DOS MODOS DE INTERPOSIÇÃO E RECEBIMENTO DOS RESP E REX
que deverão conter:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º DA PROPOSIÇÃO DE FUNDAMENTAR O RECURSO NAS REQUISIÇÕES DITAS
§ 3º DO VICÍO FORMAL PODER SER DESCONSIDERADO
§ 4º DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO À NÍVEL NACIOAL EM DEMANDAS REPETITIVAS EM ANÁLISE
§ 5º EFEITO SUSPENSIVO SER REQUERIDO PELAS PARTES EM CASO:
1.029 parágrafo 5 = petição com exposição dos motivos para atribuição de efeito suspensivo. Tendo que comprovar os requisitos da TUTELA DE URGÊNCIA (requisitos do Art. 300 - probabilidade do Direito, perigo de dano);
Também é possível com base na tutela de evidência (art. 311) (dispensados os perigos de dano, foco maior na probabilidade do Direito)
📥 o requerimento do pedido de efeito suspensivo pode ser pedido a um dos 3 incisos do parágrafo 5 do art. 1.029
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.030 - TRAMITAÇÃO DO RESP E REX
I-IV NEGATIVA
I - NEGADA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, DEVIDO O ACÓRDÃO ATACADO ESTARIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ (com base em julgamentos de recursos repetitivos);
II - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR (devolve o processo a turma que proferiu o acórdão, para que realizem juízo de retratação EM CASO DE DIVERGÊNCIA DESTE EM ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO COM BASE EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO);
III - SUSPENSÃO DO RECURSO QUE VERSA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA AINDA NAO ANALISADA PELO STJ;
IV - Desembargador SELECIONA O RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (para o mesmo venha ser julgador como repetitivo pelo STJ - TEMA REPETITIVO PENDENTE DE RECURSO E ANÁLISE PELO STJ);
V - ADMISSIBILIDADE! Se admitido = Remetido ao STJ (desde que:
A) Não submetido a julgamento de recursos repetitivos;
B) O recurso tenha sido SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA;
C) O TRIBUNAL RECORRIDO TENHA AFASTADO/REFUTADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Art. 1.031 - INTERPOSIÇÃO EM CONJUNTO DE AMBOS
Art. 1.032 - DA POSSIBILIDADE DE UM RECURSO ESPECIAL SER CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 1.033 - VERSA DO ANTERIOR
Art. 1.034 - DA ADMISSÃO E SEU PROSSEGUIMENTO
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1.035 - DA FUNDAMENTAL PRESENÇA DA REPERCUSÃO GERAL, PARA O CONHECIMENTO DO STF E SUA APRECIAÇÃO
Dispositivo com o entendimento do que seria ou não a Repercussão Geral.