Art. 35 - (VETADO)
Art. 36 - Quando não for necessário o Aux. Direto, se fará a carta rogatória (oriunda do estrangeiro (vice-versa) para a prática desse ato em determinado ato em território).
Sendo necessário abrir contraditório (para juízo de delibação - se será aceita ou não).
§ 1º - Limitação a defesa...
§ 2º - Sem revisão de mérito - apenas será discutido atendimento dos requezitos, para validação em território nacional do pronunciamento estrangeiro.
*O STJ (em razão da soberania do ESTADO ESTRANGEIRO PROVEDOR DA CARTA) deve apenas ater-se aos requezitos mínimos ou não, sendo a defesa por sua vez não podendo discutir o mérito da questão, apenas a presença ou não de tais requezitos formais.
Em suma: PROTEÇÃO DA SOBERANIA DO ESTADO ESTRANGEIRO.