*Seção III (Da Incompetência)* Arts. 64 - 66

Art. 64 - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Tanto a COMPETÊNCIA RELATIVA, quando a ABSOLUTA, serão alegadas por meio de liminar de contestação.

* Não sendo alegada INCOMPETÊNCIA RELATIVA pelo Réu na Contestação, ocorre PRECLUSÃO.

§ 1º - A Absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição;
§ 2º - Após ciência da parte contrária (Art. 10º), o juiz decidirá de forma imediata sua incompetência;
§ 3º - Princípio da COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA (Juízo originário tem esse prerrogativa de primeiro reconhecer);
§ 4º - Possível validação do juízo competente dos efeitos dos atos que outrora foram do juízo incompetente e os mesmo analisará se conserva os efeitos (muito em prol de aproveitar os atos em favor da economia processual).

Art. 65 - INCOMPETÊNCIA RELATIVA (PRORROGAÇÃO)
Diferente da "absoluta" a INCOMPETÊNCIA RELATIVA, esta precisa ser alegada como preliminar de contestação, sob pena de PRECLUSÃO, além disso, há a consequência que é prevista no Art. 65.
que é a PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, pois esta não foi alegada e acaba-se assim prorrogando-se.

Par. Único: aqui refere-se ao MP não só como parte, mas de forma AMPLA. Atuando como fiscal da ordem jurídica (previsto no Art. 178 do CPC)


Art. 66 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Inc. I - CONFLITO POSITIVO
Inc. II - CONFLITO NEGATIVO (atribuição de um ao outro)

* Será determinado por tribunal competente.

Inc. III - Quando não há concordância para onde esses processos devem ser remetidos.

** Serão resolvidos pela regra da PREVENÇÃO (art. 59 CPC).

Par. único: Após segunda negativa, o mesmo deverá decidir para onde encaminhar. Precisando assim suscitar o conflito ao tribunal respectivo.