Art. 37 - Disciplina especificamente a cooperação solicitada pela autoridade judiciária brasileira.
Ex.: Prática de determinado ato em Estado Estrangeiro. Sendo assim, esse pedido de cooperação jurídica internacional será encaminhada pela autoridade central (desde que não haja nenhuma determinação legal ou tratado alegando o contrário).
* O Min. da Justiça também é a autoridade central quem recebe esses pedidos de cooperação internacional.
Art. 38 - Complementa com uma regra procedimental:
Na qual os documentos deverão estar traduzidos para a língua de destino.
Art. 39 - Os dois anteriores trataram dos pedidos ativos (autoridade brasileira faz).
Nesses há o requerimento via autoridade estrangeira.
Repete a regra já vista no Art. 26, § 3º (que trata da impossibilidade em atender o pedido, se fere a ordem pública).
Art. 40 - Estabelece as duas formas básicas de proceder a decisões estrangeiras:
CARTA ROGATÓRIA (EXEQUATUR - STJ) - para aferir-se se poderá ou não ser executada por autoridade brasileira [Art. 960, §1;
Procedimento de homologação de sentença estrangeira {Art. 961} (Havendo sentença) - Podendo ser sentença judicial ou no seu Estado de origem não tenha natureza judicial, passando-se assim pela análise.
Art. 41 - Não se exigirá os requezitos de autenticação (devido a confiança).
Par. Único: A Juramentação será exigida se também no Estado estrangeiro assim agir.