^Subseção II (Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos)^ Arts. 1.036 - 1.041

 Sistemática da questões para admissão da tal:

⭐ VALEM TANTO PARA RECURSOS ESPECIAL REPETITIVOS, COMO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVOS.

⭐⭐ São consideradas procedimentos vinculantes as decisões PROFERIDAS EM TRIBUNAIS SUPERIORES em julgamentos de recurso especial e extraordinário repetitivos.

⭐⭐⭐ A exigência do que pede o artigo 1.036 do CPC

⭐⭐ ⭐⭐ Sempre questões jurídicas. Não se admite a leva de questões fáticas, a discussão.


COMO SE FAZ A SELEÇÃO PARA A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS:

I - Feita (via de regra) pelo tribunal a quo (§1º do 1.036) - analisando a qualidade da argumentação, selecionando dois ou mais recursos que representem determinada controvérsia e remetendo-a ao supremo e alegando que há uma repetição e que sejam afetados pela sistemática dos repetitivos. Os demais da mesma questão FICAM SOBRESTADOS até a decisão se sim ou não. Revoga-se a suspensão após negativa;

II - Possibilidade dos Tribunais Superiores selecionarem outros recursos (§4º do 1.036) após a chegada e o entendimento de que os referidos recursos enviados, não a fundamentação suficiente, ficando assim a sua disposição fazer uma nova seleção/ou pedido de envio de outros recursos que possam representar bem a controvérsia - se dar tal exigência, pela tese que será estabelecida pelo Tribunal Superior, sendo assim, carece de uma boa profundidade na temática;

III - (§2º do 1.036) se dado paralização sobre os recursos do tema e estando um paralisado, mas sendo intempestivo, pode ser feita o pedido ao presidente do tribunal para a retirada do mesmo, seguindo-se assim a decisão;

IV - Art. 1.037 - DECISÃO DE AFETAÇÃO - precisa ser identificada: 

A questão jurídica de forma clara e delimitada, pois irá orientar para questões superiores, ficando assim paralisadas todas e independente da instância.


V - §8º 1.037 Intimação das partes pelo juiz, após a informada da paralisação pelo tribunal superior. 

  • §9º 1.037 A parte que demonstrar ser diferente o seu Processo, do quê ficou estabelecido e paralisado (parte demonstrando que seu caso concreto, embora com semelhanças há bastantes diferenças com as situações).
  • §10 do 1.037 a quem SE DEVE PEDIR essa distinção detectada.
  • §11 do 1.037 oportunidade de contraditório a parte contrária.
  • §12 do 1.037 Procedimento (s) de demonstrada a distinção a serem utilizados.
  • §13 do 1.037 dos agravos que podem ser utilizados nas questões e diante de um requerimento de distinção que resolve-lo (18:42).


Art. 1.038 - Das possibilidade na mesma, de ampliação de debate, para a formatação enfrentando de forma aprofundada as questões e tudo que a rodeia.



JULGADA A QUESTÃO, (há consequências Art. 1.039)

Essa regra se dirige aos órgãos colegiados dos tribunais superiores e que tenham recursos em seu âmbito e os órgãos desse artigo, poderão colocar e declarar prejudicados os mesmos e se suas razões estiverem colocadas contrárias a tese firmada pelo tribunal no julgamento do recurso repetitivo, ou se a decisão estive colocada de forma contrária a que foi firmada, OS MESMOS SERÃO JULGADOS E APLICADA A DO ÂMBITO DO RECURSO REPETITIVO.

PU do 1.039 -  (22:08) - Regra na prática, bastante difícil de se visualizar.

Consequências após tese firmada: Art. 1.040

Inc I - Por ser vinculante, os recursos contrários a tese em instâncias inferiores, não serão admitidos;

Inc II - Possibilidade de reexame da causa, se a decisão recorrida contrariar a tese firmada. Ex.: Vários recursos suspensos e em aguardo... Definida, as tais precisam ser agora analisados. Se o Presidente ou vice do Tribunal verificar tal contrariedade, ele determinará a volta ao colegiado referido, para a possibilidade de retratação. Não tendo-a, o Presidente o Tribunal terá de admitir o RESP ou RE e encaminhar sua remessa ao tribunal superior, para fazer valera força da sua tese;

Inc III - Retomada da tramitação do processos parados na primeira instância e todo seu procedimento (seja para produção de provas ou não e continuidade) os mesmo então serão julgados e espera-se que os magistrados de 1ª instância, apliquem as teses dos tribunais superiores;

Inc IV - Necessidade de comunicação as agências reguladoras para aplicação das teses. Para as mesmas fazerem valer a tese firmada em suas respectivas áreas, afim de evitar a judicilização dos conflitos, com o fim de evitar novos processos.


§1º - Desistência da ação pela parte antes da confirmação de sentença (fora da regra geral de desistência) se a mesma verificar que a tese de tribunal superior, for oposta do seu interesse

§2º Mais uma forma de estimulação da desistência para a parte autora - isenta de custas se interposta antes da contestação;

§3º Exceção a regra geral da desistência - pois há a possiblidade da tal, mesmo sem a concordância do Réu, detectada tal tese em contrário com o interesse do autor.