TÍTULO I Da aplicação da lei penal- arts. 1º–12

Art. 1º - ANTERIORIDADE DA LEI
*Cominação = Definição Legal, estabelecimento, definição legal previsto em Lei.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1. Reserva legal = Apenas Lei em sentido formal, pode definir crimes (Leis Ordinária e Complementar);
2. da Taxatividade = Figura criminosa tem que ser clara e objetiva (a Doutrina e o Judiciário ajudarão nessa designação);
3. da Anterioridade = Lei tem que ser anterior, a postura de determinada conduta.

LEI PENAL NO TEMPO
Extratividade de Lei:
RETROATIVIDADE =
ULTRATIVIDADE =

NOVATIO LEGIS:
1. IN MELLIUS: Retroage se for mais benéfica ao Réu;
2. IN PEJUS: Se piora a condição do Réu, esta não retroage;
3. INCRIMINADORA: TIPIFICA determinada conduta como crime (ex.: colocação da Lei de importunação sexual {transportes}.

Art. 2º - ABOLITIO CRIMINIS
Determinada conduta ANTES da referida é crime, mas com a mudança via a mesma, cessa o crime.

* Os efeitos civis permanecem. Cessando somente os efeitos penais.

PAR. ÚNICO: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


Art. 3º - LEI EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA
Excepcional: Dura enquanto durar a excepcionalidade.
Temporária: Tem prazo certo de vigência e de cessamento de vigência.
* São ultra-ativas, se crime cometido na vigência da Lei, e após seu cessamento, o Réu continuará a arcar com as consequências previstas, mesmo após o cessamento da Lei.

Art. 4º - TEMPO DO CRIME
"Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."


VÍDEO 1-4

Art. 5º - TERRITORIALIDADE
Abrangência em TODO TERRIÓRIO NACIONAL.
§ 1º - Extensões territoriais.
§ 2º - Consideração à bens ESTRANGEIROS de propriedade privada nos determinados territórios de extensão.

Art. 6º - LUGAR DO CRIME
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 7° - EXTRATERRITORIALIDADE 

Princ. Nacionalidade ATIVA/PASSIVA:

ATIVA: Jurisdição poderá punir o SUJEITO ATIVO DO CRIME.

PASSIVA: O BEM JURÍDICO ou o Sujeito ofendido brasileiro no estrangeiro. (Princípio da nacionalidade passiva).


Princípio da Proteção(ou Defesa Real): à crimes praticados contra o presidente da República no Estrangeiro. 
Mesmo se esse tiver sido punido ou julgado já pelo Estado Estrangeiro. 

Universal: independe de nacionalidade ou bem brasileiro. Dado a assinatura do Brasil à inúmeros tratados. 

Princípio do Pavilhão: Território por Extensão.

EXTRATERRITORIALIDADE 

INCONDICIONADA: Ainda que absorvido ou cumprido pena no Estrangeiro = SUA PENA NO ESTRANGEIRO É ATENUADA, se crime crime cometido no Brasil.

EXTRATERRITORIALIDADE 

CONDICIONADA: Listadas num rol que precisam ser obedecidas de maneira cumulativas:
1. Entrar no BR (e ser 2.crime em ambos PAÍSES);
3. Passível de Extradição;
4. NÃO ABSORVIDO/CUMPRIDO PENA;
5. PERDÃO.

§3º - Obedecem ao previsto no §1º. Condições previstas no §2º + DUAS.
= Estrang. COMETENDO CRIMES contra BR & FORA DO BRASIL. (princ. Nacionalidade Passiva).

Art. 8º - PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Sempre atenuará a pena imposta no Brasil...

Art. 9º - Eficácia de Sentença Estrangeira
RECEBIDA PELO STF (que olha somente as formalidades), não a questão de mérito.
Requezitos para homologação ocorrer no Brasil:
Parte interessada REQUERER;
Haver previsão de tratado de extradição ou requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA.


Via: Cezar Roberto Bittencourt

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.

b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.[3]



Art. 10 - CONTAGEM DE PRAZO EM DIREITO PENAL
Concluí-se o dia do começo para computar o prazo.

*Ver dif. em Processo Penal.

Art. 11 - FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA
VER ARTIGO.

Art. 12 - LEGISLAÇÃO ESPECIAL
aplicar se-a aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso