TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981 - DA COSTATAÇÃO DO QUÊ DE FATO É UM ATO DE FORMAÇÃO DE SOCIEDADE
Sociedades são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Art. 44 CC/02) decorrentes da união de pessoas que possuem fins econômicos & repartição de lucro entre seus membos (ANDRÉ L. S. CRUZ, Direito Empresarial 2020).
PÚ: Questão da não exclusividade, facultando não um só ramo, para a mesma.
Art. 982 - DO REGISTRO PARA AS EMPRESÁRIAS E DENOMINAÇÃO DE SIMPLES, PARA AS DEMAIS
PÚ: Definições fixas para Sociedade por ações (SEMPRE EMPRESÁRIA) & Cooperativas (SEMPRE SIMPLES).
Art. 983 - DA PERMISSÃO: EMPRESÁRIA (DA CONDIÇÕES REGULADAS NO CÓDIGO) & DA SIMPLES (DE ACORDO COM O DISPOSITIVO TAMBÉM, E NÃO VEDADO FORA)
Para as sociedades empresárias o legislador criou cinco tipossocietários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio:
a)sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044);
b) sociedade em comanditasimples (arts. 1.045 a 1.051);
c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087);
d)sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976);
e) sociedadeem comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092).
* Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados acima.
Art. 984 - DA FACULDADE AO REGISTRO, DAQUELE QUE TEM PRODUÇÃO PRÓPRIA RURAL
Art. 985 - NO REFORÇO AO REGISTRO, PARA A SOCIEDADE ADQUIRIR DE FATO PERSONALIDADE JURÍDICA