TÍTULO II Da Sociedade CAPÍTULO ÚNICO. Disposições Gerais (artigos 981 a 985)

TÍTULO II

Da Sociedade


CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 981 - DA COSTATAÇÃO DO QUÊ DE FATO É UM ATO DE FORMAÇÃO DE SOCIEDADE

Sociedades são PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Art. 44 CC/02) decorrentes da união de pessoas que possuem fins econômicos & repartição de lucro entre seus membos (ANDRÉ L. S. CRUZ, Direito Empresarial 2020).

PÚ: Questão da não exclusividade, facultando não um só ramo, para a mesma.

Art. 982 - DO REGISTRO PARA AS EMPRESÁRIAS E DENOMINAÇÃO DE SIMPLES, PARA AS DEMAIS

PÚ: Definições fixas para Sociedade por ações (SEMPRE EMPRESÁRIA) & Cooperativas (SEMPRE SIMPLES).

Art. 983 - DA PERMISSÃO: EMPRESÁRIA (DA CONDIÇÕES REGULADAS NO CÓDIGO) & DA SIMPLES (DE ACORDO COM O DISPOSITIVO TAMBÉM, E NÃO VEDADO FORA)

Para  as  sociedades  empresárias  o  legislador  criou  cinco  tipossocietários  específicos,  cada  qual  com  seu  regime  jurídico  próprio:  

a)sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); 

b) sociedade em comanditasimples (arts. 1.045 a 1.051); 

c) sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); 

d)sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); 

e) sociedadeem  comandita  por  ações  (arts.  1.090  a  1.092).  

* Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses cinco tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é, que  não se enquadre em nenhum dos tipos mencionados acima.

Art. 984 - DA FACULDADE AO REGISTRO, DAQUELE QUE TEM PRODUÇÃO PRÓPRIA RURAL


Art. 985 - NO REFORÇO AO REGISTRO, PARA A SOCIEDADE ADQUIRIR DE FATO PERSONALIDADE JURÍDICA