TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I. Da Cessão de Crédito (artigos 286 a 298) | CAPÍTULO II. Da Assunção de Dívida (artigos 299 a 303)

Transmissão das Obrigações = transferir uma obrigação de uma pessoa (natural/física ou jurídica) para outra pessoa (natural/física ou jurídica).

* Quando a transmissão de uma obrigação se dá na parte ativa da relação obrigacional,  quando um credor transfere o seu direito de crédito para outra pessoa = Cessão de Crédito.

CESSÃO DE CRÉDITO =  é o negócio jurídico mediante o qual o Credor (pessoa natural ou jurídica) transfere para outra pessoa (natural ou jurídica) os seus direitos de crédito da relação obrigacional.

GLOSSÁRIO:
CEDENTE = credor que CEDEU o crédito;
CESSIONÁRIO = pessoa que recebeu o direito de crédito do Cedente.

TIPOS DE CESSÃO DE CRÉDITO:
Total - quando o Credor transmite todos os seus direitos de crédito para outra pessoa.
Parcial - quando o Credor transmite apenas parte de seus direitos de crédito para outra pessoa.
Ex.: transmite 50% do seu crédito.

SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO, pode ser:
GRATUITA = ocorre quando o Credor transmite a obrigação gratuitamente. Ex: Roberto transfere seu direito de Crédito para Pedro gratuitamente.

ONEROSO = Ocorre quando o Credor transmite a obrigação em troca de uma remuneração.
Ex: O Banco Delta cede seu direito de crédito para a Agência de Cobrança Y pelo valor de R$ 5.000.

ORIGEM DA CESSÃO DE CRÉDITO:
CONVENCIONAL = Quando a cessão de crédito é determinada pela livre vontade do cedente e do cessionário.

Crédito Legal = Quando a cessão de crédito é determinada pela Lei.
Ex.: Art. 287 do CC que diz que se for cedido o crédito, também serão cedidos os acessórios (ex.: multa).

JUDICIAL = Quando a cessão de crédito é determinada por decisão Judicial.
Ex.: Em um inventário o Juiz decide que um crédito do falecido transmite-se para o seu herdeiro.



TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações

CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito

Art. 286 - DA CESSÃO DE CRÉDITO
REGRA = O Credor pode Ceder o seu crédito.
EXCEÇÕES = Nos casos previstos no Art. 286 do CC/02. QUANDO?:

  • Quando a cessão de crédito se opuser a natureza da obrigação;
  • Quando a lei não permitir;
  • Quando as partes convencionaram que o crédito não poderia ser cedido.

1. O credor não poderá ceder o crédito quando a cessão de crédito se opuser à natureza da obrigação:
Nem todo direito pode ser cedido. Ex.: Os direitos personalíssimos (alimentos); os direitos da personalidade (nome; honra; filiação...); os créditos alimentares (salários e vencimentos) não podem ser cedidos porque pertencem exclusivamente a própria pessoa.

2. O Credor não pode ceder o crédito quando a lei não permite a cessão de crédito:
Se a lei não permite a cessão de um tipo de crédito, o  Credor não poderá realizar a cessão exatamente porque a lei se opõe (veda) à cessão daquele tipo de crédito.
Ex.: Art. 298 do CC diz que o crédito uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor. Sendo assim, o crédito que já foi penhorado não pode ser cedido pelo credor porque a lei (art. 298/CC/02) não permite. (...)

3. O Credor não pode ceder o crédito quando ficou convencionado no negócio jurídico feito entre o Credor e o Devedor que não seria permitida a cessão = cláusula proibitiva de cessão:

* A Cláusula contratual que proíbe a cessão de crédito (👉💸👏🛄) tem de constar expressamente no contrato (instrumento) para poder ser exigida.
Caso o credor realize uma cessão de crédito para um cessionário de boa-fé e, posteriormente, o devedor venha alegar que o credor não poderia ter cedido o crédito, a proibição somente poderá ser alegada pelo devedor se CONSTAR NO INSTRUMENTO DA OBRIGAÇÃO (no negócio jurídico).

Art. 287 - ABRANGÊNCIA DE TODOS ACESSÓRIOS
RECAPITULAÇÃO: Cessão de Crédito = negócio jurídico mediante o qual o Credor (pessoa natural ou jurídica) transfere para outra pessoal (idem qual.) os seus direitos de crédito da relação obrigacional.

O Artigo quer dizer que, quando houver transferência de crédito, estará sendo cedido todos os acessórios desse crédito.
* (rev.) Princ. Gravitação Jurídica: ACESSÓRIOS ACOMPANHAM O PRINCIPAL.
exs. ACESSÓRIOS DE UM CRÉDITO:
Juros, Multa, Fiança, Aval, Direitos de Preferência, Hipoteca, Penhor, etc...

VEJA VÍDEO COMPLETO:

** SE NADA ESTIVER ESCRITO NO NEGÓCIO JURÍDICO, SUB-ENTE DE-SE QUE CEDEU OS ACESSÓRIOS DO SEU CRÉDITO.

Art. 288Cessão de Crédito Efeitos Contra Terceiros
CONTUDO, tem que se caracterizar COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CESSÃO de CRÉDITO
Visto isso, o Art. 288 diz que para a Cessão de Crédito TER EFICACIA EM RELAÇÃO À TERCEIROS, DEVE-SE OBEDECER OS REQUEZITOS DO REFERIDO ARTIGO, QUE SÃO: 
1) Ser realizada por Instrumento Público; ou

2) Ser realizada por Instrumento Particular que obedeça as solenidades previstas no Art. 654, § 1º, do CC/02.


* INSTRUMENTOS
Público: Aquele elaborado por Escritura Pública. É um documento elaborado por um tabelião (Cartório ou Tabelionato);
Particular: Negócio jurídico realizado entre as partes, não é confeccionado no Tabelionato (Cartório).
Para que a Cessão de Crédito possa ter eficácia contra terceiros, o Instrumento Particular deverá obedecer aos requezitos previstos no §1º, do Art. 654, do CC/02.

VEJA VÍDEO PARA APLICAÇÕES:


Art. 289 - CESSIONÁRIO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Crédito Hipotecário = Quando um bem imóvel é oferecido pelo devedor ao credor como garantia para pagamento de uma dívida.
Tecnicamente: é um direito de garantia de natureza real (Art. 1.473 CC/02) para assegurar a eficácia de um direito pessoal (dívida).

Quando o Credor recebe um crédito hipotecário como garantia do pagamento de uma dívida e, posteriormente, o Credor transfere (cede) o crédito hipotecário para outra pessoa, essa pessoa que recebeu o crédito hipotecário será chamada de Cessionário do Crédito Hipotecário;

Credor que transfere (gratuita ou onerosamente) o seu crédito hipotecário para outra pessoa = Cedente do Crédito Hipotecário;

Pessoa que recebe o crédito hipotecário do Credor = Cessionário do Crédito Hipotecário.

AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL = ATO DE INSERIR MODIFICAÇÕES QUE POSSAM TER HAVIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
= O Cessionário do Crédito Hipotecário tem o direito de averbar no registro do imóvel a cessão do crédito para que conste no registro público do imóvel e gere efeitos em relação a terceiros (erga omnes), assim todos que tiverem acesso ao registro do imóvel saberão que houve uma cessão de crédito hipotecário.

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS:


Art. 290 - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO A CESSÃO DO CRÉDITO
REVISÃO:
A Cessão de Crédito é o negócio jurídico mediante o qual o Credor (pessoa natural ou jurídica) transfere para outra pessoa (natural ou jurídica) os seus direitos de crédito da relação obrigacional.

Dado isso, a pergunta do artigo é:
O CREDOR PODE CEDER SEU CRÉDITO PARA OUTRA PESSOA SEM O CONSENTIMENTO DO DEVEDOR?
R: Sim, o Credor pode ceder seu crédito para outra pessoa sem a anuência (concordância) do Devedor.

Art. 290 quer dizer: A notificação 📣 do Devedor tem o objetivo de comunicar ao Devedor que ele deverá pagar a dívida para o atual Credor (Cessionário) e não para o credor originário (Cedente).

Considerando que a notificação do Devedor tem por objetivo evitar que o Devedor pague a dívida para o credor errado; o fato de o Devedor não ter sido notificado da cessão de crédito apenas torna ineficaz a cessão em relação a ele (devedor), mas não invalida a cessão de crédito feita entre o Cedente e o Cessionário.

VER VÍDEO PARA EXEMPLOS EM SÚMULA OU TRIB. DE JUSTIÇA BAIXA:

*  A NOTIFICAÇÃO PODE SER FEITA TANTO PELO CEDENTE, COMO PELO CESSIONÁRIO.
** na parte final do artigo, ONDE CONSTA SE O MESMO SE DECLAROU CIENTE (VIA DOCUMENTO POR EX.) ELE NÃO PRECISA MAIS SER NOTIFICADO.

Art. 291 - DA TRADIÇÃO COMO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO
O Art. 291 do CC/02 = se o Cedente fizer várias cessões do mesmo crédito, vai valer a cessão que ocorreu pela tradição (entrega) do título do crédito cedido.

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS:

Art. 292 -  Notificação da Cessão e a Desobrigação do Devedor
O Art. 292 prevê TRÊS situações:
I - Se o Devedor não for notificado da cessão de crédito = o Devedor ficará desobrigado (extingue-se a obrigação) se pagar a dívida para o Credor Originário (primitivo);

II - Se forem feitas mais de uma cessão do mesmo crédito e o Devedor for notificado de mais de uma cessão = o Devedor ficará desobrigado se pagar a dívida para o Cessionário que apresentar o título do crédito cedido (juntamente com o título da cessão);

III - Se forem feitas mais de uma cessão do mesmo crédito por escritura pública = o Devedor ficará desobrigado se pagar para o Cessionário cuja cessão o Devedor foi notificado por primeiro.

VEJA VÍDEO PARA RACIOCINAR MELHOR OS TRÊS CASOS:

Art. 293 - Direito do Cessionário de Conservar o seu Crédito

Art. 294 - EXCEÇÕES OPOSTAS AO CESSIONÁRIO E AO CEDENTE
O *DEVEDOR* pode opor Exceções:
1. Contra o Cessionário;
2. Contra o Cessionário em relação ao Cedente.

* Exceção = DEFESA interposta a uma pretensão em um processo judicial.

(VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS DE EXCEÇÕES)

PODERÁ OPOR SUAS EXCEÇÕES ANTES OU APÓS A SEÇÃO DE CRÉDITO.

** MAS, APÓS SUA CIÊNCIA, JÁ NÃO PODE O FAZÊ-LO.

Art. 295 - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO
CESSÕES DE CRÉDITO À:
TÍTULO ONEROSO = Ocorre quando o Credor cede o Crédito em troca de uma remuneração;

TÍTULO GRATUITO = Ocorre quando o Credor cede o Crédito gratuitamente.

Na Cessão Onerosa, o Cedente será o responsável perante o Cessionário pela existência do Crédito ao tempo em que lhe cedeu. (OU SEJA, O CRÉDITO TEM QUE R E A L M E N T E EXISTIR);
Sendo responsável ao tempo da Cessão.

VEJA VÍDEOS PARA CASOS CONCRETOS DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO NA CESSÃO ONEROSA:


Nas Cessões por título gratuito, só haverá responsabilidade por Má-Fé do Cedente.

Art. 296 - CEDENTE NÃO RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR (exceto em contrário estipulado)
Art. 297 - DOS CASOS DE CEDENTES RESPONSÁVEIS PELO SOLVÊNCIA DO CREDOR, PARA COM O CESSIONÁRIO
Arts. 296 & 297


Art. 298 - DAS SITUAÇÕES DE PENHORA E SUAS NEGATIVAS PARA COM TRANSFERÊNCIAS E EXCEÇÕES.

https://youtu.be/4L3CIq7nIAA



CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida

Art. 299  - DA FACULDADE DO TERCEIRO A ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR
Há a necessidade dessa vez do CONSENTIMENTO EXPRESSO nesse caso, devido a averiguação a ser feita em relação a solvência do Devedor. SUBS. DO DEVEDOR NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE PARA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (Cessão de débito):
Pressupostos de validade + Relação jurídica obrigacional válida;
Substituição do devedor, mantendo a relação jurídica originária;
Anuência expressa do credor.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - FORMAS (Arts. 299-303 CC/02)
Art. 300 - EXCETO POR EXCEÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO, SERÁ CONSIDERADA EXTINTAS AS GARANTIAS ESPECIAIS DADAS INICIALMENTE AO CREDOR
(fiança, aval); Tira-se o fiador antigo caso se tenha. Ex.

Art. 301 - ANULADA, SE RESTAURA O DÉBITO COM TODAS SUAS GARANTIAS, OBSERVADAS AS DEVIDAS GARANTIAS E OS VÍCIOS

Art. 302 - DA NÃO IMPOSIÇÃO AS EXCEÇÕES DO CONTRATO DO DEVEDOR PRIMITIVO

Art. 303 - DAS AQUISIÇÕES DE IMÓVEL HIPOTECADO
Art. 303 CC/02