TÍTULO III | Do Adimplemento e Extinção das Obrigações CAPÍTULO I. Do Pagamento | (artigos 304 a 333)



Seção I
De Quem Deve Pagar

* Tratará do cumprimento voluntário de prestações, seguindo as indicações da avença para TEMPO, LUGAR E MODO.

Art. 304 - PAGAMENTO VIA QUALQUER INTERESSADO NA DÍVIDA
** Mesmo com oposição do Credor.
*** Fica impedido (O TERCEIRO NÃO INTERESSADO - DEVEDOR NÃO ORIGINAL) se o Devedor não autorizar [PAR. ÚNICO).

Art. 305 - DIREITO A REEMBOLSO DE TERCEIRO QUE PAGA
**** Será em NOME PRÓPRIO, mas não terá os direitos do Credor. Ex.: Garantias específicas de determinado crédito.

Art. 306 - DA NÃO OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DO DEVEDOR PARA COM O TERCEIRO QUE PAGA

Art. 307 - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
***** Não haverá possibilidade de um Terceiro se envolver nessa relação. Devido ser de forma obrigacional a apresentação do bem de propriedade do Devedor original.


Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308 - DIRECIONAMENTO À QUEM DEVE SER FEITO O PAGAMENTO
I - Credor;
II - ou ao Representante (observar as prerrogativas no artigo).

Art. 309 - TRATA DOS PAGAMENTOS A CREDORES ILUSÓRIOS (PUTATIVO)
* Em caso de herdeiros em que perdem a condição (ex).

Art. 310 - DA NÃO PROVA DO DEVEDOR A PAGAMENTO ILUSÓRIO
** Podendo-se nesse caso, o re-pagamento da Obrigação.

Art. 311 - DOS AUTORIZADOS A RECEBEREM A QUITAÇÃO

Art. 312 - DE INVÁLIDO PAGAMENTO SE BEM PENHORADO (...)
*** Caberá re-pagamento, ficando porém o direito ao retorno do Devedor ao Credor Original.