Art. 291 - DA ATRIBUIÇÃO AO VALOR À TODA CAUSA
Mesmo se não houver como aferir conteúdo econômico, tem que se haver QUAISQUER valor.
Art. 292 - ESTABELECIMENTO DOS REQUEZITOS ESPECÍFICOS
I - Somatória de todos os acréscimos, até a prepositura dessa AÇÃO;
II - Ex.: Ação para discutir recisão de contrato. Sendo o valor da causa o VALOR DO CONTRATO; Havendo perdas e danos? SOMA-SE ao contrato; Havendo essa questão no que tange a uma multa, então muda-se de valor da causa, para valor DA MULTA;
III - Na prepositura dessa situação, pegará-se o valor por total, multiplicará por 12 meses, para se chegar ao valor da causa;
IV - (imóveis) atribui-se o valor total, mesmo em causa em que se pede só a metade;
V - Sem enquadramento nas hipóteses do Art. 324, §1º, o valor da causa vai ser o valor representativo dessa indenização à partir da Ação proposta;
VI - Cumulou Pedidos: Soma-se todos e dar-se valor da causa;
VII - Dar-se a causa o de maior valor (pedidos alternativos);
VIII - O pedido principal determina o valor da causa.
§ 1º - O se pedir prestações vencidas (ou que vão vencer), SOMA-SE TODAS PARA CHEGAR NO VALOR DA CAUSA;
§ 2º - Soma-se as vencidas e soma-se por 12x as vincendas (se indeterminadas ou por tempo superior a 1 ano);
§ 3º - JUIZ CORRIGIRÁ.
Art. 293 - PODER DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU EM PRELIMINAR
* ESSE ARTIGO VALE PARA A RECONVENÇÃO!!