TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese CAPÍTULO I. Disposições Gerais (artigos 1.419 a 1.438)

 GARANTIAS NO DIREITO:

GERAIS = Todo o amparado que pode ser empregado pelo Credor;

ESTRITO = asseguram o cumprimento para com a obrigação principal.

(nessa há a divisão em fidejussórias [pessoal e terceiro alheio oferece seu patrimônio como garantia...] e REAIS  [ através da oferta de uma coisa garantia, formam um direito real em favor do credor e podem ser concedidas pelo próprio devedor ou por um terceiro alheio a obrigação  principal – são  modalidades  de  garantias  reais  o  penhor,  a  hipoteca  e  a  anticrese.])


TÍTULO X

Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.419 - DA OFERTA DE GARANTIA E FORMAÇÃO DE DIREITO REAL


Art. 1.420 - DA CAPACIDADE CIVIL E DE DISPOR DA COISA - LIVRE DE ÔNUS/ENCARGOS PARA TAL

§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


Art. 1.421 - PRINCÍCIPIO DA INDIVISIBILIDADE

Em regra. podendo ser convencionado diferente.


Art. 1.422 - DIREITO DE EXCUSSÃO

O direito de sequela permite ao credor real perseguir a coisa, com quem quer que ela esteja,  para  promover  o  leilão  em  hasta  pública.  Aqui  aparece  o  direito  de  excussão,  pois  o bem  cravado  com  ônus  será  levado  para  leilão  após  o  vencimento  da  dívida  ou,  em  outras palavras,  será  excutido.  Vale  salientar  que  o  credor  real  não  pode  ficar  com  a  coisa  para  si, pois   o   ordenamento   jurídico   veda   a cláusula comissória,   de   modo   que   deverá, obrigatoriamente, levar a coisa para leilão. Todavia, nada impede do devedor, a partir da sua própria  iniciativa,  oferecer a  coisa  para  saldar  a  dívida,  o  que  compreende  a  modalidade  de extinção da obrigação denominada de dação em pagamento e prevista pelo Código Civil.

Art. 1.423



Art. 1.424 - DOS REQUISITOS FORMAIS PARA FINS DE CONTRATOS QUE INSTITUAM DIREITOS REAIS DE GARANTIA

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;


II - o prazo fixado para pagamento;


III - a taxa dos juros, se houver;


IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


Art. 1.425 - DOS PRAZOS PARA FINS DE VALER O DIREITO DE GARANTIA E DA ANTECIPAÇÃO DESSES PARA EXECUÇÃO

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;


II - se o devedor cair em insolvência ou falir;


III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;


IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;


V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.


§ 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.


§ 2 o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.


Art. 1.426



Art. 1.427 - EM REGRA, FICA LIVRE O TERCEIRO QUE OURTOGOU GARANTIA, DE PRESTAR SUBSTITUIÇÃO SE SEM CULPA SUA, HOUVE DETERIORIZAÇÃO

Mas, pode ser convencionado, se de comum acordo. 

O Credor, pode exigir do devedor, nova forma de garantia nesse caso.


Art. 1.428 - VEDAÇÃO DA CLÁUSULA COMISSÓRIA - AQUELA QUE PERMITIRA O CREDOR SE APROPRIAR DA COISA EM GARANTIA, CASO A DÍVIDA NÃO SEJA PAGA

O Legislador permitiu a DAÇÃO EM PAGAMENTO, AO FINAL DA DÍVIDA (PU)


Art. 1.429


Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.


Art. 1.430 - DIREITO DE SEQUELA MESMO APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO REAL, MAS QUE AINDA ESSA NÃO TENHA SIDO SUFICIENTE

= SERÁ CREDOR QUIROGRAFÁRIO a fins de execução


o credor quirografário é aquele que, na falência ou recuperação judicial, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.