GARANTIAS NO DIREITO:
GERAIS = Todo o amparado que pode ser empregado pelo Credor;
ESTRITO = asseguram o cumprimento para com a obrigação principal.
(nessa há a divisão em fidejussórias [pessoal e terceiro alheio oferece seu patrimônio como garantia...] e REAIS [ através da oferta de uma coisa garantia, formam um direito real em favor do credor e podem ser concedidas pelo próprio devedor ou por um terceiro alheio a obrigação principal – são modalidades de garantias reais o penhor, a hipoteca e a anticrese.])
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419 - DA OFERTA DE GARANTIA E FORMAÇÃO DE DIREITO REAL
Art. 1.420 - DA CAPACIDADE CIVIL E DE DISPOR DA COISA - LIVRE DE ÔNUS/ENCARGOS PARA TAL
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421 - PRINCÍCIPIO DA INDIVISIBILIDADE
Em regra. podendo ser convencionado diferente.
Art. 1.422 - DIREITO DE EXCUSSÃO
O direito de sequela permite ao credor real perseguir a coisa, com quem quer que ela esteja, para promover o leilão em hasta pública. Aqui aparece o direito de excussão, pois o bem cravado com ônus será levado para leilão após o vencimento da dívida ou, em outras palavras, será excutido. Vale salientar que o credor real não pode ficar com a coisa para si, pois o ordenamento jurídico veda a cláusula comissória, de modo que deverá, obrigatoriamente, levar a coisa para leilão. Todavia, nada impede do devedor, a partir da sua própria iniciativa, oferecer a coisa para saldar a dívida, o que compreende a modalidade de extinção da obrigação denominada de dação em pagamento e prevista pelo Código Civil.
Art. 1.423
Art. 1.424 - DOS REQUISITOS FORMAIS PARA FINS DE CONTRATOS QUE INSTITUAM DIREITOS REAIS DE GARANTIA
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art. 1.425 - DOS PRAZOS PARA FINS DE VALER O DIREITO DE GARANTIA E DA ANTECIPAÇÃO DESSES PARA EXECUÇÃO
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2 o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426
Art. 1.427 - EM REGRA, FICA LIVRE O TERCEIRO QUE OURTOGOU GARANTIA, DE PRESTAR SUBSTITUIÇÃO SE SEM CULPA SUA, HOUVE DETERIORIZAÇÃO
Mas, pode ser convencionado, se de comum acordo.
O Credor, pode exigir do devedor, nova forma de garantia nesse caso.
Art. 1.428 - VEDAÇÃO DA CLÁUSULA COMISSÓRIA - AQUELA QUE PERMITIRA O CREDOR SE APROPRIAR DA COISA EM GARANTIA, CASO A DÍVIDA NÃO SEJA PAGA
O Legislador permitiu a DAÇÃO EM PAGAMENTO, AO FINAL DA DÍVIDA (PU)
Art. 1.429
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430 - DIREITO DE SEQUELA MESMO APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO REAL, MAS QUE AINDA ESSA NÃO TENHA SIDO SUFICIENTE
= SERÁ CREDOR QUIROGRAFÁRIO a fins de execução
o credor quirografário é aquele que, na falência ou recuperação judicial, não possui garantia real para o pagamento de seu crédito.


