CAPÍTULO VI. Das Obrigações Solidárias Disposições Gerais | Da Solidariedade Ativa | Da Solidariedade Passiva (artigos 264 a 285)

Seção I
Disposições Gerais

Art. 264 - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
DA QUESTÃO DA S O L I D A R I E D A D E. Existe dois tipos:
1. SOLIDARIEDADE ATIVA = Acontece quando em uma obrigação (de dar, de fazer, de pagar, etc...) existe mais de um credor e cada um desses credores tem direito a exigir a divida inteira;
* Não estando prevista em contrato essa solidariedade, num exemplo de 3 credores com direito a exigir o pagamento da divida e há a quitação somente por um, não há cessamento por completo em relação ao Devedor.

2. SOLIDARIEDADE PASSIVA = Existe mais de um devedor e cada um desses devedores é obrigado pela divida toda.
** Não sendo solidaria, o credor não pode exigir em integralidade o total montante de apenas um devedor.

CC.02 Art. 264 - REFORMULAÇÃO ESCRITA


** PODE ACONTECER DE EM UM MESMO CONTRATO, EXISTIREM ALGUMAS PRESTAÇÕES SOLIDÁRIAS E OUTRAS NÃO.




Art. 265 - Obrigação SOLIDÁRIA não se presume
Se a Lei NÃO DISSER que uma obrigação é solidária, esta NÃO SERÁ;
Se as partes não disserem/constarem, também NÃO SERÁ.

Artigos em que se expressa de forma clara a solidariedade (em Lei):
  • Art. 585 CC/02;
  • Art. 756 CC/02;
  • Art. 867 CC/02 PARÁGRAFO ÚNICO;
  • Art. 942 CC/02.


* As vezes estará escrito de forma clara a palavra "SOLIDARIEDADE", mas ás vezes pode estar escrito "responsável pelo todo" ou "por inteiro". Se tiver assim, saberemos que será solidária, pois esta não se presume.

Estando expressa no negócio jurídico (contrato), também se constatará a SOLIDARIEDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO.


Art. 266 - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DIFERENTES (OS SUJEITOS)
É previsto aqui o *Princípio da Variabilidade do Modo de Ser da Obrigação na Solidariedade.* Deixando claro que a obrigação poderá ser pura e simples para alguns (credores ou devedores solidários) e para outros (credores ou devedores solidários) a obrigação poderá estar sujeita a termo (prazo), condição ou se exigida em lugar diferente.

Variabilidades da maneira de ser da Obrigação Solidária (Art. 266 CC/02):
  • CONDIÇÃO;
  • PRAZO (TERMO);
  • PAGÁVEL EM LUGAR DIFERENTE.

"A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil."

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS:

Seção II
Da Solidariedade Ativa


Art. 267 - SOLIDARIEDADE ATIVA
Acontece quando em uma obrigação existem dois ou mais credores sendo que cada um dos credores tem direito à divida toda.
TEM-SE ENTÃO AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1. Cada credor pode exigir a divida inteira;

2. O devedor poderá pagar a qualquer um dos credores (antes de haver cobrança judicial).

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS PRÁTICOS:


Art. 268 - A QUEM O DEVEDOR DEVERÁ PAGAR?
Vimos que na Solidariedade Ativa existem vários credores e cada credor tem direito a receber a divida toda.
Visto isso, já que cada credor tem direito a receber a divida toda a quem o devedor comum poderá pagar?
* Devedor comum é o devedor que deve para os mesmos credores, por esse motivo é chamado de devedor comum, ou seja devedor comum a todos os credores.
R = Enquanto não houver uma DEMANDA JUDICIAL (uma cobrança judicial) o Devedor poderá pagar a qualquer um dos Credores solidários.

& por que o devedor poderá pagar para qualquer um dos Credores?
R = Porque na solidariedade ativa cada credor tem direito a receber a divida por inteiro (Art. 267, CC02).

** Por outro lado, se os credores (ou um dos) ajuizarem uma ação de cobrança, nesse caso o devedor comum deverá pagar para aqueles credores (ou credor) que cobraram a divida judicialmente = Prevenção Judicial.



Art. 269 - DEVEDOR PAGA A DÍVIDA NA SOLIDARIEDADE ATIVA
Resposta para a situação em que o devedor comum paga a dívida (ou parte) para apenas um dos credores solidários.
Em suma: quando o devedor comum paga a totalidade da divida para apenas um dos credores solidários, a dívida extingue-se tanto em relação ao credor solidário que recebeu o valor, quanto para os demais credores solidários.
Isso acontece porque cada credor solidário pode receber a totalidade da divida (Art. 264 & 267), sendo assim o devedor comum poderá pagar a dívida somente para um dos credores.

O mesmo acontece se o devedor comum pagar parte da dívida para apenas um dos credores, nesse caso a dívida extingue-se até o montante do valor que foi pago pelo devedor.

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS DE PAGAMENTO TOTAL E PARCIAL:


* Voltando ao Art. 268, em não havendo uma cobrança judicial, pode-se efetuar tal pagamento a qualquer um dos credores; havendo tal decisão (judicial), ficará imposto a se fazer somente para aquele que estar expressamente imposto na condição da cobrança judicial. 


Art. 270 - HERDEIROS DO CREDOR SOLIDÁRIO (Refração do Crédito)
RECAPITULANDO: Na SOLIDARIEDADE ATIVA existem vários credores e cada credor tem direito a prestação por inteiro (Arts. 264 & 267 CC02).
E se somente UM dos credores solidários tiver recebido por inteiro, ESTE deverá PRESTAR CONTAS COM TODOS OS DEMAIS.
DUVIDAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO:
Se um dos credores solidários morrer?
Os herdeiros do credor solidário também terão direito de exigir a prestação por inteiro?
Segundo o artigo (270/CC02), caso um dos credores solidários venha a falecer, haverá a *refração do crédito* e os herdeiros do credor solidário não terão direito de exigir a prestação por inteiro.
Ficando assim limitado a somente parte que cabe na herança (em relação aquela prestação).

REFRAÇÃO DO CRÉDITO: 
Separação da parte no crédito que caberia ao credor solidário (falecido/ausente) e verificar a quota hereditária de cada herdeiro relativa aquela prestação.

EXCEÇÕES - CASOS EM QUE NÃO OCORRE A REFRAÇÃO DO CRÉDITO
(3 casos em que não ocorre a refração do crédito e o herdeiro do credor poderá exigir a prestação por inteiro)

  • 1. Quando houver apenas um herdeiro do credor solidário;
  • 2. Quando todos os herdeiros do credor solidário se unirem para exigir a prestação;
  • 3. Quando o objeto da prestação for indivisível.



Art. 271 - CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO EM PERDAS E DANOS
O artigo quer dizer que na solidariedade ativa, quando tivermos uma obrigação solidária e a prestação da obrigação se resolver em perdas e danos, permanecerá a solidariedade, ou seja persistirá (permanecerá) a solidariedade ativa.

* Pagamento em valor equivalente.

POSSÍVEL QUESTIONAMENTO:
Por que, no nosso exemplo, subsiste a solidariedade se o dinheiro é divisível?
R = Como a solidariedade resulta da vontade das partes ou da Lei, não importa se o objeto da prestação é divisível ou indivisível, mas sim se as partes optaram pela solidariedade ou não.

Art. 272 - DIREITO DE REGRESSO DOS CREDORES SOLIDÁRIOS
RECAPITULANDO NOVAMENTE: Na Solidariedade Ativa existem vários credores e cada credor tem direito de exigir e de receber a prestação por inteiro (Art. 264 & 267 CC02).
Porém, há DUAS SITUAÇÕES NA SOLIDARIEDADE ATIVA:
1. Relação entre os Credores e os Devedor (es) = cada Credor pode exigir, e receber a divida toda do Devedor;

2. Relação existente entre os próprios Credores = todos os credores têm direito a receber quotas iguais do crédito (se não houverem estipulado quotas diferentes).

VOLTANDO AO ARTIGO:
Remitir a divida = perdoar a dívida
Podemos então fazer assim a leitura do artigo:
"O credor que tiver remitido a dívida (perdoando a dívida) ou recebido o pagamento responderá aos outros (credores) pela parte que lhes caiba."

Em suma: o Credor que perdoar a dívida, ou receber algum pagamento. ficará responsável perante os demais Credores solidários pelo valor que perdoou ou pelo valor que recebeu.
Princípio da Comunidade de Interesses = na solidariedade ativa a prestação deve ser partilhada em quotas iguais entre todos os credores solidários (salvo disposição contrária).

VEJA VÍDEO PARA MELHOR FIXAR OS EXEMPLOS:


Art. 273 - EXCEÇÃO PESSOAL OPONÍVEL A UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS
EXCEÇÃO = Defesa que cabe contra uma pretensão em um processo judicial.

Ex.: O Credor cobra em juízo uma dívida do devedor. Por sua vez, o devedor apresenta o recibo de pagamento em Juízo e alega, como defesa (exceção), que não vai pagar a dívida porque a dívida já está paga.
Podendo ser alegado: Dívida paga, juros exorbitantes; contrato não cumprido; compensação de dívidas...

EXCEÇÃO PESSOAL = defesa de caráter pessoal que diz respeito à relação entre o devedor e um dos credores (e não em relação ao objeto da obrigação)
Ex. em alegações pelo devedor: incapacidade da parte contrária, credor agiu com dolo; coação; tirou proveito do estado de perigo (vicio do consentimento etc...

OPONÍVEIS AOS OUTROS: O Devedor não pode opor uma exceção pessoal a um dos credores solidários, se essa exceção pessoal disser respeito a outro credo solidário.

* EXCEÇÃO: o Art. 273 (CC/02) não impede que o Devedor alegue uma exceção (defesa) que diga respeito a TODOS os credores solidários ou então que diga respeito à própria obrigação, mas sim impede que o devedor alegue uma defesa que diga respeito a apenas um (ou uns) dos credores solidários.

VEJA VÍDEO PARA EXEMPLOS E ENTENDIMENTO:


Art. 274 - OS CREDORES SOLIDÁRIO E O ALCANCE DA COISA JULGADA

O Art. 274 trata de duas situações:
1. Houve um julgamento desfavorável a um dos credores solidários = ou seja, um credor solidário entrou com uma ação e perdeu a ação contra o devedor comum.

2. Houve um julgamento favorável a um dos credores solidários = ou seja, um credor ganhou a ação contra o devedor comum.

NA PRIMEIRA SITUAÇÃO "O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais,"

NA SEGUNDA SITUAÇÃO "o julgamento favorável aproveita-lhes,"


FINAL DO ARTIGO:
Quer dizer que apesar de o julgamento favorável a um dos credores aproveitar todos os demais credores solidários que não fizeram parte no processo, caso um credor solidário (que não fez parte do processo) exija do devedor o cumprimento da obrigação estipulada na decisão judicial, o devedor poderá opor contra esse credor (que exigiu o cumprimento da obrigação e que não havia feito parte do processo) uma exceção pessoal que lhe diga respeito.


VEJA VÍDEO PARA APLICAÇÃO DOS EXEMPLOS:

Seção III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275 - SOLIDARIEDADE PASSIVA
Recapitulando a definição de SOLIDARIEDADE
Solidariedade ATIVA = (C R E D O R E S - Cada Credor tem direito de exigir e receber a divida toda);
Solidariedade PASSIVA = (D E V E D O R E S - Cada Devedor é obrigado pela dívida toda).

Solidariedade Passiva - ocorre por DETERMINAÇÃO DA LEI ou VONTADE DAS PARTES_
Ocorrerá quando em uma obrigação exites dois ou mais devedores_ sendo que cada um dos devedores é obrigado pela dívida (prestação) toda (como se houvesse apenas um devedor).
* Na solidariedade passiva o credor pode exigir a dívida comum de qualquer um dos devedores.
** No CAPUT do artigo, diz que o Credor pode exigir de forma PARCIAL ou TOTAL a dívida comum.
*** Em caso de pagamento parcial da dívida, a responsabilidade da dívida ficará para todos os DEMAIS DEVEDORES.

*Parágrafo Único: O fato de o credor ter ajuizado uma ação contra apenas um dos devedores não impede que, posteriormente, o credor venha cobrar a dívida dos demais devedores solidários.*


Art. 276 - EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
* A morte de um dos devedores solidários não rompe a solidariedade entre os devedores. (a solidariedade persiste, sendo que os demais devedores solidários continuarão obrigados pelo pagamento da TOTALIDADE da dívida).

DÚVIDA: O CREDOR PODERÁ COBRAR 100% DA DÍVIDA DOS HERDEIROS DE SOLIDARIEDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE MORREU?
R = Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (...)
Em de acordo com o Art. 1.792 do CC/02 "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)"
Sendo assim: Se um dos devedores solidários morrer, os herdeiros somente serão obrigados pelo pagamento da dívida até a quantia que teriam direito a receber individualmente de herança (até a quantia de seu quinhão hereditários).

** Se a obrigação for indivisível (como diz na parte de exceção do artigo) os herdeiros do devedor solidário que morreu serão obrigados pela dívida inteira, ou seja os herdeiros poderão ser demandados pela totalidade da dívida.

*** (parte final do artigo) todos os herdeiros, do devedor solidário, reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores solidários.

VEJA O VÍDEO TODO PARA EXEMPLOS E FIXAÇÃO


Art. 277 - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA E REMISSÃO
TRATAM-SE DE DOIS ASSUNTOS
1. Pagamento parcial (feito por um dos devedores solidários).
2. Remissão = perdão da dívida em favor de um dos devedores solidários.

Pagamento parcial da dívida = Existem dois ou mais devedores solidários e um dos devedores solidários realiza o pagamento parcial da dívida (paga parte da dívida).
PERGUNTA: O Credor poderá cobrar a totalidade da dívida dos demais devedores solidários? ou o credor deverá descontar o valor que já foi pago por um dos devedores solidários?
R = Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores (...) não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga (...).
^ Ou seja: Segundo o Art. 277 do CC/02, quando há o pagamento parcial da dívida, a solidariedade entre os devedores permanece mas o credor, ao exigir a dívida, deverá DIMINUIR O VALOR que já foi pago.


Remissão da Dívida = perdão da dívida em favor de um dos devedores solidários.
3 situações que podem ocorrer na Remissão da dívida:
1ª Situação: Um dos Devedores solidários pode pagar a sua cota-parte na dívida e obter o perdão do Credor.
Ex.: Hilde pagou 30 mil reais (sua cota na dívida) e Francisco dá a quitação para Hilde, PERDOANDO-O da dívida; 

2ª Situação: Um dos Devedores solidários pode *pagar menos* que sua cota na dívida e obter o perdão do Credor.
Ex.: Hilde pagou 10 mil reais (menos que sua cota na dívida) e Francisco DÁ QUITAÇÃO para Hilde, perdoando-o da dívida;

3º Situação: O Credor perdoou um dos devedores solidários mesmo sem o devedor ter pagado nenhuma quantia ao Credor. 
Ex.: Hilde não pagou nenhum valor para Francisco & Francisco PERDOOU Hilde da dívida.

EIS A QUESTÃO:
Art. 277 CC02 - perguntas

R = O STJ já decidiu que quando um credor perdoa um dos devedores solidários, o valor mínimo a ser descontado da dívida é o *valor relativo a cota-parte do devedor que foi perdoado* 


OBSERVAÇÕES:
1ª Se o Credor perdoar a dívida de um dos devedores solidários, não significará que o credor perdoou os demais devedores solidários.
^ Por esse motivo, o Art. 277 diz que: o perdão dado a um dos devedores, não aproveita aos outros devedores. Sendo assim, os outros devedores que não foram perdoados da dívida, continuarão obrigados solidariamente pelo restante da dívida.

2ª Se o Credor perdoar a dívida de um dos devedores solidários, o credor ao cobrar a dívida dos demais devedores solidários deverá abater a cota-parte da dívida referente ao devedor que foi perdoado.



Art. 278 - NOVAS DISPOSIÇÕES POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Considerando que na solidariedade passiva cada devedor solidário é obrigado pela dívida toda, pode um dos devedores solidários fazer novas disposições com o Credor e agravar a situação dos demais devedores solidários sem que estes consintam?
R = Art. 278 CC/02.

Como visto, na solidariedade passiva os devedores solidários somente serão obrigados por aquilo que anuíram (concordaram).

Se um dos devedores solidários fizer novas disposições com o Credor e essas novas disposições vierem a agravar a obrigação dos demais devedores solidários, essas novas disposições não terão valor para os devedores solidários que não anuíram (não consentiram).
* Não importa se essas novas disposições foram feitas sob nova cláusula contratual, ou sob condição suspensiva ou resolutiva do contrato ou ainda uma obrigação adicional... Os outros devedores solidários não anuirão as novas disposições em contrato. Não lhes sendo justo arcar com esse novo tipo de condição.

Art. 279 - IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NA SOLIDARIEDADE PASSIVA
REVISÃO: Na Obrigação Solidária =  TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS SÃO OBRIGADOS PELA DÍVIDA TODA.

PERGUNTA: Se a obrigação não puder ser cumprida em virtude da culpa de APENAS UM (ou uns) dos devedores solidários, todos os devedores terão a mesma responsabilidade? Inclusive aquele devedor que não teve culpa pela obrigação ter se tornado impossível? Ou somente o devedor que teve culpa é que será responsável?
R = Art. 279.

Resume-se então (na Obrigação Solidária [solidariedade passiva]:
Pela dívida ou pelo valor equivalente = todos os devedores solidários serão obrigador.

Pelas perdas e danos = somente o devedor solidário que deu causa às perdas e danos será responsável.

VER VÍDEO PARA EXEMPLOS ESCLARECEDORES:


Art. 280 - SOLIDARIEDADE PASSIVA E OS JUROS DA MORA
Juros de mora: Juros que são cobrados quando há atraso no cumprimento da Obrigação.

Pergunta-se então: no caso da SOLIDARIEDADE PASSIVA, se houver juros de mora, todos os devedores serão RESPONSÁVEIS pelo pagamento dos juros???
I - todos os devedores solidários responderão igualmente, perante o Credor, pelos juros de mora.

* Isso acontece porque os juros de mora são acessórios da obrigação principal, sendo assim, todos os devedores devem responder pelos juros que acompanham a obrigação.


II - O devedor solidário que foi CULPADO pelo atraso RESPONDERÁ (regressivamente) perante os demais devedores solidários pelo valor dos juros pagos ao credor.

** O único culpado ou culpados responderão aos demais pela obrigação acrescida.


Art. 281 - SOLIDARIEDADE: EXCEÇÕES PESSOAIS E COMUNS
Exceção = é a defesa que cabe contra uma pretensão em um processo judicial.
Ex.: O Credor cobra em juízo uma dívida do devedor. O devedor apresenta uma defesa (exceção) dizendo que a dívida já está paga. O pagamento nesse caso foi a exceção (defesa) já apresentada pelo devedor no processo.
Tipos de exceções (defesas) que podem ser alegadas pelo Devedor num processo:
  • Excesso de execução;
  • Juros exorbitantes;
  • Exceção do contrato não cumprido;
  • Compensação de dívidas;
  • Prescrição, e etc...


O Art. 281 trás dois tipos de Exceções que podem ser alegadas pelo Devedor Solidário contra o Credor:
I - Exceções Pessoais;
II - Exceções Comuns (a todos os devedores solidários).

Exceções Pessoais são defesas que dizem respeito unicamente ao devedor que está alegando (não dizem respeito aos demais devedores); ou seja dizem respeito à relação entre devedor que está alegando a exceção e o credor.
- O Devedor Solidário pode opor ao Credor as exceções que lhe forem pessoais;
- As exceções que forem pessoais a um dos devedores solidários não aproveitam aos demais devedores solidários.

*A exceção pessoal não diz respeito ao objeto da obrigação.

EXEMPLOS de exceções (defesas) pessoais que podem ser alegadas pelo devedor:
- Incapacidade do agente;
- Os vícios do consentimento (erro; dolo; coação; estado de perigo & lesão);
- Compensação de dívidas;
- Novação;
- Confusão; etc...


Exceções Comuns são as exceções que atingem todos os devedores solidários ou dizem respeito ao objeto da obrigação.
- O Devedor Solidário pode opor ao Credor as exceções que forem comuns a todos os devedores solidários;
- As Exceções Comuns aproveitam a todos os devedores solidários (codevedores).


EXEMPLOS de exceções comuns que atingem (aproveitam) todos os devedores:
- Pagamento da dívida;
- Impossibilidade física ou jurídica da obrigação;
- Exceção do contrato não cumprido;
- Prescrição;
- Objeto ilícito;
- Simulação etc...


Após se ler tudo isso e ao LER O ART. 281 do CC/02, concluí-se que:
1. O Devedor Solidário pode opor ao Credor as exceções que lhe forem pessoais;

2. O Devedor Solidário pode opor ao Credor as exceções que forem comuns a todos os devedores solidários;

3. As exceções que forem pessoais a um dos devedores solidários não aproveitam aos demais devedores solidários.

** Exceções pessoais somente podem ser alegadas por QUEM SOFREU A COAÇÃO.


Art. 282 - RENÚNCIA DA SOLIDARIEDADE
* Renúncia da Solidariedade (NÃO É) Perdão da Dívida.

- Renúncia da Solidariedade = O Credor aceita que cada Devedor cumpra apenas a sua cota (parte) na obrigação;

- Perdão da Dívida = O Credor perdoa o Devedor de pagar o valor devido ou de cumprir a obrigação devida.

Perdão da dívida = Art. 277 do CC/02 = O Credor pode perdoar a dívida de um ou de alguns devedores solidários.

AGORA:
*O Credor poderá renunciar a solidariedade em favor de um ou de alguns devedores solidários?*
R: Sim.
Art. 282 do CC.

SITUAÇÕES:
Renúncia Absoluta = Quando o Credor renuncia a solidariedade em proveito de TODOS os devedores solidários.

(quando o Credor renuncia a solidariedade em favor de todos os devedores solidários, a obrigação deixará de ser solidária e cada devedor deixará de ser obrigado pela dívida toda, passando cada devedor a ser obrigado apenas pela sua parte (cota) na obrigação.

Renúncia Absoluta - Art. 282 CC/02

Renúncia Relativa (Parágrafo Único) = se o credor renunciar a solidariedade apenas para um dos devedores, a solidariedade persiste para os demais devedores que não foram exonerados da solidariedade.
(nesse caso, os demais devedores continuam solidários (obrigados pela dívida toda) mas o credor somente poderá cobrá-los se descontar a cota daquele devedor que foi excluído da solidariedade.

Renúncia Relativa - CC/02
** Como fica a obrigação para os quais não foram beneficiado com renúncia em Obrigação de Solidariedade?
R = ENUNCIADO 349 (IV JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF):

"Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia."

Renúncia Relativa (via Enunciado 349 da IV JDC, CFJ)

*** Renúncia da Solidariedade pode ser:
EXPRESSA = quando o credor fizer constar expressamente em um documento, ou for declarado verbalmente, que houve a renúncia da solidariedade;

TÁCITA = quando as circunstâncias demonstrarem que o Credor quis renunciar a solidariedade.
Ex.: O devedor solidário paga apenas parte da dívida, mas o credor dá quitação para o devedor. A quitação demonstra que o credor quis renunciar a solidariedade quanto a este devedor.


Art. 283 - DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO
RELEMBREMOS:
Na Solidariedade Passiva existem duas relações distintas:
Credos X Devedores Solidários;

Devedores Solidários em si.

EXEMPLOS GRÁFICOS:
RELAÇÃO ENTRE O CREDOR E OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS

Art. 283 CC/02

VEJA VÍDEO PARA TODOS OS EXEMPLOS:


Art. 284 - RATEIO DA COTA DO DEVEDOR INSOLVENTE
REVISÃO: No Art. 282, vimos que o Credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Vimos também no Art. 283, que no caso de haver rateio entre os codevedores, e um dos devedores solidários ficar insolvente, a cota desse devedor insolvente deverá ser rateada entre todos codevedores em partes iguais.

Após isso vem a PERGUNTA:
A cota do devedor insolvente deve ser rateada entre todos os devedores solidários incluindo o devedor que foi exonerado da solidariedade pelo Credor?
R = Art. 284.

* a AÇÃO REGRESSIVA é permitida, ao Devedor Solidário que pagou as cotas dos demais.




Art. 285 - QUANDO O DEVEDOR SOLIDÁRIO É O ÚNICO INTERESSADO
REVISÃO:
Vimos no Art. 283 do CC/02 que o Devedor que satisfez (cumpriu) a dívida por inteiro tem o direito de exigir a cota dos demais devedores solidários por meio de uma AÇÃO REGRESSIVA, exercendo assim o seu Direito de Regresso.

Porém na ressalva do artigo em questão, se apenas um dos devedores foi beneficiado pela dívida, não haverá rateio da dívida entre todos.

VEJA VÍDEO NA INTEGRA PARA EXEMPLOS: