SENTENÇA CONDENATÓRIA = Quando é estabelecido uma OBRIGAÇÃO, por parte do magistrado;
SENTENÇA DECLARATÓRIA = (em suma, todas sentenças declaram algo) mas existem as MERAMENTE DECLARATÓRIAS.
O artigo 19 do CPC, expressa essa possiblidade.
SENTENÇA CONSTITUTÍVA = Irá constituir ou desconstituir uma relação jurídica. Um clássico exemplo: Ações de divórcio.
⭐ Ver a classificação quinaria, das sentenças
Lato sensu = auto executável;
Mandamental = Proferida nas ações de mandado de segurança ao qual o magistrado determina que se faça algo, nas penas da Lei.
SENTENÇAS DE MÉRITO 🆚 PROCESSUAIS
Processuais = extinguem o processo sem análise do mérito (juiz não analisa o direito material/não diz a quem o pertence por ter um vício formal, que o impede) [são chamadas também de sentenças terminativas]. Possibilidades disso: Art. 485 e seus incisos. E seguinte.
Mérito = Art. 487.
Inc II & III são consideradas "falsas sentenças de mérito".
Art. 488 (novidade no CPC).