3.4.21

DIREITOS REAIS | RECAP

 PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:

  • FUNÇÃO SOCIAL;
  • TIPICIDADE (PREVISTO EM LEI);
  • PUBLICIDADE (FORMA DE EFETIVAÇÃO PARA O DIREITO);
  • VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (bom senso, não agir de má-fé);
  • BOA-FÉ OBJETIVA.

TEORIAS DA POSSE:

SUBJETIVA (SAVIGNY): Só se terá posse se HOUVER O CONTATO FÍSICO COM A COISA (vontade de possuir = corpus - contrariando isso = detenção);

OBJETIVA (IHERING): corpus se traduz pela SIMPLES APARÊNCIA DE PROPRIEDADE, ou seja, pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros.



ESPÉCIES DE POSSE:

  • Quanto ao exercício: posse direita e posse indireta;​
Desdobrada da POSSE PLENA. Contato material com o bem DESTINGUE. Cabe desdobramentos, ex.:
contratos de sublocação.
  • Quanto ao número de titulares: posse exclusiva e composse;​
Exclusiva = posse única;
Composse = exercício simultâneo do bem (pro indiviso), quando não (pro diviso).
  • Quanto aos vícios: posse justa e injusta;​
Justa = mansa e pacífica;
Injusta = Posse violenta: emprego de coação física ou moral para expulsar o possuidor;​

Corresponde ao crime de roubo;​

Posse clandestina: utilização de subterfúgios afim de ocultar a posse ou ludibriar o possuidor legítimo para que não tome conhecimento;​

Efeito cível do crime de furto;​

Posse precária: consiste na recusa do possuidor ilegítimo, que após ter a posse por um determinado período, recusa-se a restituí-la ao verdadeiro dono ou possuidor; ​

Correlação com o crime de apropriação indébita;​


* Posse injusta pode ser convalidada como justa (Art. 1.208).
  • Quanto a legitimidade do título: posse de boa-fé e posse de má-fé;​
Ver questão de ressarcimento quanto a benfeitorias, de ambas.
  • Quanto ao tempo: posse nova e posse velha;​
Posse nova: menos de ano e dia;​

Posse velha: mais de ano e dia;​

Dimensão processual da posse:​

Ação de força nova: menos de um ano e dia da ciência ou ocorrência do esbulho ou turbação;​

Permite que o possuidor obtenha liminar dentro do interdito possessório – arts. 558 e 562 do CPC;​

Ação de força velha: mais de um ano e dia da ciência ou ocorrência do esbulho ou turbação;​

Desparece a possibilidade de pleitear a liminar, restando como alternativa a tutela provisória dos arts. 294 ss. do CPC;
  • Quanto a proteção legal: posse ad interdicta e posse ad usucapionem;
A posse ad interdicta =  pode ser protegida pelos interditos proibitórios mas não possibilita aquisição da propriedade;​

Exemplo: a posse do locador ou do usufrutário;​

Já a posse ad usucapionem  = enseja a propriedade após um certo período temporal;​

Exemplo: usucapião ordinária – art. 1.242 e usucapião extraordinária – art. 1.238​

** Ambas dependem da posse justa e de boa-fé.


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