PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS:
- FUNÇÃO SOCIAL;
- TIPICIDADE (PREVISTO EM LEI);
- PUBLICIDADE (FORMA DE EFETIVAÇÃO PARA O DIREITO);
- VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO (bom senso, não agir de má-fé);
- BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIAS DA POSSE:
SUBJETIVA (SAVIGNY): Só se terá posse se HOUVER O CONTATO FÍSICO COM A COISA (vontade de possuir = corpus - contrariando isso = detenção);
OBJETIVA (IHERING): O corpus se traduz pela SIMPLES APARÊNCIA DE PROPRIEDADE, ou seja, pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros.
ESPÉCIES DE POSSE:
- Quanto ao exercício: posse direita e posse indireta;
Desdobrada da POSSE PLENA. Contato material com o bem DESTINGUE. Cabe desdobramentos, ex.:
contratos de sublocação.
- Quanto ao número de titulares: posse exclusiva e composse;
Exclusiva = posse única;
Composse = exercício simultâneo do bem (pro indiviso), quando não (pro diviso).
- Quanto aos vícios: posse justa e injusta;
Justa = mansa e pacífica;
Injusta = Posse violenta: emprego de coação física ou moral para expulsar o possuidor;
Corresponde ao crime de roubo;
Posse clandestina: utilização de subterfúgios afim de ocultar a posse ou ludibriar o possuidor legítimo para que não tome conhecimento;
Efeito cível do crime de furto;
Posse precária: consiste na recusa do possuidor ilegítimo, que após ter a posse por um determinado período, recusa-se a restituí-la ao verdadeiro dono ou possuidor;
Correlação com o crime de apropriação indébita;
* Posse injusta pode ser convalidada como justa (Art. 1.208).
- Quanto a legitimidade do título: posse de boa-fé e posse de má-fé;
BOA-FÉ = Ignora os vícios. Justo título também o faz presumido possuidor de boa-fé.
Ver questão de ressarcimento quanto a benfeitorias, de ambas.
- Quanto ao tempo: posse nova e posse velha;
Posse nova: menos de ano e dia;
Posse velha: mais de ano e dia;
Dimensão processual da posse:
Ação de força nova: menos de um ano e dia da ciência ou ocorrência do esbulho ou turbação;
Permite que o possuidor obtenha liminar dentro do interdito possessório – arts. 558 e 562 do CPC;
Ação de força velha: mais de um ano e dia da ciência ou ocorrência do esbulho ou turbação;
Desparece a possibilidade de pleitear a liminar, restando como alternativa a tutela provisória dos arts. 294 ss. do CPC;
- Quanto a proteção legal: posse ad interdicta e posse ad usucapionem;
A posse ad interdicta = pode ser protegida pelos interditos proibitórios mas não possibilita aquisição da propriedade;
Exemplo: a posse do locador ou do usufrutário;
Já a posse ad usucapionem = enseja a propriedade após um certo período temporal;
Exemplo: usucapião ordinária – art. 1.242 e usucapião extraordinária – art. 1.238
** Ambas dependem da posse justa e de boa-fé.
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